TJPA - 0813152-85.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
14/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813152-85.2023.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO APELADA: LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOARES RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da ação (Processo em epígrafe), em que litiga com LUCIANA CRISTINA DOS SANTOS SOARES – julgou “procedente a Ação intentada para: 1) condenar a requerida a obrigação de realizar ou custear a cirurgia reparadora pleiteada na inicial; 2) condenar a Requerida a indenizar a Requerente ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais sofridos, na conformidade da fundamentação desta decisão.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício”.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 30 de junho de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047060-84.2014.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Municipio de Belem
Advogado: Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 11:46
Processo nº 0047060-84.2014.8.14.0301
Edenilze Veloso de Castro
Prefeito Municipal de Belem
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2014 13:30
Processo nº 0000820-19.2007.8.14.0063
Pedro Paulo Pinto da Silva
Supermercado Super Dez
Advogado: Francisco Caninde Miranda de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2007 10:33
Processo nº 0000565-90.2011.8.14.0008
Carlota Machado da Conceicao
Municipio de Barcarena Prefeitura Munici...
Advogado: Jose Roney Alencar Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2011 10:53
Processo nº 0813152-85.2023.8.14.0301
Luciana Cristina dos Santos Soares
Lea Rosana Viana de Araujo
Advogado: Francisco Savio Fernandez Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 20:02