TJPA - 0811833-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 12:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811833-49.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA Representante: JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE (OAB/PA 12.065) RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN Representante: FABIO DE OLIVEIRA MOURA - OAB 10707-A E PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 24802514), interposto por ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA com fundamento no art. 105, III, “a’, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: Acórdão (ID 20039804) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INSTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VALOR DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Intempestividade do Agravo de Instrumento.
Em consulta aos expedientes dos autos do processo eletrônico de 1º Grau, que o Agravante registrou sistema da decisão impugnada em 22.07.2022, de forma que, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183, do CPC/15, o termo final para a apresentação do recurso em 02.09.2022, portanto tempestivo o Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN. 2-Ademais, o Código de Processo Civil determina que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei e, somente quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3-Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, assegura que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 4-O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 1663952/RJ (DJe 09/06/2021), decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação por publicação no diário da justiça (genérica), quando os autos tramitarem em meio eletrônico, como no caso.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 5-Mérito.
A questão reside em verificar a quantia fixada a título de astreintes, que fora reduzida pela decisão monocrática ora agravada para o montante de R$ 10.000,00. 6-O DETRAN em seu Agravo de Instrumento insurgiu-se contra o valor de R$30.000,00 fixados pelo Juízo de primeira instância à título de astreintes, decisão em que fora determinada a expedição de ofício requisitório ao ente público para pagamento no prazo de dois meses e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da motoneta para a propriedade da requerente, nos termos da sentença. 7-Dos documentos de Id 10530771 - Pág. 9 e Id 18799019 - Pág. 1, juntados aos autos com a impugnação apresentada pelo Agravante, observa-se que o veículo sobre o qual incide a obrigação de fazer, consta em nome da Agravada ERCILIA DE FÁTIMA DA SILVA MAIA, de modo que houve o cumprimento da obrigação determinada ainda que de forma tardia. 8-O valor de referida multa deve guardar relação direta com a tutela perquirida, não devendo ser tão elevada a ponto de inviabilizar o pagamento, causando enriquecimento sem causa do beneficiário, nem tão reduzida a ponto de estimular o descumprimento da obrigação, podendo a multa ser alterada a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC. 9-Ao julgar monocraticamente o recurso, constatou-se que o valor fixado a título de astreintes pelo Juízo de primeira instância, em que pese sua redução à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se desproporcional se considerado o valor do bem em si, consistente em uma motoneta. 10-Cabe registrar que referido valor das astreintes supera em muito o valor fixado até mesmo a título de danos morais na sentença, qual seja o de R$2.500,00. 11-Com efeito, em observância aos limites de razoabilidade e proporcionalidade que a natureza do bem jurídico tutelado exige, o recurso merece prosperar parcialmente para que seja reduzido o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12- Agravo de Interno conhecido e não provido, à unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os recorrentes opuseram então embargos, que foram rejeitados, conforme ementa: Acórdão (ID 23629529) - Embargos De Declaração Em Agravo Interno Em Agravo De Instrumento.
Cumprimento De Sentença Em Ação De Obrigação De Fazer.
Preliminar de intempestividade devidamente enfrentada.
Ausência de omissão.
Tentativa de reanálise de matéria já decidida no acórdão impugnado.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
Caso em exame 1-Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos para sanar omissão no Acórdão.
Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há omissão no Acórdão impugnado quanto a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento.
Razões de decidir 3-Ausência de Omissão.
Verificando a decisão recorrida, observa-se que a preliminar de intempestividade restou devidamente enfrentada, consoante trecho da própria ementa do julgado.
Dispositivo 4-Embargos conhecidos e rejeitados.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, assim como ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, já que o acórdão não apreciou a questão relativa à impossibilidade de o agravo de instrumento ser julgado monocraticamente, assim como as alegações de sua intempestividade, o que permaneceu sem resposta mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 26456415). É o relatório.
Decido.
Sobre as alegações de intempestividade do agravo de instrumento, consta no acórdão recorrido a seguinte explicação: “Sobre a alegação de intempestividade do Agravo de Instrumento, observa-se em consulta aos expedientes dos autos do processo eletrônico de 1º Grau, que o Agravante registrou sistema da decisão impugnada em 22.07.2022, de forma que, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183, do CPC/15, o termo final para a apresentação do recurso em 02.09.2022, portanto tempestivo o Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN.
A alegação de que a comunicação processual trazida no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) se sobrepõe a qualquer outro, visando relativizar a intimação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE, não se sustenta, pois os processos que já iniciaram de forma eletrônica ou aqueles que foram devidamente digitalizados, devem observar as regras referentes ao processo virtual, o que inclui a validade da intimação através do registro de ciência no Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Neste sentido, o Código de Processo Civil determina que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei e, somente quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, assegura que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Desta forma, tempestivo o Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravo, uma vez que protocolado em 23.08.2022.” Pelo exposto, creio que a verificação das premissas sobre as quais se assentou a conclusão incidira em revolvimento probatório, inviável na via eleita ante a súmula 7/STJ, já que “rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à (in)tempestividade do agravo de instrumento, bem assim no tocante à decisão objeto do referido recurso, dependeria do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório” (AgInt no REsp 1385714 / ES).
Quanto à alegação de impossibilidade julgamento monocrático em agravo de instrumento, observo que a turma não se manifestou a respeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que enseja a aplicação da súmula 211, do STJ que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", sendo certo que “a simples menção do dispositivo infraconstitucional no relatório do acórdão impugnado, [...], não se presta, por si só, para caracterizar o prequestionamento da matéria, uma vez que nada foi dito em relação ao tema nos fundamentos apresentados pelo relator na origem" (AgInt no AREsp 1763076 / SP).
No mais, em relação às alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já pontou que “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 2549627 / MT), assim como “O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no AREsp 2755074 / SP).
Nestes casos, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária a aplicação da súmula 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), “que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas ‘a’ e/ou ‘c’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1741733 / SP).
Sendo assim, diante da incidência das súmulas 7, 83, e 211, do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:49
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811833-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA AGRAVADO: ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Embargos De Declaração Em Agravo Interno Em Agravo De Instrumento.
Cumprimento De Sentença Em Ação De Obrigação De Fazer.
Preliminar de intempestividade devidamente enfrentada.
Ausência de omissão.
Tentativa de reanálise de matéria já decidida no acórdão impugnado.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
Caso em exame 1-Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos para sanar omissão no Acórdão.
Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há omissão no Acórdão impugnado quanto a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento.
Razões de decidir 3-Ausência de Omissão.
Verificando a decisão recorrida, observa-se que a preliminar de intempestividade restou devidamente enfrentada, consoante trecho da própria ementa do julgado.
Dispositivo 4-Embargos conhecidos e rejeitados.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04 a 11 de novembro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0811833-49.2022.8.14.0000 - PJE) oposto por ERCILIA DE FÁTIMA DA SILVA MAIA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, para sanar vício no Acórdão de Id 20039804, da lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. (...)” Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão na medida que o Agravo Interno interposto questionou a legalidade e possibilidade de a matéria posta no Agravo de Instrumento ser decidida através de decisão monocrática, assim como também os próprios fundamentos utilizados na decisão monocrática, aduzindo que a preliminar arguida não fora enfrentada no acórdão impugnado.
Alega omissão também quanto a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento, aduzindo, contudo, que o acórdão embargado menciona o art. 5º, §1º e §6º e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, no entanto, não se pode olvidar do que dispõe o artigo 4º, § 1º e § 2º, da mesma lei, pelo que é necessário que o Colegiado se pronuncie sobre se a intimação contida no ID 13653980 foi publicada em diário eletrônico; se a intimação contida no ID 13653980 foi assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
Afirma que necessário que sejam aclaradas também questões relativas ao mérito do acórdão, uma vez que não há, na decisão, esclarecimentos sobre as premissas fáticas trazidas no Agravo Interno, como o fato de o Agravado ter demorado cinco anos para cumprir a determinação judicial de providenciar o desbloqueio do veículo da Agravante em seu sistema, bem como sobre a finalidade e a proporcionalidade da astreinte, tendo em vista a Embargante possuir um bem e não poder usar por 09 anos, considerando a data da propositura da Ação e o cumprimento da obrigação pelo Embargado e, por fim, sobre os débitos gerados àquela no decorrer de todo este lapso temporal, superiores ao valor arrecadado com Ação, considerando a atualização a ser procedida na data do efetivo pagamento.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam apreciadas e sanadas as omissões apontadas.
Em contrarrazões apresentadas pelo Embargado, refutando as teses do Embargante e requerendo a rejeição dos embargos. É o relato do essencial.
VOTO À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial.” (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187-grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão reside em verificar se há omissão no Acórdão impugnado quanto a preliminar de intempestividade do Agravo de Instrumento.
Verificando a decisão recorrida, observa-se que a preliminar de intempestividade restou devidamente enfrentada, senão vejamos trecho da própria ementa do julgado: Preliminar de Intempestividade do Agravo de Instrumento.
Em consulta aos expedientes dos autos do processo eletrônico de 1º Grau, que o Agravante registrou sistema da decisão impugnada em 22.07.2022, de forma que, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183, do CPC/15, o termo final para a apresentação do recurso em 02.09.2022, portanto tempestivo o Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016 – grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016 – grifei) Este Egrégio Tribunal de Justiça também adota este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AS CAUSAS QUE ENVOLVAM A COBRANÇA DE FGTS FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
Embargos de declaração desprovidos. À unanimidade. (...) RELATÓRIO (...) o embargante pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à tese de prescrição bienal. (...) VOTO (...) em relação ao ponto indicado como omisso, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos, conforme dito, visivelmente com a finalidade de rediscutir a decisão proferida, protelando os efeitos dela decorrentes, sem que haja nos autos qualquer fato novo ou prova que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois, no acórdão embargado, restou devidamente analisado o tópico relacionado à prescrição. (TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-04-10). (grifos nossos).
Deste modo, tendo o Acórdão recorrido analisado todas as questões suscitadas pelas partes, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão.
Registra-se, por fim, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na integra o Acórdão recorrido, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015). É o voto.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 16/12/2024 -
07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:07
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INSTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
VALOR DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Intempestividade do Agravo de Instrumento.
Em consulta aos expedientes dos autos do processo eletrônico de 1º Grau, que o Agravante registrou sistema da decisão impugnada em 22.07.2022, de forma que, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183, do CPC/15, o termo final para a apresentação do recurso em 02.09.2022, portanto tempestivo o Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN. 2-Ademais, o Código de Processo Civil determina que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei e, somente quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3-Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, assegura que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, considerando-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 4-O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 1663952/RJ (DJe 09/06/2021), decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação por publicação no diário da justiça (genérica), quando os autos tramitarem em meio eletrônico, como no caso.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. 5-Mérito.
A questão reside em verificar a quantia fixada a título de astreintes, que fora reduzida pela decisão monocrática ora agravada para o montante de R$ 10.000,00. 6-O DETRAN em seu Agravo de Instrumento insurgiu-se contra o valor de R$30.000,00 fixados pelo Juízo de primeira instância à título de astreintes, decisão em que fora determinada a expedição de ofício requisitório ao ente público para pagamento no prazo de dois meses e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da motoneta para a propriedade da requerente, nos termos da sentença. 7-Dos documentos de Id 10530771 - Pág. 9 e Id 18799019 - Pág. 1, juntados aos autos com a impugnação apresentada pelo Agravante, observa-se que o veículo sobre o qual incide a obrigação de fazer, consta em nome da Agravada ERCILIA DE FÁTIMA DA SILVA MAIA, de modo que houve o cumprimento da obrigação determinada ainda que de forma tardia. 8-O valor de referida multa deve guardar relação direta com a tutela perquirida, não devendo ser tão elevada a ponto de inviabilizar o pagamento, causando enriquecimento sem causa do beneficiário, nem tão reduzida a ponto de estimular o descumprimento da obrigação, podendo a multa ser alterada a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC. 9-Ao julgar monocraticamente o recurso, constatou-se que o valor fixado a título de astreintes pelo Juízo de primeira instância, em que pese sua redução à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se desproporcional se considerado o valor do bem em si, consistente em uma motoneta. 10-Cabe registrar que referido valor das astreintes supera em muito o valor fixado até mesmo a título de danos morais na sentença, qual seja o de R$2.500,00. 11-Com efeito, em observância aos limites de razoabilidade e proporcionalidade que a natureza do bem jurídico tutelado exige, o recurso merece prosperar parcialmente para que seja reduzido o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 12- Agravo de Interno conhecido e não provido, à unanimidade, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 10 de junho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA - CPF: *98.***.*91-68 (AGRAVADO) e não-provido
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10/06/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0811833-49.2022.8.14.0000 - PJE) pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ contra ERCILIA DE FÁTIMA DA SILVA MAIA, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção-PA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0801534-77.2019.8.14.0045-PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução, e por via transversa, reduzo o valor global da execução no que se refere às astreintes aplicada ao executado por demora no cumprimento da decisão proferida no ID 10530758 para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aos quais deverá acrescido o valor do dano moral e da verba sucumbencial.
Intime-se o executado para cumprir a decisão para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da motoneta para a propriedade da requerente, nos termos da sentença de Id 10530758, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgada esta decisão, expeça-se ofício requisitório ao ente público para pagamento no prazo de dois meses, a depender do teto estabelecido por lei municipal para tanto.
Do contrário, expeça-se requisição de precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º., do CPC.
Cumpra-se. (...)” Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a obrigação de fazer fixada em sentença exequenda foi devidamente cumprida, pois a transferência ocorreu em 2018, com data retroativa à 14/04/2014, como determinado na sentença e comprovado nos autos em petição juntada em 30/11/2018 pelo agravante.
Alega que para a transferência de propriedade com data retroativa foi inserido por esta Autarquia um bloqueio judicial, que foi baixado na data de 18 de agosto de 2022, não havendo mais bloqueio algum, portanto, sem razão a agravada em requerer pagamento de multa por suposto descumprimento, o que deve levar à reforma da decisão em cumprimento de sentença, para que seja mantida apenas a obrigação de pagar a indenização por danos morais.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, aduzindo o risco de dano grave, uma vez que o DETRAN pode ser compelido a pagar R$ 30.000,00 a título de multa mesmo não tendo descumprido ordem judicial, bem como, risco de irrepetibilidade do valor que o agravado venha a receber.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, a Agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público registrou em sua manifestação, não haver interesse de menor ou incapaz, sendo, portanto, desnecessária a intervenção ministerial nos presentes autos. É o relato do essencial.
Decido.
De início impende registrar que as contrarrazões ao Agravo de Instrumento foram apresentadas de forma intempestiva, ainda que considerado o seu protocolo nos altos do processo de primeira instância, estes se deram fora do prazo para sua apresentação que se expirava em 30.01.2023, impondo-se o seu não conhecimento.
Compete, ainda, destacar o cabimento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que é o instrumento hábil a impugnar decisão em fase de Cumprimento de Sentença a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1698344 reafirmou o entendimento de que o recurso cabível contra decisão que não acarretar a extinção da fase executiva em andamento tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018 - grifei) Quanto à tempestividade do Agravo de Instrumento, observa-se em consulta aos expedientes dos autos do processo eletrônico de 1º Grau, que o Agravante registrou sistema da decisão impugnada em 22.07.2022, de forma que, considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública previsto no art. 183, do CPC/15, sendo, portanto, o termo final para a apresentação do recurso em 02.09.2022.
Desta forma, tempestivo o presente recurso, uma vez que protocolado em 23.08.2022.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
A questão reside em verificar a decisão que fixou as astreintes em a quantia de R$30.000,00, determinando a expedição de ofício requisitório ao ente público para pagamento no prazo de dois meses e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência da motoneta para a propriedade da requerente, nos termos da sentença.
A sentença cujo cumprimento é pretendido pela Agravada, teve o seguinte dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para: Determinar ao réu que transfira, no prazo de 05 dias, e em favor da requerente, a propriedade do veículo motoneta, placa OFO7092, ano 2012, modelo Honda/Biz 125 ES, chassi 9C2JC4820CR304381, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente, a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora de, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos art. 85, § 2º, I e III, § 3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos desde o ajuizamento.
Não sujeita à remessa necessária, haja vista a condenação ser inferior a 100 salários mínimos.” Dos documentos de Id 10530771 - Pág. 9 e Id 18799019 - Pág. 1, juntados aos autos com a impugnação apresentada pelo Agravante, observa-se que o veículo sobre o qual incide a obrigação de fazer, consta em nome da Agravada ERCILIA DE FÁTIMA DA SILVA MAIA, de modo que houve o cumprimento da obrigação determinada ainda que de forma tardia.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento sobre a possibilidade de se estabelecer multa diária conta a Fazenda Pública para propiciar o cumprimento de obrigação de fazer, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2.
Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1280068/MT, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). (grifo nosso).
No que se refere ao valor de referida multa, enfatiza-se que deve guardar relação direta com a tutela perquirida, não devendo ser tão elevada a ponto de inviabilizar o pagamento, causando enriquecimento sem causa do beneficiário, nem tão reduzida a ponto de estimular o descumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC, a multa pode ser alterada a qualquer tempo, podendo ser majorada ou reduzida em relação ao seu valor, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (grifei).
Na presente demanda, verifica-se que o valor fixado a título de astreintes, em que pese sua redução à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se desproporcional se considerado o valor do bem em si, consistente em uma motoneta.
Sobre o objetivo inibitório da multa diária, destaca-se julgado desta Egrégia Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, pelo que desnecessários maiores alongamentos.
II - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, conjunta ou isoladamente.
III - Ademais, o perigo na demora milita em favor das interessadas, uma vez que a necessidade de ser realizado o tratamento não pode aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação.
IV - Com relação as astreintes, seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária.
V - Considerando que o juízo de piso não fixou limite para a incidência da multa, imponho, de ofício, o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no valor arbitrado.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJPA, 2017.04795775-17, 182.749, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-06, Publicado em Não Informado(a)). (grifei).
Com efeito, em observância aos limites de razoabilidade e proporcionalidade que a natureza do bem jurídico tutelado exige, o recurso merece prosperar parcialmente para que seja reduzido o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, a insurgência do agravante merece provimento, para reduzir o valor das astreintes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor das astreintes ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:06
Provimento por decisão monocrática
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ERCILIA DE FATIMA DA SILVA MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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