TJPA - 0800153-53.2021.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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29/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800153-53.2021.8.14.0016 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Josimar Andrade dos Santos Natureza: Criminal. art. 147, caput, do CPB c/c art. 24-A da Lei 11.340/06.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Josimar Andrade dos Santos, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas do art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c art. 24-A da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia, em breve síntese, que: “no dia 18/01/2021, por volta de 19h, próximo ao Trapiche Municipal de Chaves, o denunciado JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS ameaçou de morte a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, bem como descumpriu com Medidas Protetivas de Urgência, decretadas em face da ofendida.
Consta nos autos a decisão judicial proferida no dia 14/08/2020, referente ao processo nº 0001142-29.2020.8.14.0016, que decretou medidas protetivas de Urgência em desfavor do acusado, a qual determinavam, dentre outras obrigações, o afastamento do domicílio conjugal e a de manter-se a uma distância razoável da ofendida.
No entanto, o denunciado descumpriu as medidas protetivas, uma vez que no dia e hora acima mencionados a vítima estava próximo ao Trapiche Municipal, momento em que foi abordada pelo acusado, sendo que ele ameaçou-a afirmando que “se ela não fosse dele, não seria mais de ninguém” (textuais).
Depreende-se dos autos, que após a vítima ser ameaçada, ela deslocou-se até a Pousada, na qual estava hospedada, e posteriormente o denunciado chegou no local e começou a bater na porta do quarto da ofendida, no intuito de conversar com ela.
A vítima, temendo por sua integridade física, não abriu a porta, ocasião em que populares e o proprietário da Pousada acionaram a Polícia, sendo que o acusado empreendeu fuga.
Perante a autoridade policial, o denunciado negou que havia ameaçado a vítima de morte (...)”.
Denúncia oferecida em 27/07/2021 e recebida em 10/08/2021 (evento nº 31320738).
Devidamente citado (evento nº 34140662), o acusado ofereceu resposta à acusação por intermédio de advogado dativo nomeado por este juízo, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca (evento nº 42560536 e 55147157).
Audiência de instrução realizada no dia 16/08/2022 (evento nº 75336982), oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Manoel de Jesus Pinheiro.
A vítima faleceu, consoante informação contida nos autos.
Em seguida, o acusado Josimar Andrade dos Santos foi qualificado e negou parcialmente os fatos.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.
A Defesa, em memoriais escritos, manifestou-se pela absolvição do réu ante a ausência prova suficiente para a condenação. É o breve relatório.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
A acusação imputa ao réu o crime previsto no art. 147, caput, do CPB c/c art. 24-A da Lei 11.340/06, o qual assevera que: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Pois bem.
Finda a instrução, apresentadas as alegações finais, não havendo outras diligências a serem realizadas nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, passo ao julgamento do caso sob exame. 3.1 - DA MATERIALIDADE In casu, a materialidade do delito é certa, o que se constata pelos seguintes elementos de convicção: i) Depoimentos colhidos em juízo, sob o pálio dos princípios da ampla defesa e contraditório Assim, de forma inconteste, observa-se que os delitos ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos 3.2 – DA AUTORIA A autoria delitiva também restou demonstrada.
Vislumbra-se do conjunto probatório existirem elementos concretos que apontam que o denunciado cometeu o crime em testilha. (mídia anexa – CD/).
Urge salientar que as declarações e depoimentos angariados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revestiram de legitimidade suficiente para ensejar a condenação.
Senão vejamos.
A testemunha de acusação, o nacional Manoel de Jesus Pinheiro, devidamente compromissada, expôs que a vítima ficou hospedada em seu hotel no quarto nº 10.
Declarou, ainda, que ao chegar no local dia dos fatos o réu estava caído, supostamente fingindo que estava bêbado.
Informou que ao demonstrar a intenção de ligar para a polícia, prontamente o mesmo saiu correndo.
Ratificou que conversou com a vítima e ela alegou que tinha sido ameaçada e que teve a porta do seu quarto quebrada.
Explicou que ficou sabendo que a vítima foi para o hotel em razão de sua residência ter sido queimada.
Em seu interrogatório, o acusado Josimar Andrade dos Santos contou que a própria vítima pediu para que o mesmo fosse até o trapiche para que pudessem conversar.
Salientou que se iniciou uma discussão e logo depois a mesma saiu e foi embora para o hotel.
Confirmou que foi até o hotel, mas passou mal e posteriormente saiu correndo.
Concluiu dizendo que negou ter ameaçado e ou até mesmo arrombado a porta do quarto da vítima.
Pois bem.
Impende ressaltar, por necessário, que o magistrado que faz a coleta da prova, por ter permanecido frente a frente com as partes e as testemunhas, tem maior condição de avaliar as declarações por estas apresentadas, uma vez que pode observar as reações fisionômicas, a segurança da fala, o enfrentamento de olhar e os sinais reveladores das declarações.
Em suma, concluindo que as declarações das vítimas e testemunhas foram coerentes e convincentes, deve ser mantida esta avaliação e, consequentemente, ser aproveitada a prova daí decorrente.
Com efeito, após análise minuciosa dos autos, não há dúvidas da comprovação da autoria delitiva em relação aos crimes imputados ao nacional Josimar Andrade dos Santos.
O presente feito, entretanto, traz alguns contornos que precisam ser bem delineados.
Explico.
Inicialmente, em razão do falecimento da vítima, após os fatos, não foi possível o seu depoimento judicial.
Não obstante, entendo que não há que se falar da necessidade do depoimento da vítima, já que não se trata de ato indispensável, especialmente quando, no caso em análise, os relatos e elementos de informação colhidos na etapa policial vão ao encontro de robusta prova obtida mediante contraditório judicial.
O depoimento da testemunha Manoel de Jesus Pinheiro, em juízo, mostra aquilo que foi expresso pela própria vítima[1] por ocasião do seu depoimento em sede policial, na medida em que ressalta informações que dão fidedignidade ao relatado pela vítima e que dos autos consta.
Demais disso, o denunciado era sabedor que contra si havia determinação judicial que o impediam de se aproximar e manter qualquer contato com a vítima, consoante medidas protetivas aplicadas nos autos no processo nº 0001142-29.2020.8.14.0016.
Apesar disso, conforme confessado, procurou e se aproximou da vítima.
Nesse sentido, pelo conjunto dos elementos apresentados, a condenação é medida que se impõe.
Por derradeiro, não custa repisar, que essas espécies de delito, praticados no âmbito familiar, ocorrem, normalmente, no sigilo da residência, sem acesso a terceiros, sendo, portanto, os elementos obtidos inicialmente em consonância com as demais provas coletadas nos autos, aptos e suficientes a embasar um decreto condenatório.
Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à autoria delituosa, havendo elementos suficientes da autoria dos crimes - ameaça e descumprimento de medida protetiva - narrados na denúncia e cometidos pelo réu. 4 – DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, em consonância com as provas coligidas nos autos, estou suficientemente convencido da materialidade delitiva e da autoria dos fatos, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS, nas sanções punitivas do crime previsto no artigo art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro c/c art. 24-A da Lei 11.340/06. 4.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atento aos ditames do art. 68 e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016[2], passo a analisar as circunstâncias judiciais: A- DO CRIME DE AMEAÇA a.1 PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: PENA-BASE.
O Réu JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS, ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva; quanto aos ANTECEDENTES, constato que o Réu foi condenado nos autos do Processo nº 0001361-13.2018.814.0016, com trânsito em julgado em 27/06/2019, mas deixo de valorá-lo neste momento pois será considerado para efeito de reincidência; CONDUTA SOCIAL: não existem elementos nos autos por meio dos quais possa ser aferida a conduta social.
A PERSONALIDADE é negativa.
Constata-se que o condenado não ostenta personalidade voltada à observância das regras estatais a todos impostas. É contumaz na prática de delitos deste jaez, o que revela a personalidade voltada ao crime, fato esse perfeitamente aferível, consoante certidão de antecedentes adunada aos autos.
Nesse sentido, inclusive, recentemente se posicionou o STF: “[…] 2.
In casu, as instâncias ordinárias motivaram de modo suficiente a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, tendo em vista, especialmente, (i) a personalidade do réu voltada à delinquência, identificada pela extensa folha criminal referida na sentença, (ii) a circunstância da prática delitiva, marcada pela tentativa de fuga e de ocultação das substâncias entorpecentes e, por fim, (iii) o fato de que o paciente se evadiu do estabelecimento prisional após a prisão em flagrante, somente tendo sido capturado no mês seguinte. 3.
Ordem de habeas corpus desprovida. ((STF - RHC: 114968 MS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013.).
Os MOTIVOS são comuns ao crime; as CIRCUNSTÂNCIAS não excederam os parâmetros da normalidade.
As CONSEQUÊNCIAS seriam gravíssimas e imensuráveis a curto e longo prazo em relação à ofendida, que passaria a viver em constante estado de medo e tensão, todavia deixo de valorar negativamente as consequências em razão do seu óbito; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada concorreu para a conduta criminosa do réu.
Posto isso, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. a.2 SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES O Réu é reincidente, possuindo condenação transitada e julgado nos autos do Processo nº 0001361-13.2018.814.0016, motivo pelo qual deve ser aplicada a agravante do artigo 61, I, do Código Penal.
Aumento, pois, a pena em 10 (dez) dias, totalizando, no momento, a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. a.3 TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não vislumbro causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o Réu condenado pelo crime previsto no art. 129, §9º, do CPB, a uma pena total definitiva de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena imposta ao réu deve ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, letra “c” c/c o § 2º, letra “c”, todos do CPB DETRAÇÃO PENAL Ante a inexistência de certidão carcerária nos autos, e, ainda, a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não ensejará mudança do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la.
Com isso, a detração deve ser realizada, em momento oportuno, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido mediante violência contra à pessoa.
Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 588[3] veda tal benefício.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal - suspensão condicional da pena -, vez que as circunstâncias judiciais assim não recomendam, especialmente a personalidade do condenado, pessoa que, conforme dito anteriormente, é recidivo na prática de atos dentro do contexto da Lei 11.340/06, sobretudo porque não aceita o fim do relacionamento do casal.
Trata-se, portanto, de pessoa com personalidade voltada à não observância das regras estatais, sobretudo àquelas de proteção à mulher.
REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos ocasionados à vítima uma vez que não existe pedido nesse sentido.
B- DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA a.1 PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: PENA-BASE.
O Réu JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS, ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva; Quanto aos ANTECEDENTES, constato que o Réu foi condenado nos autos do Processo nº 0001361-13.2018.814.0016, com trânsito em julgado em 27/06/2019, mas deixo de valorá-lo neste momento pois será considerado para efeito de reincidência; CONDUTA SOCIAL: não existem elementos nos autos por meio dos quais possa ser aferida a conduta social.
A PERSONALIDADE é negativa.
Constata-se que o condenado não ostenta personalidade voltada à observância das regras estatais a todos impostas. É contumaz na prática de delitos deste jaez, o que revela a personalidade voltada ao crime, fato esse perfeitamente aferível, consoante certidão de antecedentes adunada aos autos.
Nesse sentido, inclusive, recentemente se posicionou o STF: “[…] 2.
In casu, as instâncias ordinárias motivaram de modo suficiente a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, tendo em vista, especialmente, (i) a personalidade do réu voltada à delinquência, identificada pela extensa folha criminal referida na sentença, (ii) a circunstância da prática delitiva, marcada pela tentativa de fuga e de ocultação das substâncias entorpecentes e, por fim, (iii) o fato de que o paciente se evadiu do estabelecimento prisional após a prisão em flagrante, somente tendo sido capturado no mês seguinte. 3.
Ordem de habeas corpus desprovida. ((STF - RHC: 114968 MS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013.).
Os MOTIVOS são comuns ao crime; as CIRCUNSTÂNCIAS não excederam os parâmetros da normalidade.
As CONSEQUÊNCIAS seriam gravíssimas e imensuráveis a curto e longo prazo em relação à ofendida, que passaria a viver em constante estado de medo e tensão, todavia deixo de valorar negativamente as consequências em razão do seu óbito; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada concorreu para a conduta criminosa do réu.
Posto isso, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. a.2 SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES O Réu é reincidente, possuindo condenação transitada e julgado nos autos do Processo nº 0001361-13.2018.814.0016, motivo pelo qual deve ser aplicada a agravante do artigo 61, I, do Código Penal.
Aumento, pois, a pena em 01 (um) mês, totalizando, no momento, a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. a.3 TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não vislumbro causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o Réu condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei. 11.340/06 a uma pena total definitiva de em 07 (sete) meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena imposta ao réu deve ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, letra “c” c/c o § 2º, letra “c”, todos do CPB DETRAÇÃO PENAL Ante a inexistência de certidão carcerária nos autos, e, ainda, a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não ensejará mudança do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la.
Com isso, a detração deve ser realizada, em momento oportuno, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido mediante violência contra à pessoa.
Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 588[4] veda tal benefício.
Outrossim, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal - suspensão condicional da pena -, vez que as circunstâncias judiciais assim não recomendam, especialmente a personalidade do condenado, pessoa que, conforme dito anteriormente, é recidivo na prática de atos dentro do contexto da Lei 11.340/06, sobretudo porque não aceita o fim do relacionamento do casal.
Trata-se, portanto, de pessoa com personalidade voltada à não observância das regras estatais, sobretudo àquelas de proteção à mulher.
REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos ocasionados à vítima uma vez que não existe pedido nesse sentido. 5.
DIPOSIÇÕES COMUNS 5.1 MANIFESTAÇÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO O condenado respondeu ao processo em liberdade e ainda que estivesse preso, o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretação da prisão, no momento. 5. 2 CONCURSO DE CRIMES Nos termos do art. 69 do Código Penal, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, pela soma das penas previstas nos artigos art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c art. 24-A da Lei 11.340/06, fica o réu Josimar Andrade Dos Santos DEFINITIVAMENTE CONDENADO a uma pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. 11 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo armas apreendidas e sendo as mesmas de órgãos de segurança pública, deverão ser devolvidas aos referidos órgãos; caso contrário encaminhem-se à destruição na forma da legislação vigente.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em cumprimento ao disposto no artigo 201, §2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei nº. 11.690/2008, determino que a vítima seja cientificada da presente sentença.
Ressalvado o item “E”, após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive aquelas de interesse estatístico; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se Guia de Recolhimento (Provisória ou Definitiva) do condenado JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS, acompanhada de todos os documentos indicados na Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles previstos no art. 106 da Lei de Execução Penal; d) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. e) Oficie-se imediatamente ao Estabelecimento Prisional onde o condenado encontra-se atualmente preso, fornecendo informações sobre o julgamento do feito, se for o caso.
Por fim, considerando a ausência da Defensoria Pública neste município, e a nomeação da advogada, DRA.
FERNANDA DA SILVA LEAL – OAB/PA 27.257, para acompanhar o presente feito em defesa do réu, FIXO o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais a título de honorários, a serem executados posterirormente em face do Estado do Pará.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo e, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se o acusado pessoalmente desta decisão.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa (DJE/PA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves, 01 de dezembro de 2022.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito [1] Detalhou que o réu a procurou no trapiche municipal e teria ameaçado dizendo que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém.
Explicou, ainda, que voltou para o hotel e o denunciado a perseguiu e ficou batendo na porta do seu quarto (evento nº 29541537). [2] "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [3] “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. [4] “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. -
14/03/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:03
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2022 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 11:35
Juntada de Informações
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01/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 15:21
Audiência Instrução realizada para 16/08/2022 10:00 Vara Única de Chaves.
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18/08/2022 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:31
Juntada de Informações
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03/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:00
Audiência Instrução designada para 16/08/2022 10:00 Vara Única de Chaves.
-
18/07/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2021 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2021 22:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:18
Apensado ao processo 0001142-29.2020.8.14.0016
-
13/07/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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