TJPA - 0809447-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSTAVO BAIA BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:24
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TRINDADE NERY em 30/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:07
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº 0809447-07.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ALESSANDRO GUSTAVO BAIA BARBOSA VÍTIMA: LUIZ ALBERTO TRINDADE NERY ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/03/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, presencialmente, e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, por meio da videoconferência do Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
A vítima não foi localizada no endereço informado nos autos (ID 75514135).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima não foi localizada no endereço indicado nos autos (ID 75514135), atraindo a incidência do Enunciado 117, do FONAJE, com o consequente reconhecimento da renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado pela suposta prática do crime de ameaça (147, do CPB).
A vítima não foi localizada no endereço indicado nos autos (ID 75514135), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 13/04/2022 (ID 63169476), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALESSANDRO GUSTAVO BAIA BARBOSA, já qualificado nos autos, em virtude da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/03/2023 09:16
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/03/2023 09:28
Expedição de Decisão.
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31/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TRINDADE NERY em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUSTAVO BAIA BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de O ESTADO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:24
Audiência Preliminar designada para 15/03/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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