TJPA - 0804893-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:02
Juntada de Ofício
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13/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/02/2025 22:20
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:20
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA OLIVEIRA DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804893-16.2023.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Acessão] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BENEDITO LIMA DE MORAES e outros.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES - PA20117 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES - PA20117 PARTE RÉ: Nome: SEBASTIANA FRANCISCA DE SOUSA ALVES Endere�o: desconhecido DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:57
Expedição de Carta rogatória.
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09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA OLIVEIRA DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA OLIVEIRA DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DE MORAES em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804893-16.2023.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Acessão].
PARTE AUTORA: AUTOR: BENEDITO LIMA DE MORAES e outros.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES - PA20117 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES - PA20117 .
PARTE RÉ: Nome: Sebastiana Francisa de Souza Alves Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 21, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-215 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II - Defiro PRIORIDADE na tramitação em atenção ao Estatuto do Idoso.
Esclareça a Parte Autora no prazo de 10 dias quanto a divergência do nome da Parte Ré vez que lançado Francisca na inicial foi cadastrado no sistema Francisa, situação que repercute em eventual citação editalícia.
III - Considerando que a PRIORIDADE MOMENTÂNEA é zerar os processos paralisados há mais de 100 dias a fim de cumprir determinação do CNJ e Corregedoria de Justiça, aguarde-se por 60 dias, encaminhando à conclusão para a tarefa ATO DE DESPACHO, visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Fixe etiqueta (CITAÇÃO EDITAL).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
24/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO LIMA DE MORAES - CPF: *26.***.*40-82 (AUTOR).
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22/04/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA OLIVEIRA DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:23
Decorrido prazo de BENEDITO LIMA DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 03:08
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804893-16.2023.8.14.0006.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). [Acessão].
PARTE AUTORA: BENEDITO LIMA DE MORAES e outros.
PARTE RÉ: SEBASTIANA FRANCISA DE SOUZA ALVES DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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