TJPA - 0802671-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCESA MARGARETH em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802671-63.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCESA MARGARETH RECLAMADO: Nome: MARIA DE JESUS ELOI DANTAS Nome: MARIO DE CARVALHO DANTAS Sentença Tratam-se de ação de execução propostos contra espólio.
Para constituição válida do processo, é necessário que a parte seja legítima, e que haja citação válida.
No caso em comento, não há demonstração de que existe espólio devidamente constituído.
Inexistindo a parte passiva, não há constituição válida do processo, o que leva à inevitável necessidade de extinção da ação.
Caso inexista espólio, a questão deve ser discutida no juízo de sucessões, e não nos juizados especiais.
Destaco que não cabe a inclusão de terceiros no polo passivo, como pretendido na petição de ID 89807909 - Pág. 1.
A uma, não foi informado a que título se pede a inclusão.
A duas, não foram formulados pedidos ou relatados fatos em relação à parte.
A três, não há demonstração de que a pessoa apontada seja devedora do título executivo da presente ação (legitimidade passiva).
Caso haja pretensão de execução contra aquela pessoa, entendo que o exequente deve formular o pedido em ação própria, específica contra essa pessoa, com relato dos fatos e demonstração da legitimidade.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação na forma do art. 51, II da lei 9099/95 c/c art. 17 do CPC.
Intime-se.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Belém, 2 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
07/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCESA MARGARETH em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ELOI DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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28/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Determino que seja informado ao Juízo a data do falecimento dos executados para o prosseguimento do feito.
Belém, 23 de maio de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
24/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802671-63.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCESA MARGARETH Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 RECLAMADO: Nome: MARIA DE JESUS ELOI DANTAS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, APTO 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 Nome: MARIO DE CARVALHO DANTAS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 346, APTO 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DECISÃO/MANDADO R.
Hoje Intime-se o exequente para requerer o que lhe couber Belém, 20 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
21/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 02:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 02:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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