TJPA - 0804222-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:58
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SOPHIA BARBOSA MARINHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA BARBOSA MARINHO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso das minhas atribuições legais, procedo à juntada de comprovante de envio do Acórdão ID 16872237 ao juízo de origem.
Belém/PA, 27/11/2023. -
27/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de SOPHIA BARBOSA MARINHO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA BARBOSA MARINHO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:23
Conclusos ao relator
-
14/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804222-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: S.
B.
M., representada por PATRÍCIA SANTANA BARBOSA MARINHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM ANESTESISTA E MATERIAL CIRÚRGICO DE ENUCLEAÇÃO E OSTEOTOMIAS, OSTEOPLASTIA E RECONSTRUÇÃO DA MAXILA INDICADO POR PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE CISTO ODONTOGÊNICO DE DESENVOLVIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por S.
B.
M., representada por PATRÍCIA SANTANA BARBOSA MARINHO, deferiu a tutela antecipada para compelir a Agravante a fornecer o material cirúrgico, a internação e o anestesista em favor da Agravada.
Breve síntese processual: Narra a petição inicial que a Requerente/Agravada é beneficiária do plano de saúde da empresa Ré/Agravante, tendo sido diagnosticado com Císto Odontogênicos de Desenvolvimento (CID-10: K09.0).
Diante disso, foi receitado pelo cirurgião dentista, Dr.
Wilker Morett C.
Freitas (CRO/PA 5581/PA), a enucleação e reconstrução da maxila, associado a enxertia óssea nos gaps cirúrgicos criados pelas osteotomies.
Contudo, a parte ré não deferiu a cobertura integral do tratamento, justificando através de seu médico auditor que não existe obrigatoriedade de internação clínica ou anestesista para o procedimento definido pelo cirurgião dentista da autora.
Por fim, requereu a título de tutela antecipada que seja determinado que a demandada autorize e custeie todos os procedimentos e materiais solicitados pelo responsável pelo tratamento da agravante.
O Juízo a quo deferiu o pedido liminar.
Transcrevo trecho do decisum combatido (Id.
Num. 86831808 – autos de origem): “(...) De fato, o autor comprova o diagnostico de sua enfermidade por meio do laudo juntado e exame juntados no ID 86602113.
Também comprovou a solicitação do cirurgião buco-maxilo facial Dr.
Wilker Morett de tratamento de lesão cística e reconstrução de maxilar em centro cirúrgio com os materiais necessários ao procedimento (ID 86602118).
Ademais, anexou aos autos as negativas de cobertura do plano de saúde pela ré, conforme documentos de ID. 86602123 e 86603327.
Ocorre que, em que pese a justificativa apresentada pela ré, não se pode negar a abusividade da conduta supracitada, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante de ter plena assistência à sua saúde.
Destaque-se que a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428/2017 atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, “que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”, ou seja, serve tão somente de referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, não podendo o seu rol ser interpretado de forma exaustiva e restritiva, especialmente quando há indicação do tratamento/procedimento pelo médico responsável.
Importante ressaltar a determinação contida no art. 6º da RN nº 465/2021 (ANS): Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (G.N) Art. 4º.
Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465/2021, art. 19, VIII, prevê a realização de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, para beneficiários de plano com segmentação hospitalar, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
No caso concreto, o profissional que solicitou o procedimento é cirurgião buco-maxilo-facial, indicando a necessidade de o tratamento ser realizado em ambiente hospitalar, situação que se amolda, a meu ver, aos procedimentos buco-maxilo-faciais, para beneficiários de plano com segmentação hospitalar, tal como o plano da Autora.
Assim, os normativos em comento indicam a obrigatoriedade de cobertura do referido tratamento pelos planos médicos de saúde, não se podendo acolher a alegação genérica de que se trata de procedimento de competência de odontologia.
Destarte, como a indicação do tratamento adequado para as patologias dos pacientes compete ao profissional médico, mostra-se abusiva a negativa de tratamento da Autora.
Consoante posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido a operadora do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a recuperação ou melhora do quadro de saúde do paciente. (...) Ressalte-se ainda que recentemente foi publicada a Lei nº. 14.454 no Diário Oficial da União, a qual dispõe em seu art. 10, §12 que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Assim, a verossimilhança das alegações está demonstrada nos autos, assim, como o perigo de dano, haja vista a necessidade do procedimento para o tratamento da lesão cística e reconstrução da maxila, conforme justificado pelo profissional Cirurgião.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à ré que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio do centro cirúrgico, da respectiva internação hospitalar, no período indicado pelo profissional, bem como dos honorários do anestesista requisitado e dos materiais (OPMEs) necessários para a realização da cirurgia, conforme solicitado no procedimento prescrito pelo Dr.
Wilker Morett. (...)” Inconformada a Requerida, ora Agravante recorre a esta instância defendendo que a reforma do decisum, uma vez que seu médico auditor contraditou a indicação do Dr.
Wilker Morett, cirurgião buco-maxilo responsável pelo tratamento da agravada e se manifestou pelo indeferimento da cirurgia de enucleação e osteotomies, osteoplastia e reconstrução da mandíbula.
Requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão combatida, e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento de anestesia, internação e dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico de enucleação e osteotomies,osteoplastia e reconstrução da mandíbula, pela operadora do Plano de Unimed Belém.
De plano, entendo que não assiste ao Agravante, por não ter preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Explico: Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde.
Compulsando os autos, entendo estar demonstrado que a recorrida possui CISTO ODONTOGÊNICO DE DESENVOLVIMENTO e necessita do tratamento citado, nos termos dos laudos (Id.
Num. 86602118 – Id.
Num. 86602113 – autos de origem).
Com efeito, observa-se que agiu certo o Juízo de piso, uma vez que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estão plenamente caracterizados, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado para a agravada, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS): Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (G.N) Art. 4º.
Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: I - procedimentos vinculados ao atendimento odontológico: procedimentos que, embora previstos nas demais segmentações, são executados por cirurgião-dentista ou são necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos;” (grifei) Verifico que a Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, posto que não traz aos autos elementos capazes de obstar o procedimento deferido na decisão agravada.
Isto porque, em que pese a alegação de que seu médico auditor não concorda com o tratamento indicado pelo cirurgião dentista da parte autora/agravada, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que deve prevalecer a escolha do profissional responsável pelo procedimento a ser realizado.
Ou seja, é necessária a aplicação da interpretação contratual mais favorável ao consumidor.
Cito julgados: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Autorização para custear procedimento cirúrgico e os materiais necessários.
Operadora do plano de saúde que aponta divergência entre o entendimento do médico que compõe sua auditoria e o profissional que assiste a autora, além de ausência de cobertura contratual quanto ao fornecimento dos materiais solicitados.
Relação de consumo.
Contrato de adesão.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
No caso de divergência médica, quanto à técnica e os materiais a serem utilizados, prevalece a escolha do médico responsável pelo procedimento a ser realizado.
Havendo previsão de cobertura do procedimento, não se mostra razoável a exclusão dos materiais indicados por médico assistente, necessários à integral assistência para manutenção e recuperação da saúde do paciente.
Incidência das súmulas 211 e 340 do E.
TJRJ.
Laudo elaborado pelo neurocirurgião que assiste a autora, o qual evidencia ser esta portadora de graves problemas de saúde, apresentando dores de forte intensidade e sintomas progressivos, havendo indicação de procedimento cirúrgico.
Possibilidade de agravamento e irreversibilidade do quadro de saúde da agravada.
Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Fixação de caução que não é medida obrigatória, devendo ser analisada sua pertinência no caso concreto.
Descabimento na presente hipótese, uma vez que o interesse patrimonial da recorrente não pode prevalecer em relação ao direito fundamental à saúde da agravada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00089858420228190000, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer E indenização por dano moral. plano de saúde.
PACIENTE COM ANEURISMA FUSIFORME DA AORTA INFRARRENAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E DE EXAME REQUISITADOS PELO MÉDICO. inexistência de vedação legal ou contratual.
JUNTA MÉDICA CONSTITUÍDA EM DESACORDO COM O ART. 4º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSU.
PREVALÊNCIA DO tratamento indicado pelO médicO RESPONSÁVEL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEVER DE FORNECIMENTO RECONHECIDO. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DOENÇA GRAVE QUE EXIGIA URGÊNCIA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. dano moral caracterizado. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA DE R$ 20.000,00 FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA. – VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044200-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.07.2022) (TJ-PR - APL: 00442004720198160021 Cascavel 0044200-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 23/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) (grifei) Ainda, faz-se necessário frisar, que não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor da paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e se não houver o deferimento da tutela de urgência poderá impossibilitar a Recorrida, que é menor de idade. a realizar o tratamento adequado, o que claramente ensejaria danos irreversíveis ao desenvolvimento e bem-estar da agravada.
Deste modo, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, não há razões plausíveis para a reforma do decisum (Num. 86831808 – autos de origem), não podendo o Agravante se eximir de cumprir o que determina a decisão combatida, devendo providenciar os materiais necessários à cirurgia indicada pelo médico do autor nos termos definido nos laudos (Id.
Num. 86602118 – Id.
Num. 86602113 – autos de origem).
Registre-se também que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA PARA ADAPTAÇÃO OU MIGRAÇÃO DO PLANO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DESTE DIPLOMA NO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO (“KIT PARA ESCOLIOSE E DEFORMIDADE”).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1.
O documento acostado pela operadora de saúde não comprova a ciência inequívoca da autora quanto à possibilidade de realizar a migração ou adaptação do plano com o advento da legislação de regência, e tampouco demonstra a sua negativa. 2.
A despeito da restrição contratual invocada pela apelante, vale dizer novamente que a relação deve ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor e que não são válidas as disposições que gerem vantagem exagerada ao fornecedor ou, ainda, outras restritivas de direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 54, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.Diante do desprovimento do recurso, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0056913-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.02.2022) (TJ-PR - APL: 00569134120208160014 Londrina 0056913-41.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - HÁ COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS INDICADOS PARA REALIZAÇÃO DESTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade de ser efetuado o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito - Mostra-se abusiva a limitação contratual referente ao custeio de todos os materiais indicados para realização de procedimento cirúrgico que possui cobertura no plano de saúde, mormente quando há prescrição médica. (TJ-MG - AI: 10000190343467001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/08/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifos nossos) CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. (...) NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI Nº 14.454/22.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES INDEVIDA.
CUSTEIO PELA SEGURADA, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
REEMBOLSO.
OBSERVÂNCIA DA COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 3. (...) (TJ-DF 07415676320218070001 1654435, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (grifei) Logo, o risco para a agravante seria meramente econômico, enquanto para o agravado, menor de idade, está em risco sua saúde, na medida em que a suspensão dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar grave lesão à parte autora.
Desta forma, conclui-se que a irresignação da Agravante não encontra guarida na jurisprudência dominante.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:07
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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