TJPA - 0804366-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GENU DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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17/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GENU DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GENU DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 03:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804366-43.2023.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que já teria sido proferida sentença reconhecendo a decadência e declarando extinta a punibilidade do suposto autor dos fatos.
Assim sendo, torno sem efeito o termo de audiência de ids. 99633948 e 99633950 e mantenho a sentença proferida ao id. 99189608.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/08/2023 12:23
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/08/2023 02:05
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0804366-43.2023.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer queixa (ação penal privada) ou representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ao compulsar os autos, verifica-se no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de representar e de oferecer queixa-crime, uma vez que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, nem o oferecimento da peça acusatória.
Desse modo, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de AUGUSTO CESAR GENU DE SOUZA em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Ato contínuo, torno sem efeito o despacho de id. 88760857, que havia designado a audiência preliminar para 28.08.2023, às 09:30 horas.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GENU DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:22
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:13
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GENU DE SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:13
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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17/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 03:51
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 12:38
Audiência Preliminar designada para 28/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804366-43.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 28 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital -
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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