TJPA - 0800932-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
03/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 07:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:56
Publicado EDITAL em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
27/01/2024 17:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo ref. 0800932-67.2023.8.14.0006 O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Magno Gomes de Oliveira, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal, da Comarca de Ananindeua-PA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferias por lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto, o presente Edital de Intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi julgada procedente a denúncia contra DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO, que não tem apelido, Carteira Nac. de Habilitação: *47.***.*82-61 DETRAN/PA; nascido em 01/07/1980 (41 anos); Nacionalidade: Brasileira; Naturalidade: Paraense; Filho de Ofir Neves Pacheco e Laudicelia Ferreira da Silva; Endereço Residencial: Travessa Enéas Pinheiro, Vila Santa Catarina, nº 16, entre Canal do Pirajá e rua Nova, Bairro Sacramenta, penúltima casa da vila, entrada próxima da igreja Assembleia de Deus da Enéas Pinheiro, Belém PA, atualmente em lugar incerto e não sabido. “Intime-se o acusado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO via edital para informar se pretende contratar novo causídico ou precisa de patrocínio da Defensoria Pública, pára apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
Em caso de ausência de comparecimento do acusado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO em Juízo bem como de qualquer manifestação do mesmo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação das respectivas alegações finais em forma de memoriais, independentemente de novo despacho.” E não sendo possível intimá-lo pessoalmente, tendo em vista que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente Edital, a fim de intimá-lo(a)(s.) Dado e passado nesta Cidade Comarca de Ananindeua, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.
Eu, Samir Pinheiro de Sá, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
18/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800932-67.2023.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida contra MANOEL JOSE DUARTE NETO; ANDRE MONTEIRO OLIVEIRA; DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO e CLIDESON MONTEIRO DE SOUZA, nos autos qualificados, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inciso I, do CPB.
Os acusados MANOEL JOSE DUARTE NETO e ANDRE MONTEIRO OLIVEIRA foram presos em flagrante em 19/01/2023 e, por ocasião da audiência de custódia realizada em 20/01/2023, o Juízo converteu a prisão em flagrante de ambos em prisão preventiva.
Ambos permanecem presos até a presente data.
O Juízo recebeu a denúncia e o feito foi instruído, estando na fase de alegações finais.
Observo que os acusados MANOEL JOSE DUARTE NETO e ANDRE MONTEIRO OLIVEIRA já apresentaram memoriais finais, o feito foi desmembrado em relação a CLIDESON MONTEIRO DE SOUZA (proc. n. 0822234-55.2023.8.14.0006), estando o presente feito aguardando tão somente as alegações finais do acusado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO, que, após sucessivas tentativas de intimação pessoal, não foi localizado.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Em cumprimento ao determinado pelo art. 316, parágrafo único do CPP, verifica-se no presente caso que o processo encontra-se em fase final, e os acusados MANOEL JOSÉ DUARTE NETO e ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA se encontram sob custódia desde 19/01/2023, ou seja, por quase um ano.
Observa-se, ainda, que o processo se prolonga sem culpa dos acusados MANOEL JOSE DUARTE NETO e ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA, uma vez que a demora decorre da não apresentação de alegações finais em favor de DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO, que se encontra solto.
Assim, especialmente, para o fim de evitar o constrangimento ilegal por excesso de prazo da medida cautelar, e tendo-se e conta que a cautelar de prisão preventiva equivale ao regime fechado de execução de pena, revogo a prisão de MANOEL JOSÉ DUARTE NETO e ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319, CPP: 1) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de se aproximarem das vítimas a uma distância inferior a 100 (cem) metros; 3) Proibição de se aproximarem do condomínio Jardim Ananin a uma distância inferior a 100 (cem) metros; 4) Recolhimento à sua residência no período compreendido de 19h do dia anterior até as 6h do dia subsequente; 5) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses.
Diante do exposto, mediante as cautelares acima, concedo liberdade a MANOEL JOSÉ DUARTE NETO e ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA, ficando desde logo cientes de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os respectivos Alvarás de Soltura com o devido registro no BNMP.
Sem prejuízo: Intime-se o acusado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO via edital para informar se pretende contratar novo causídico ou precisa de patrocínio da Defensoria Pública, pára apresentação de suas alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
Em caso de ausência de comparecimento do acusado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO em Juízo bem como de qualquer manifestação do mesmo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a apresentação das respectivas alegações finais em forma de memoriais, independentemente de novo despacho.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
17/01/2024 12:03
Juntada de Edital
-
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/01/2024 11:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:16
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Carta rogatória
-
19/10/2023 10:52
Desmembrado o feito
-
18/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:08
Mandado devolvido cancelado
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em face de ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA.
O causídico do requerente alega que o acusado já se encontra preso há mais de cento e oitenta dias, e que já findou a instrução processual.
Alega ainda, que já apresentou os memoriais, e que o ora acusado em nenhum momento contribui para prejudicar a tramitação normal do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inciso I, do CPB.
Não obstante o alegado pelo advogado do requerente, entendo que o pedido deve ser indeferido, visto que permanecem os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva no momento da audiência de custódia.
Ali foi apontado, em síntese, que o perigo em conceder liberdade aos acusados neste processo restava configurado diante das certidões de antecedentes criminais dos acusados, a indicar que eles são propensos a práticas criminosas, além de terem demonstrado, em princípio, elevadíssimo grau de periculosidade no cometimento do delito, vez que ingressaram na residência da vítima (localizada em condomínio fechado) trajados com camisa da polícia civil, agindo em concurso para subtrair vários e valiosos pertences.
Ademais, considerando-se que, na fase em que se encontra o presente feito, isto é, de alegações finais da defesa, qualquer manifestação no presente momento poderia tangenciar o mérito, deixo para decidir sobre a necessidade de permanência da prisão ou possibilidade de sua substituição para a sentença, quando é certo que análise profunda e exauriente do mérito permitirá, como obrigatoriamente deve ocorrer, uma mais perfeita análise dos fundamentos justificadores desta ou daquela medida cautelar.
Mas não menos importante, vale ressaltar que o andamento do processo está sendo prejudicado por inércia da defesa dos demais acusados, visto que decorrido o prazo não apresentaram as alegações finais.
Diante das características do caso sob análise, essa inércia da defesa que prejudica o andamento do processo não pode ser utilizada em benefício de outro acusado de crime em concurso de agentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão de ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA, bem como mantenho a prisão processual de MANOEL JOSÉ DUARTE NETO.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao advogado do réu André Monteiro Oliveira e à Defensoria Pública.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar as alegações finais do acusado MANOEL JOSÉ DUARTE NETO, visto que ele ao ser intimado informou que requer o patrocínio da Defensoria Pública, conforme certidão ID 98742537.
CUMPRA-SE URGENTE.
Ananindeua, 18 de agosto de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
20/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:34
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 08:33
Mandado devolvido cancelado
-
09/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Diante da certidão cadastrada sob ID 98086070, intimem-se os acusados MANOEL JOSÉ DUARTE NETO E DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO, para que constituam novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que, caso não faça, ser-lhe-á nomeado defensor público para atuar em sua defesa. 2.
Constituindo os acusados novo defensor, ou sendo o caso de patrocínio da Defensoria Pública, intime-se para que apresente Memoriais Finais. 3.
Intimem-se o advogado dos mencionados acusados, para que justifique a sua inércia no presente processo, acerca das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
Cumpra-se.
Ananindeua, 03 de agosto de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua-PA. -
07/08/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:02
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:44
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juíza de Direito, ADRIELLI APARECIDA CARDOSO BELTRAMINI, respondendo por esta Vara, intimo a defesa dos réus à apresentarem alegações finais no prazo legal. -
10/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 22:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 03:33
Publicado Termo de Audiência em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 (quinze) dias do mês de junho do ano de 2023, nesta cidade de Ananindeua, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal, o MM Juiz de Direito, Dr.
Carlos Magno Gomes de Oliveira, comigo, servidor da 3ª Vara Criminal.
Apregoadas as partes, presentes o representante do Ministério Público Dra.
Ana Carolina V.
Gonçalves, por videoconferência, conforme requerido através do ofício nº24/2022/MP/3ªPJCRIM de 30.11.2022.
Presentes os acusados Manoel José Duarte Neto, apresentados pela SEAP, bem como o acusado André Monteiro Oliveira, apresentados pela SEAP.
Os acusados foram mantidos algemados, vez que as características da sala (pequeno espaço em relação a quantidade de pessoas e proximidades entre estas), demonstram necessidade de tal medida por questões de segurança, passando-se as algemas para frente de modo a permitir a maior comodidade.
Presente o acusado Deivison Cristiano da Silva Pacheco, por videoconferência, por estar com problemas de saúde.
Presentes os advogados dos acusados Dr.
Tobias Antonio Fernandes Vidal, (OAB/PA 27.507), Dr.
Adilson Farias de Souza(OAB/PA 23.745), bem como, Dr.
Armando Barroso da Costa Junior(OAB/PA 11.154).
Aberta a audiência, o MM Juiz passou a oitiva da testemunha que respondeu chamar-se Denis Fernandez De Moraes, policial civil, RG nº4591652-SSP-PA.
A testemunha já tinha sido compromissada na audiência do dia 06.06.2023, ratificando esse compromisso.
Em seguida o MM juiz passou a oitiva da testemunha que respondeu chamar-se Francisco S. da Rocha Rodrigues, policial civil, RG nº 1458935-SSP-PA.
Em seguida o MM passou a realizar a qualificação e interrogatório Juiz advertiu o réu sobre o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, identificando-se como o responsável por seu interrogatório, passando a qualificá-lo garantida a entrevista previa e reservada com a Defesa, tendo respondido chamar-se: Manoel José Duarte Neto, brasileiro, solteiro, natural de Belém-PA, Carteira Nac. de Habilitação nº *45.***.*67-02 - DETRAN-PA; nascido em 23/10/1985 (35 anos); Filho de Ezequiel Ferreira Lima e Rosaura Duarte Lima; residente na Rua Segunda de Queluz, nº 915, Canudos, Belém-PA; que não sabe informar o número de celular de seu irmã e pai; que antes de ser preso estava trabalhando como motoboy e vendas, tendo uma renda de R$1.500,00 a R$1.800,00; que tem uma filha de 17 anos, que reside com mãe; que não paga pensão, apenas ajuda no que precisa; que responde a outro processo por roubo, nas sabendo informar a Vara, sabendo apenas que é na Comarca de Belém-PA.
Em seguida o MM passou a realizar a qualificação e interrogatório Juiz advertiu o réu sobre o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, identificando-se como o responsável por seu interrogatório, passando a qualificá-lo garantida a entrevista previa e reservada com a Defesa, tendo respondido chamar-se André Monteiro Oliveira, brasileiro, solteiro, natural de Belém-PA, RG nº 5006156-SSP-PA; nascido em 31/10/1986 (36 anos); filho de Antônio da Silva Oliveira e Ana Julia Monteiro Oliveira, residente na Pass.
Santa Clara, nº95 - Guamá, Belém-PA. contato de celular 91-98929-7539 (sua mãe); que no endereço informado reside sua mãe, padastro, sua irmã com seu filho; que é pedreiro, estava prestando serviço em Santa Catarina, estava recebendo seguro desemprego; que tem um filho de 14 anos; que reside com a mãe; que ajuda financeiramente, mas não tem um valor especifico; escolaridade EMI; que responde a outro dois processos, por receptação e porte ilegal.
Em seguida o MM passou a realizar a qualificação e interrogatório Juiz advertiu o réu sobre o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, identificando-se como o responsável por seu interrogatório, passando a qualificá-lo garantida a entrevista previa e reservada com a Defesa, tendo respondido chamar-se Deivison Cristiano da Silva Pacheco, que não tem apelido, Carteira Nac. de Habilitação: *47.***.*82-61 DETRAN/PA; nascido em 01/07/1980 (41 anos); Nacionalidade: Brasileira; Naturalidade: Paraense; Filho de Ofir Neves Pacheco e Laudicelia Ferreira da Silva; Endereço Residencial: Senador Lemos, Passagem Santa Catarina, Nº: 16, Sacramenta, Belém-PA, celular 991314628, que reside com sua esposa, dois filhos e enteada, 1 ano e 9 meses e 1 ano e 3 três meses, e sua enteada tem 13 anos; escolaridade EMC; que trabalha como eletricista, que no momento autônomo, tendo uma renda de R$5.000,00; que já respondeu a outro processo na Comarca de Belém, por porte ilegal de arma; que foi absolvido.
DELIBERAÇÃO: Diante do fracionamento da instrução, abra-se vista as partes para apresentação de Alegações Finais em relação aos acusados Manoel José Duarte Neto, André Monteiro Oliveira e Deivison Cristiano da Silva Pacheco, por Memoriais, no prazo legal.
No tocante ao acusado Clideson Monteiro de Souza, verifico que decorrido o prazo do edital o réu não compareceu neste Juízo e nem habilitou advogado para atuar em sua defesa, razão pela qual, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art.366 do CPP.
Cumpra-se o Provimento 15/2009 de CJRMB.
Ciente os presentes.
Nada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Marilena Figueiredo, por determinação Leiliana Oliveira, Diretora de Secretaria da 3ª Vara Criminal com anuência do Magistrado, o digitei e subscrevi.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
11/06/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Em sede de defesa preliminar (ID 94031771), a Defesa do denunciado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO, alega inépcia da denúncia, aduzindo que se trata de vício insanável, gerador de nulidade absoluta para os posteriores atos praticados no processo.
Alega ainda, que o Ministério Público não especificou a correspondente e necessária adequação típica da participação do ora acusado em relação aos delitos constantes na denúncia, pormenorizando e subordinando sua conduta ao tipo penal, vez que inviabilizou o correto e necessário exercício defensivo do mesmo.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
A denúncia encontra-se minimamente fundamentada, pois descreve com riqueza de detalhes a ação do então acusado, relatando, inclusive, que durante a ação criminosa, os acusados MANOEL JOSE DUARTE NETO e CLIDESON MONTEIRO DE SOUZA evadiram-se do local, com o auxílio dos acusados ANDRÉ MONTEIRO OLIVEIRA e DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO, vulgo "Dedê", que estavam na portaria do condomínio, dentro de um veículo, esperando os mencionados réus.
Não bastasse isso, logo após a prisão dos denunciados MANOEL e ANDRÉ, os policiais civis conduziram os imputados até o local onde estes haviam estacionado o carro usado no momento do crime.
Ao chegarem neste local, o veículo estava vazio, porém, notaram que o denunciado DEIVISON, vulgo "Dedê", responsável por conduzir o automóvel, fugiu com a chave no bolso.
Então, os investigadores arrombaram o veículo, e no interior deste, encontraram uma sacola plástica contendo vários anéis, cordões e brincos, todos de coloração amarela, semelhante a peças de ouro, bem como uma pequena sacola plástica contendo 22 (vinte e duas) porções de cocaína, além de um contrato de aluguel do veículo, tendo como locador o ora denunciado DEIVISON, vulgo "Dedê".
Logo, não vislumbro motivos para a rejeição antecipada da ação penal, visto que os argumentos trazidos pela defesa não podem ensejar a pretendida rejeição.
A peça acusatória encontra-se de acordo com o art. 41 do CPP, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No tocante a resposta à acusação do acusado CLIDESON MONTEIRO DE SOUZA ID 92285714, verifico não haver preliminares a decidir.
Por sua vez, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foi demonstrada nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia relação aos referidos acusados.
Ciência à Defensoria Pública e o advogado do acusado DEIVISON CRISTIANO DA SILVA PACHECO.
Ananindeua/PA, 02 de junho de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA -
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/05/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
17/05/2023 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz de Direito respondendo por esta Vara, João Correa Mártires, intimo a defesa do réu, Deivison Cristiano da Silva Pacheco, para apresentar defesa prévia no prazo legal. -
08/05/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/04/2023 02:47
Publicado EDITAL em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:51
Expedição de Informações.
-
24/04/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Edital
-
20/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 11:53
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 01:44
Publicado Citação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:00
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:18
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 10:16
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 10:11
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 13:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 09:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 19:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800814-58.2023.8.14.0017
Fernando Viana de Oliveira
Advogado: Dennys da Silva Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:36
Processo nº 0821354-51.2023.8.14.0301
Grete de Jesus Pereira de Sousa
Eldorado Comercio Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2023 09:34
Processo nº 0803579-36.2022.8.14.0017
Alfredo Oliveira da Luz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 09:19
Processo nº 0834850-21.2021.8.14.0301
Rodrigo de Oliveira Souza
Redfox Games Inc.
Advogado: Andre Pires Frederico
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 13:05
Processo nº 0812416-50.2021.8.14.0006
Deam Ananindeua
Nilton Jose Dias Fernandes
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 00:01