TJPA - 0805084-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ITALO NEVES ABATI em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:06
Decorrido prazo de DO IT COWORKING LTDA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:59
Decorrido prazo de DO IT COWORKING LTDA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0805084-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DO IT COWORKING LTDA Endereço: AVERTANO ROCHA, 228A, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 RECLAMADO(A): Nome: ITALO NEVES ABATI Endereço: Travessa Humaitá, 885, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 19/02/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 29/02/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 04/03/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 16 de abril de 2024. -
16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:44
Desentranhado o documento
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16/04/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 00:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0805084-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DO IT COWORKING LTDA Endereço: AVERTANO ROCHA, 228A, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 RECLAMADO(A): Nome: ITALO NEVES ABATI Endereço: Travessa Humaitá, 885, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 19/02/2024, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 29/02/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 04/03/2024.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de abril de 2024. -
05/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de ITALO NEVES ABATI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de DO IT COWORKING LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 07:53
Decorrido prazo de ITALO NEVES ABATI em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805084-49.2023.8.14.0301 Embargante: DO IT COWORKING LTDA Embargado: ITALO NEVES ABATI Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente, alegando, em síntese, que os contratos firmados por meio eletrônico dispensam a assinatura de testemunhas, devendo a sentença ser modificada para o prosseguimento da ação, requerendo que sejam acolhidos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido do Embargado de aplicação de multa do art. 1.026 § 2º do CPC, sob o argumento de que se trata de embargos protelatórios, por não vislumbrar a hipótese legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 06:23
Decorrido prazo de DO IT COWORKING LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ITALO NEVES ABATI em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0805084-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DO IT COWORKING LTDA Endereço: AVERTANO ROCHA, 228A, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66023-120 RECLAMADO(A): Nome: ITALO NEVES ABATI Endereço: Travessa Humaitá, 885, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 06/11/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 06/11/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 13/11/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 8 de novembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805084-49.2023.8.14.0301 Exequente: DO IT COWORKING LTDA Executado: ÍTALO NEVES ABATI Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ÍTALO NEVES ABATI contra a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por DO IT COWORKING LTDA amparada em instrumento particular de prestação de serviços de coworking.
Após a citação o excipiente opôs a presente exceção alegando, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de título executivo nos autos; que diante da ausência de título que informe os termos do suposto contrato, o memorial descritivo de cálculo apresentado não pode ser validado, portanto, não cumpre os requisitos legais, o que enseja a extinção do feito por inépcia por impossibilidade de defesa; afirma, ainda, que o cálculo contém excesso por usar juros compostos e multas não arbitradas.
Pugnando, ao fim, pela total procedência da presente exceção com a aplicação de honorários de sucumbência.
Em manifestação à presente exceção o excepto pugnou pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, realizando a juntada do contrato, objeto da execução.
Afirmou, ainda, que os cálculos realizados estão em consonância com as cláusulas contratuais.
Não havendo que se falar em honorários de sucumbência.
Pugnando, ao final pelo prosseguimento da execução com a penhora de valores nas contas bancárias da parte executada. É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente o feito, observa-se que foi dado início à presente execução sem a inserção aos autos do título executivo extrajudicial que deveria lhe dar amparo.
Em tal situação, o magistrado deve prestigiar a celeridade e a instrumentalidade do processo em detrimento do rigor formal, de modo a se buscar maior efetividade na prestação jurisdicional com a menor demanda de tempo e dispêndio de recursos públicos.
Nesse diapasão, a intimação da parte para emendar a inicial não é uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, de modo a implementar a agilidade e efetividade à prestação jurisdicional.
Entretanto, observo que o excepto, em manifestação à exceção, inseriu aos autos o contrato de prestação de serviços, objeto da execução, o qual certamente foi objeto de esquecimento no momento do ajuizamento da presente ação.
Mostrando-se desnecessária a intimação para emenda.
Por outro lado, é importante ressaltar que o referido contrato somente constitui título executivo extrajudicial com força executiva se assinado por duas testemunhas, o que não se verifica no documento inserido aos autos no Id nº 90696022.
Nesse diapasão, observando-se que o contrato de prestação de serviços não preenche os requisitos legais que lhe dá a força executiva necessária por não conter o requisito indispensável a lhe atestar a configuração de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJMG - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Como o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não foi devidamente assinado por duas testemunhas, resta patente e inegável que lhe falta um dos requisitos legais para que seja considerado um título executivo válido, nos termos do art. 784, III do CPC/2015, sendo forçoso reconhecer a inexigibilidade do título, de modo que a extinção da ação de execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210440574002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) TJSP - RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular.
Precedentes da jurisprudência do E.
STJ.
Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título.
Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau.
Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) Assim, na ausência de assinatura de testemunhas no documento apresentado não há que se falar em executividade do título, visto que não é apto a embasar a presente ação de execução e, em não havendo título executivo, os autos devem ser julgados extintos.
Posto isso, considerando que a presente execução não foi proposta com título executivo certo, líquido e exigível, conheço da exceção de pré-executividade e lhe julgo procedente para extinguir o processo na forma do art. 485, IV, do CPC c/c artigo 803, inciso I, todos do CPC/2015, e art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95 ressalvada a possibilidade de propositura de ação apropriada para exame do direito pretendido.
Sem condenação em custas ou honorários nessa fase processual (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:36
Julgada procedente a impugnação à execução de ITALO NEVES ABATI - CPF: *98.***.*35-20 (EXECUTADO)
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25/10/2023 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 04:08
Decorrido prazo de DO IT COWORKING LTDA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:57
Decorrido prazo de ITALO NEVES ABATI em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0805084-49.2023.8.14.0301 INTIMADO: DO IT COWORKING LTDA EXECUTADO: Nome: ITALO NEVES ABATI CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a Parte Executada foi citada em 10/03/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (expediente de citação - id 11988324), porém não comprovou o pagamento e nem indicou bens à penhora no prazo legal; CERTIFICO que a parte Executada protocolou Exceção de pré-executividade em 09/10/2023, antes de sua intimação formal, desta forma, a manifestação é TEMPESTIVA.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, intime-se a Parte Excepta para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 13 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
15/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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