TJPA - 0804173-67.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:13
Baixa Definitiva
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela agravada PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal (ID n. 15324046).
Ato contínuo, proferi Despacho (ID n. 15869369), determinando a intimação da parte agravante, para que se manifestasse sobre o petitório.
Ao se manifestar nos autos, a agravante de igual modo requereu o reconhecimento da prejudicialidade do recurso já que esvaziado o seu objeto (ID n. 16011877). É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise destes autos, considerando o requerimento da parte agravada pela perda superveniente do objeto recursal, anuída pelo próprio agravante, já que a matéria versada no recurso fora devidamente decidida pelo Juízo a quo em momento posterior a interposição deste, conforme se verifica no ID n. 91163824, dos autos de origem, entendo restar esvaziado o objeto do presente recurso, se mostrando medida de direito a se impor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do decisum.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, dando baixa do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
13/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:15
Prejudicado o recurso
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13/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se a petição de ID n. 15324046 apresentada pela agravada, DETERMINO: I – Intime-se a agravante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da referida petição.
II – Cumprida a diligência retornem-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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28/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804173-67.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
AGRAVADA: PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM/PA (ID n. 88122731 – autos de origem n. 0800484-56.2023.8.14.0051), que determinou a intimação do CREA-PA para que indique Engenheiro Civil, para realização de perícia prévia para fixação do valor a título de indenização justa, para então avaliar a imissão provisória na posse, tendo como agravada PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP.
Vejamos os termos da decisão vergastada (ID n. 88122731): “(...)DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de PRAZMATEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com área de servidão estipulada em 0,6854 há, conforme memorial descritivo juntado aos autos.
Para emprestar celeridade, determino realização de perícia prévia.
Oficie-se ao CREA-PA para indicar, no prazo de 48 horas, engenheiro civil que resida em Novo Progresso - PA para realização de perícia para avaliação da área de servidão dos autos para fixação do valor a título de indenização justa.
Após intimem-se os engenheiros civis indicados para que apresentem proposta de honorários periciais, no prazo de 48 horas, em seguida façam conclusos para análise da melhor proposta. (...)” Aduz, em suma, que ter de aguardar a instrução processual para, somente após, obter tutela jurisdicional autorizativa para constituição da servidão administrativa, viola o disposto no Decreto Lei nº 3365/41 e o Código de Processo Civil, em manifesto prejuízo à toda coletividade do Estado do Pará que faz jus aos investimentos e melhorias na rede de distribuição de energia elétrica.
Afirma que, em via de regra a realização da perícia determinada pelo Juízo a quo demora em média 01 (um) ano, prazo esse que não pode ser esperado pela população paraense que efetivamente necessita de melhoria no fornecimento de energia elétrica.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, bem como que seja deferida a imissão provisória na posse para que a expansão da rede referente a linha de distribuição LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – NOVO PROGRESSO – TOCANTINZINHO seja concluída.
No mérito, requer a reforma integral da decisão combatida, com a consequente imissão provisória na posse ora requerida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise inicial dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pela agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que o Juízo a quo, estando mais próximo à realidade apresentada neste recurso, qual seja o pleito de imissão provisória na posse para servidão de passagem da linha de transmissão 138kv – Novo Progresso – Tocantinzinho, ao que indica a decisão agravada, entendeu por bem aguardar a realização de perícia técnica para a avaliação da indenização justa referente à servidão de passagem que se pretende.
Ora, o caso ora abordado versa sobre situação fática complexa, que mudará definitivamente o estado do local em que se dará a servidão de passagem para o fornecimento de energia elétrica, destarte, ao menos nessa análise primeva e perfunctória do caso concreto, entendo razoável a decisão combatida.
Insta salientar que nesse momento não vislumbro que de fato haverá morosidade para a realização da perícia, não podendo ser aqui decidido tão somente em razão de em outro caso tenha ocorrido demora, sobretudo por o direito não se fundar em futurologias, mas sim dados concretos.
Nessa esteira de raciocínio, não vislumbro que com a decisão vergastada o Juízo de origem tenha se eximido de prestar a jurisdição, inclusive decidiu impondo prazos curtos para a realização das diligências, a saber 48 (quarenta e oito) horas.
Destarte, ao menos nesta análise resta evidente que o Juízo de origem adotará medidas visando a celeridade para o regular e bom andamento processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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