TJPA - 0812024-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:42
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTAL DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812024-30.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLINGTON PORTAL DA SILVA Nome: WELLINGTON PORTAL DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 20, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 Intime-se a cessionária, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A., para, em 15 (quinze) dias, confirmar o crédito que alega ser de sua titularidade e juntar aos autos termo de cessão em que conste expressamente a cessão de crédito discutida nos presentes autos com anuência do cedente que integra a lide; Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém, data registrada no sistema Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022816131584000000083031039 0- INICIAL Petição 23022816131609400000083031048 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER Instrumento de Procuração 23022816131666100000083031049 2 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23022816131718500000083031050 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 23022816131764500000083031051 4 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 23022816131839500000083031052 5 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 23022816131922100000083031053 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 23022816131997600000083031054 7- CONTRATO Documento de Comprovação 23022816132025300000083031055 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23022816132084000000083031056 9- DETRAN Documento de Comprovação 23022816132118500000083031057 10- GRAVAME Documento de Comprovação 23022816132163900000083031058 11- EXTRATO Documento de Comprovação 23022816132191800000083031059 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100525878200000083049067 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100525878200000083049067 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410088900000083378369 WELLINGTON PORTAL DA SILVA - *00.***.*07-69 - RELATÓRIO9490213 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410162900000083378371 WELLINGTON PORTAL DA SILVA - 200354078699490214 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410267600000083378372 WELLINGTON PORTAL DA SILVA9490211 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410332900000083378373 Certidão Certidão 23031413462521200000084225589 Decisão Decisão 23031614022615900000084254246 Citação Citação 23032311245163000000084842865 DILIGÊNCIA Diligência 23052414041853700000088488202 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080120274457500000092461870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080120274457500000092461870 PETIÇÃO Petição 23081008115477900000092961295 1_Petição_927224 Petição 23081008115494500000092961296 Certidão Certidão 23081609341728000000093180650 Habilitação nos autos Petição 23091814230858600000095032118 PA_Part_160 Petição 23091814230878700000095032119 1.
Procuracao SANTANDER ad judicia - 2022 Instrumento de Procuração 23091814230947500000095032120 2.
SUBS - SANTANDER Substabelecimento 23091814231002800000095032121 Despacho Despacho 24051014073151800000108036615 Petição Petição 24052313391922600000108899467 271706_JUNTADA_-_CUSTAS_PESQUISAS_SISTEMA_JUD Petição 24052313391946500000108899468 1265818_271706_24_85_RENAJUD Documento de Comprovação 24052313391994300000108899469 1268274_682548 Documento de Comprovação 24052313392029100000108899470 Autora recolheu custas p/ restrição do veículo via RenaJud Certidão 24080117265867400000114305752 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24080117265883800000114305753 Petição Petição 24121311285812300000124668807 KIT PROC UNIFICADO - ARC4U Instrumento de Procuração 24121311285847400000124668810 -
12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:08
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTAL DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0812024-30.2023.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: WELLINGTON PORTAL DA SILVA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 20, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 No que concerne ao pedido de restrição de circulação do veículo via Renajud, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte interessada comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0812024-30.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 93512198, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 1 de agosto de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 19:23
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTAL DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812024-30.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
P.
D.
S.
Nome: W.
P.
D.
S.
Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 20, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-220 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de W.
P.
D.
S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta marca/modelo HONDA POP 110I, cor BRANCA, ano/modelo 2021/2021, placa QVS5I26, CHASSI 9C2JB0100MR050089, RENAVAM *12.***.*41-10.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 14 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022816131584000000083031039 0- INICIAL Petição 23022816131609400000083031048 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 23022816131666100000083031049 2 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23022816131718500000083031050 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 23022816131764500000083031051 4 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 23022816131839500000083031052 5 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 23022816131922100000083031053 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 23022816131997600000083031054 7- CONTRATO Documento de Comprovação 23022816132025300000083031055 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23022816132084000000083031056 9- DETRAN Documento de Comprovação 23022816132118500000083031057 10- GRAVAME Documento de Comprovação 23022816132163900000083031058 11- EXTRATO Documento de Comprovação 23022816132191800000083031059 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100525878200000083049067 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100525878200000083049067 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410088900000083378369 W.
P.
D.
S. - *00.***.*07-69 - RELATÓRIO9490213 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410162900000083378371 W.
P.
D.
S. - 200354078699490214 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410267600000083378372 W.
P.
D.
S.9490211 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030613410332900000083378373 Certidão Certidão 23031413462521200000084225589 -
16/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/03/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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