TJPA - 0003190-34.2010.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de F F SILVA & CIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 0003190-34.2010.8.14.0008 APELANTE: DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA APELADO: F F SILVA & CIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado F.
F.
SILVA & CIA LTDA.
A decisão homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 29.197,67, que adotaram a Taxa Selic como índice de atualização.
O apelante sustenta que a utilização da Selic viola os critérios definidos na sentença transitada em julgado e requer a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida, na fase de cumprimento de sentença, a utilização da Taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros, quando o título executivo judicial já havia fixado critérios distintos de atualização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de atualização monetária e juros previamente fixados no título executivo judicial.
A aplicação da Taxa Selic, por agregar correção e juros em um único índice, exige previsão expressa no título judicial ou autorização legal específica, o que não se verifica no caso concreto.
Os cálculos homologados pela contadoria judicial divergem dos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, contrariando os princípios da fidelidade ao título executivo e da congruência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que não se admite inovação nos encargos legais incidentes sobre o valor devido, sob pena de violação à coisa julgada.
Demonstrado que as partes, em suas planilhas, observaram os critérios fixados na sentença exequenda, não se justifica a substituição por cálculos elaborados com metodologia incompatível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A utilização da Taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros somente é admissível se expressamente prevista no título executivo judicial. É vedado ao juízo, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Os cálculos do cumprimento de sentença devem observar estritamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo nula a homologação que adota metodologia diversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, §2º e 926, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1122847/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2023, DJe 27.10.2023; TJ-ES, AI 50006710220248080000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível; TJ-RS, AI 51557445320248217000, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra F.
F.
SILVA & CIA LTDA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no valor de R$ 29.197,67, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução com base nesse montante.
Na origem, o exequente promoveu o cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial oriundo de ação monitória julgada procedente, visando à satisfação do crédito reconhecido em seu favor.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando ilegitimidade passiva e excesso de execução, tendo, para tanto, anexado planilha com valores inferiores aos requeridos pelo exequente.
O juízo de piso rejeitou ambas as alegações.
Quanto à ilegitimidade passiva, entendeu-se que a questão já havia sido definitivamente apreciada na fase de conhecimento, de modo que não poderia ser rediscutida nesta fase executiva.
Quanto à alegação de excesso de execução, após análise da contadoria judicial, entendeu-se que os cálculos oficiais observavam os parâmetros legais e as determinações da sentença exequenda, gozando de presunção de veracidade.
A sentença vergastada (id. 26732475), julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo contador judicial e determinando a intimação do executado para pagamento do valor apurado, com posterior expedição de alvará ao exequente e arquivamento dos autos.
Cita-se: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo CONTADOR DO JUÍZO – id. 126440522, no valor total de R$ 29.197,67 (vinte e nove mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), de modo que julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, solicitando o necessário para o cumprimento da ordem. 2.
Transitada em julgado e devidamente certificado, INTIME-SE o executado para pagamento do valor devido ao exequente. 3.
Depositado o valor, Expeça-se Alvará para a parte autora e para o advogado, para pagamento do débito.
Sem custas.
Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID nº 26732478), sustentando que os cálculos da contadoria contrariaram o título executivo judicial, ao adotarem a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, o que violaria a coisa julgada.
Aduz que os cálculos anteriormente apresentados pelas partes estavam próximos entre si e obedeciam aos critérios fixados na sentença transitada em julgado, razão pela qual não haveria justificativa para a substituição por novos cálculos da contadoria.
Argumenta, com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a aplicação da Taxa Selic somente seria admissível nos casos em que o título executivo expressamente a preveja ou quando ainda não tenha havido o trânsito em julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por fim, assevera que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, e requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial.
O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à regularidade dos cálculos homologados pelo juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à adoção da Taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros de mora.
O apelante sustenta que tal metodologia afrontaria os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda, já transitada em julgado, não teria autorizado a utilização da referida taxa.
Consoante se extrai dos autos, a ação originária foi uma Ação Monitória, em que se reconheceu a obrigação do recorrido ao pagamento da quantia cobrada.
O cumprimento da sentença foi proposto com base nos critérios estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado.
Na fase executiva, o executado apresentou impugnação, alegando ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Ambas as matérias foram afastadas pela sentença ora recorrida, que, ao final, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, os quais aplicaram a Taxa Selic como fator de atualização do crédito. É pacífico na jurisprudência superior que os cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença devem guardar fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado ao juízo inovar na definição dos índices de correção e juros se tais critérios já estiverem fixados na sentença transitada em julgado.
Assim, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material impede a rediscussão de questões decididas de forma definitiva, inclusive quanto aos encargos legais incidentes sobre o valor devido.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como, os tribunais pátrios, possuem entendimento consolidado no sentido de que não é possível, na fase de cumprimento, alterar a forma de atualização monetária e juros estabelecida no título executivo, ainda que em nome da aplicação superveniente de jurisprudência ou norma mais recente.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO .
CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER.
EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Precedentes. 2 . "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada.
Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3 .
No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora.
Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO .
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1) Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença que discute a alteração dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença transitada em julgado.
O juízo de origem aplicou, na fase de cumprimento, os índices previstos no Manual de Orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, em contrariedade aos parâmetros estabelecidos na sentença . 2) A questão em discussão diz respeito à possibilidade de alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora já fixados no título judicial transitado em julgado. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (AgRg no AREsp n.º 486.346/RS, STJ, 4ª T ., Min.
Luis Felipe Salomão). 4) A jurisprudência também é pacífica no sentido de que eventuais modificações na legislação ou orientações normativas não podem retroagir para modificar o que já definido no título executivo judicial, mesmo que tais matérias sejam de ordem pública. 6) Recurso provido . 7) Tese de julgamento: É vedada a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e de juros moratórios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50006710220248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA .
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública em face do ora agravante, julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais difusos ao consumidor, no valor de R$40 .000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora. 2.
Após o trânsito em julgado, o Ministério Público promoveu o cumprimento de sentença.
O agravante impugnou, defendendo a onerosidade excessiva do índice IGPM/FGV, e postulando sua substituição pelo INPC . 3.
Conforme já decidiu a Câmara, a execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título. 4.
No caso concreto, o título executivo judicial prevê a incidência de correção monetária pelo IGP-M .
Logo, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar o índice da correção monetária, uma vez que se trata de título executivo judicial transitado em julgado.AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51557445320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51557445320248217000 OUTRA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso concreto, o apelante demonstrou que tanto ele quanto o executado apresentaram cálculos baseados em metodologia diversa da aplicada pela contadoria, com observância dos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Ainda que os valores calculados apresentem variações, não se verifica a necessidade de substituição por cálculos elaborados com base em critérios distintos daqueles constantes no título executivo, sob pena de afronta ao princípio da congruência e à coisa julgada.
A adoção da Taxa Selic – índice que congrega, em si, correção monetária e juros de mora – tem sido admitida em hipóteses específicas, como nos débitos tributários e nas condenações impostas à Fazenda Pública, mas não pode ser aplicada de forma automática e indistinta em execuções de títulos judiciais formados entre particulares, quando já há critério expresso na sentença.
Desta feita, não sendo a Taxa Selic o índice previsto na decisão exequenda, tampouco havendo autorização expressa para sua utilização, entendo que os cálculos homologados pelo juízo de origem padecem de vício, por extrapolarem os limites da sentença transitada em julgado, violando, portanto, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, desconstituir a homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença com base nos parâmetros constantes do título executivo judicial, observando-se os critérios anteriormente estabelecidos pelas partes e pelo juízo sentenciante. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
23/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de F F SILVA & CIA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 0003190-34.2010.8.14.0008 APELANTE: DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA APELADO: F F SILVA & CIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando a Certidão de id. 26732485 - Pág. 1, oportunizo mais uma vez o requerido para manifestação acerca da interposição do Recurso de Apelação id. 26732485 - Pág. 1, em a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa determino à Secretaria que intime o apelado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0840857-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 26 de março de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0003190-34.2010.8.14.0008 REQUERENTE: DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: F F SILVA & CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA em face do F F SILVA & CIA LTDA, tendo em vista sentença de procedência do seu pedido que condenou o requerido ao pagamento de valor.
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no id. 42395816 - Pág. 15.
A exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação na petição de id. 42395818 - Pág. 16.
Após remessa dos autos à Contadoria do Juízo, os cálculos foram juntados aos autos no id. 126440522.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública ajuizada pela parte autora requerendo o pagamento da quantia referente à condenação proferida nos presentes autos.
A exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 23.890,53 (vinte e três mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), juntando planilha de cálculos.
O executado, por sua vez, impugnou o pedido, alegando ilegitimidade passiva e excesso de execução, informando o valor que entende devido e anexando planilha de débitos.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da executada, esta não merece prosperar, pois tal questão já foi devidamente discutida na sentença de id. 42395805 - Pág. 13, a qual analisou a alegação de ilegitimidade da requerida e a necessidade de chamamento de terceiros ao processo, sendo tal alegação indeferida.
Sendo assim, o Cumprimento de Sentença, conforme entendimento jurisprudencial, não é o momento para novos questionamentos acerca de questões já decididas por sentença transitada em julgado.
Ademais, a sentença proferida no processo de conhecimento, analisou todas as alegações das partes e fora proferida em face somente do executado, que participou de todo o trâmite processual e da formação do título executivo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONDENAÇÃO COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I - Interpretando o art. 506 do CPC, que estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conclui-se que o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada.
II - Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art . 779 do CPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Assim, uma vez reconhecido como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva. (TJ-MG - AI: 10000200730000001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) Acerca da alegação de excesso de execução, a deliberação judicial determinou o envio dos autos à Contadoria do juízo para fins de liquidação do valor, o qual já foi devidamente realizado e juntado pelo referido setor.
Ato seguinte, o exequente, na manifestação de id. 127661150, impugnou os cálculos apresentados pelo contador do juízo, pois entende que há erro quanto aos parâmetros de juros utilizados na elaboração do cálculo.
Rejeito a alegação, tendo em vista que verifico que os cálculos foram realizados observando a determinação judicial e as disposições legais.
Outrossim, os cálculos judiciais são dotados de fé-pública e presunção de veracidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de veracidade, de forma que, não existindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, infere-se que as contas foram elaboradas com a estrita observância dos comandos delineados na sentença liquidanda, justificando-se a rejeição da impugnação por excesso na execução, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5104913-94.2022.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial .
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8 .01.0001, Relator.: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo CONTADOR DO JUÍZO – id. 126440522, no valor total de R$ 29.197,67 (vinte e nove mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), de modo que julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Em consequência, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, solicitando o necessário para o cumprimento da ordem. 2.
Transitada em julgado e devidamente certificado, INTIME-SE o executado para pagamento do valor devido ao exequente. 3.
Depositado o valor, Expeça-se Alvará para a parte autora e para o advogado, para pagamento do débito.
Sem custas.
Expeça-se o necessário.
Após, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
16/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0003190-34.2010.8.14.0008 ASSUNTO [Cheque] CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: DURVELAN NUNES DE OLIVEIRA Nome: F F SILVA & CIA LTDA DECISÃO Visto os autos: 01.
ABRA-SE VISTA à CONTADORIA DO JUÍZO para parecer e liquidação do valor, dirimindo as imprecisões de ordem técnica, considerando que houve contradição entre os valores apresentados pelas partes. 02.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 03.
Após, conclusos. 04.
Ademais, considerando o eventual lapso temporal necessário à resolução da questão e a determinação superior do E.
TJ/PA acerca das baixas processuais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até que seja apresentado o laudo técnico oficial da Contadoria.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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