TJPA - 0800007-58.2021.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:35
Decorrido prazo de JOELMA MACIEL CALANDRINI em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Joelma Maciel Calandrini, com pedido de curatela da sua avó, Sra.
Raimunda Martins Oliveira.
Foi determinada a emenda a inicial para comprovação do parentesco alegado na inicial entre a autora e a curatelada.
Todavia, o prazo transcorreu in albis (Id. 37862906), estando o processo paralisado há um ano e cinco meses sem manifestação autoral. É o relatório.
Decido. É notória a desídia da autora quanto ao andamento do processo, pois foi devidamente intimada para juntada de documento que comprovasse o grau de parentesco com a curatelada, porém deixou de cumprir o prazo concedido, estando o processo paralisado há um ano e cinco meses, sem qualquer manifestação da autora nos autos, e em tal caso, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável da parte autora dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, a ausência de manifestação autoral nos autos inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, pois no presente feito está demonstrado o abandono da causa.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se via DJEN e PJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 10 de março de 2023.
Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular -
13/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2022 23:34
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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