TJPA - 0845298-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Decisão Vistos etc.
Decreto a revelia da parte ré, pois apesar de citada deixou de apresentar resposta no prazo legal.
Anote-se onde couber. Às partes em provas justificadamente (15 dias).
Intime-se a parte ré nos termos do art. 346 do CPC.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0845298-53.2021.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerida citada id 92919802 não apresentou contestação até a presente data.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 16 de outubro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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21/05/2023 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:09
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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16/05/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 03:28
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0845298-53.2021.8.14.0301. - Decisão – Trata-se de ação de Obrigação de fazer, proposta por ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA contra ANTONIO MAGALHAES SOUSA, alegando que vendeu veículo ao requerido, de forma parcelada, conforme contrato em anexo, sem que este tenha realizado a transferência efetiva junto ao Detran, requer tutela para que “seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o Réu a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste para o seu nome, no prazo estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, importante se faz pontuar alguns esclarecimentos: Em princípio, devo dizer que a comunicação de venda de veículo automotor é uma obrigação do antigo proprietário, prevista no artigo 134, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Com efeito, mesmo após vencido o prazo legal, o antigo proprietário pode proceder a comunicação de venda na via admjnistrativa junto ao DETRAN, apresentando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Segue disposição legal sobre o tema.
A comunicação de venda de veículo automotor é uma obrigação do antigo proprietário, prevista no artigo 134, do CTB ( Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (....) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, embora haja contrato supostamente assinado pelas partes, não se constata nele prazo para que o réu efetue tal transferência.
Não se sabe também se a vendedora cumpriu com a cláusula 3ª do contrato, que estipulava a entrega da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (Id.
Num. 30991931 - Pág. 2), documento imprescindível para a realização da transferência.
Assim, inexiste documento que demonstre o direito alegado pelo(a) autor(a), de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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