TJPA - 0800814-59.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800814-59.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE(S): JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA, OAB/PA 29.186-A E OUTROS RECORRIDO(A): LEANDRO MIRANDA MOTA REPRESENTANTE(S): ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES, OAB/PA 6.942-A E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 22258941) interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, fundado no disposto na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: (ID 21742998): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; e violação do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrida não apresentou a emenda à inicial determinada pelo Juízo, de forma que restou preclusa a pretensão dos autores.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22674038). É o relatório.
Decido.
O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 1.198 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.198/STJ: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (REsp nº 2021665).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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18/10/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 10:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/10/2024 10:05
Desentranhado o documento
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18/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA MOTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA MOTA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 05:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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