TJPA - 0817265-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:30
Audiência Una cancelada para 05/10/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARNEIRO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:33
Decorrido prazo de MARCIO PADILHA CARNEIRO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:32
Decorrido prazo de ANA NAZARE DA SILVA PADILHA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817265-82.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARNEIRO, MARCIO PADILHA CARNEIRO, ANA NAZARE DA SILVA PADILHA REQUERIDO: JOÃO BENEDITO DA SILVA PADILHA, ERCILIA DA SILVA DE MORAES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de outubro do ano de 2023, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - Jurunas, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, comigo, Estagiário do Juízo abaixo assinado, aberta a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos Autos da Ação e entre as partes suprarreferidas.
Feito o pregão, demonstraram-se AUSENTES os reclamantes.
Por sua vez, também estiveram AUSENTES o primeiro reclamado, conforme certidão de Oficial de Justiça constante nos autos (Id. 100546946), a qual informa que está preso, e a segunda reclamada, Sra.
Ercília da Silva de Moraes, devidamente citada, conforme certidão constante nos autos (Id. 100546938).
A MM.
JUIZA PASSOU A DECIDIR O QUE SE SEGUE: depreende-se dos autos que da designação da presente audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento tomaram ciência as partes Reclamantes, conforme aba “Expedientes” do PJE.
Todavia, deixaram as partes autoras de comparecer pessoalmente a este ato, não apresentando qualquer justificativa.
Conforme o disposto no art. 362, II do CPC, a audiência poderá ser adiada pela impossibilidade de comparecimento das partes por motivo justificado, desde que o advogado da parte faltosa prove o impedimento até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
Dessa forma, em virtude da ausência dos Reclamantes, apesar de devidamente intimados, extingo o processo, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9099/95, condenando os Reclamantes nas custas processuais, em consonância com o que dispõe o Enunciado 28 do Fonaje.
As partes Requerentes somente poderão intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Sentença publicada em audiência.
Intimem-se os reclamantes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza manda encerrar o presente termo às 11:20h, que lavrei e que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, , Luiz Vinícius Cunha, Estagiário do Juízo, digitei.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 05:18
Decorrido prazo de Ercilia da Silva de Moraes em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0817265-82.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARNEIRO, MARCIO PADILHA CARNEIRO, ANA NAZARE DA SILVA PADILHA REQUERIDO: JOÃO BENEDITO DA SILVA PADILHA, ERCILIA DA SILVA DE MORAES DECISÃO/MANDADO Vistos,etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 15/10/2023, às 11:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: 2.1 Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.2 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.3 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.4 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 2.5 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 2.6 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 3.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação dos réus, porquanto entendo prudente ouvi-los antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação dos reclamados para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:49
Audiência Una designada para 05/10/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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