TJPA - 0803785-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:39
Juntada de decisão
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30/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:13
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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13/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ASFORA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de LETICIA ANDRADE ASFORA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Proc. 0803785-37.2023.814.0301 Reclamantes: RODRIGO CARVALHO ASFORA Reclamado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, na medida em que os autores declaram residência nesta comarca.
Também observo outros indícios de residência, considerando que o voo dos autores partia desta cidade e após o tempo de estadia, retornava.
Ademais, o comprovante de residência em nome dos demandantes não é requisito básico determinado no art. 319 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
No caso examinado, observo que a reclamada alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção não programada da aeronave, sendo ofertado aos autores nova acomodação.
Ocorre que a viagem original estava programada para ocorrer no dia 23/12/2022, com chegada a Natal-RN, no mesmo dia às 22h40.
Por outro lado, a acomodação ofertada, em substituição, levaria os autores ao destino apenas no dia seguinte, viajando ainda um trecho via terrestre com chegada ao destino às 20h30 do dia 24 de dezembro, ou seja, em plena ceia de Natal.
Note-se que havia voo de terceiro operando em momento anterior.
Prova disso é que os próprios autores adquiriam, às suas expensas, novas passagens para empreender o trecho por companhia diversa, com saída desta capital às 4h50 do dia 24/12/2022 e chegada à Natal no mesmo dia, às 11h40.
A ré descumpriu o que preceitua o art. 28 da Resolução 400 da ANAC, que determina a reacomodação no próximo voo disponível, ainda que de companhia diversa, se existente e se da opção dos passageiros.
Por isso, deve arcar com o reembolso das passagens adquiridas pelos demandantes para seguir viagem na primeira oportunidade encontrada.
Também é cabível o pedido de reembolso das despesas com transporte, conforme comprovado, uma vez que os autores só conseguiram embarcar no dia seguinte e, por isso, realizaram o traslado aeroporto/ residência/ aeroporto.
Resta observar se ocorreu dano moral.
Destaco que casos de atraso de voo não são passíveis de dano moral in re ipsa, uma vez que o contrato de transporte aéreo é complexo por possuir peculiaridades decorrentes da dependência dos atos, o que pode causar efeito em cascata.
Além, disso, diversas circunstâncias podem influenciar cada ato, gerando esta patente complexidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.).
Deste modo, para caracterização de prejuízo de cunho extrapatrimonial ao consumidor, decorrente de cancelamento de voo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela observância de alguns requisitos, considerando-se, em qualquer hipótese, o caso concreto comprovado nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ- REsp Nº 1.796.716 - MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da Publicação: DJe: 29/08/2019).-destaquei Na presente análise, observo que a reclamada faltou com seu dever de informação, tendo em vista que o voo estava programado para iniciar pouco depois das 17 h, mas apenas as 23 h daquele dia há comprovação de que os autores foram avisados do motivo do atraso e, consequentemente, do cancelamento do voo.
Na sequência da falha, a ré não ofertou melhores alternativas para atender os consumidores, impondo-lhes uma viagem mais cansativa, com chegada ao destino com 22 horas de atraso, situação que se mostra compatível com os itens I, II e III da decisão supracitada.
Diante disso e de todos os fatos mais narrados na petição inicial e tendo em vista, ainda, que a parte ré não conseguiu se desincumbir de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, reconheço a existência de defeito causador de dano de ordem extrapatrimonial, consistente em abalo moral, a merecer a reprimenda estatal, pela lesão que a atividade da demandada causou, estando demonstrados, assim, o fato do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Por outro lado, a atitude dos autores de adquirir nova passagem para diminuir o atraso de 22 para 13 horas cumpre seu dever de mitigar o próprio prejuízo (duty mitigate of loss).
Também não se tem notícia que os autores tenham perdido algum compromisso pelo atraso realmente experimentado.
Com tais considerações, observando, ainda, alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo, avalio a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos, situação econômica das partes, bem como se a ré praticou, voluntariamente, atos para diminuir as consequências do gravame.
Deste modo, entendo razoável a condenação no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, para condenar a demandada: 1) A reembolsar os autores pelas passagens adquiridas, no valor de R$6.497,86, valor a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação 2) Indenizar, ainda, o valor correspondente aos gastos com transporte, na monta de R$81,00 a ser atualizado pelos mesmos critérios acima apontados. 3) A pagar indenização por danos morais, na quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a corrigir monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:45
Audiência Una realizada para 13/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de dispensa de audiência, uma vez que o processo segue o rito estabelecido pela Lei90099/1995, sendo indispensável para o prosseguimento do processo a realização da audiência UNA. À secretaria para intimação das partes.
Aguarde-se audiência UNA.
Belém, data e assinatura eletrônica, via Sistema PJE. -
19/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
RODRIGO CARVALHO ASFORA e LETÍCIA ANDRADE ASFORA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão constante dos autos, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A decisão embargada bem analisou, dentro do que exige a análise perfunctória acerca do pedido feito em caráter preliminar, especificamente tutela de evidência.
Ressalte-se que em se tratando de tutela de evidência, esta é uma espécie do gênero tutela provisória, sendo que em todos os tipos de tutelas provisórias, o que se tutela não é a evidência ou a urgência em si, mas o direito ou situação jurídica que permite inferir quase que de forma imediata a probabilidade do direito substancial alegado.
No caso em comento a alegação de que os autores foram compelidos a aquisição de novos bilhetes em razão da falha na prestação de serviço, faz com que seja necessária a instalação do contraditório e da ampla defesa, para que se possa verificar a probabilidade do direito, que neste momento, não restou evidenciado.
Em que pese a decisão embargada se referir ao gênero tutela provisória, há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, ratificando o indeferimento do pedido referente a tutela de evidência elaborado pelos embargantes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes, nos termos já fundamentados.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se audiência.
Belém, 08 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
O instituto da tutela antecipada é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando de forma preliminar a narrativa inicial e os elementos apresentados aos autos, considerando que o alegado dano já fora sofrido e que se discute dolo ou culpa da parte reclamada, carece de urgência o requerimento.
Ressalte-se que caso reste comprovado o alegado, poderá a parte reclamada ressarcir eventuais danos sofridos pelos autores.
Diante da ausência de comprovação da existência dos pressupostos exigidos pelo art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se.
Belém, 14 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
17/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:22
Audiência Una designada para 13/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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