TJPA - 0000741-69.2017.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 12:14
Decorrido prazo de NILTON DIEGO PANTOJA GUIMARAES em 14/04/2023 23:59.
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11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:42
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO N° 0000741-69.2017.8.14.0037 AUTOR: NILTON DIEGO PANTOJA GUIMARÃES – ADV HABILITADO RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por NILTON DIEGO PANTOJA GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir o ESTADO DO PARA a efetuar os pagamentos do adicional de interiorização devidos ao autor, correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo.
Disse que preenche os requisitos legais necessários para perceberem o respectivo adicional, pois desempenham suas atividades no interior do Estado.
Aduziu que a Seção V da Constituição do Estado do Para prevê várias vantagens aos policiais militares, dentre esses direitos está previsto o Adicional de Interiorização, mais especificado no art. 48, inc.
IV.
Juntou documentos, dentre os quais suas fichas de alterações funcionais onde constam seus comportamentos, tempo de ingresso na polícia militar Paraense e outros assentamentos e a Lei Estadual n° 5.652/91.
A liminar foi deferida as fls. 30, tendo sido posteriormente revertida em sede de agravo de instrumento.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação nos autos, com preliminares de inépcia da inicial e nulidade de citação já rechaçadas por este juízo, aduzindo no mérito a inconstitucionalidade da norma que confere aos militares o pagamento de adicional de interiorização.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, embora seja de fato e de direito, as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito, tendo as próprias partes dispensado maior instrução probatória, razão pela qual anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao direito de percepção pelo autor de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Desse modo, conclui-se pela improcedência do pleito exordial.
Dispositivo.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, revogando-se a liminar concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes na monta de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face a justiça gratuita deferida.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
20/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 09:03
Juntada de Decisão
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18/10/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 16:42
Processo migrado do sistema Libra
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01/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 16:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007416920178140037: - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9524 para 6017. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CO
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01/04/2022 14:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007416920178140037: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS C/C TUTELA DE URGÊNCI
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17/03/2022 11:45
Remessa
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15/03/2022 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2022 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/03/2022 11:12
Mero expediente - Mero expediente
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11/09/2020 12:46
REMESSA INTERNA
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04/03/2020 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/11/2019 09:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/10/2019 12:17
REMESSA INTERNA
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11/10/2019 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/10/2019 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/10/2019 08:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/10/2019 16:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2929-05
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10/10/2019 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2019 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/10/2019 16:04
Remessa - Petição (sem os Autos) oriunda da Procuradoria Geral do Estado do Pará/PGE.
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04/10/2019 11:01
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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25/09/2019 15:26
AGUARDANDO REMESSA
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10/09/2019 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/09/2019 13:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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06/09/2019 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/09/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2019 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/08/2019 09:03
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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16/01/2019 09:14
CONCLUSOS
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21/09/2017 12:06
CONCLUSOS
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11/09/2017 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/08/2017 11:20
REMESSA INTERNA
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19/06/2017 12:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/06/2017 10:39
A SECRETARIA
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08/06/2017 15:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/06/2017 15:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/06/2017 15:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/06/2017 16:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8505-53
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07/06/2017 16:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8505-53
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07/06/2017 16:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8505-53
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07/06/2017 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/06/2017 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2017 16:03
Remessa
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06/06/2017 14:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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29/05/2017 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/04/2017 10:02
REMESSA INTERNA
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24/04/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/04/2017 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/04/2017 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/04/2017 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/04/2017 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/04/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/04/2017 10:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4092-13
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20/04/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/04/2017 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/04/2017 10:00
Remessa
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20/04/2017 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4078-55
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20/04/2017 09:59
Remessa
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20/04/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/04/2017 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/04/2017 14:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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18/04/2017 09:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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11/04/2017 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/04/2017 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/04/2017 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/04/2017 15:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9455-86
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10/04/2017 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/04/2017 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/04/2017 15:14
Remessa
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10/04/2017 11:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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20/02/2017 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/02/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2017 10:43
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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06/02/2017 14:33
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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06/02/2017 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2017 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/01/2017 16:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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20/01/2017 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/01/2017 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ORIXIMINÁ, Vara: VARA UNICA DE ORIXIMINA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ORIXIMINA, JUIZ TITULAR: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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