TJPA - 0820667-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:01
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:56
Decorrido prazo de APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
A parte autora alega que efetuou a compra de um Iphone 14 Pro Max 512gb, contudo, alega que a requerida não lhe forneceu o carregador do aparelho.
Assim, a parte autora requer que a requerida seja condenada a oferecer o carregador ou converter esta obrigação em perdas e danos, além de danos morais.
Foi concedida tutela de urgência em favor do autor, para que a ré entregasse o carregador do aparelho.
A requerida, em contestação, apresentou preliminar de decadência e alegou que o não fornecimento dos carregadores passou a ser umas das políticas adotadas pela requerida, em prol da sustentabilidade.
A conciliação restou infrutífera. É breve o relatório.
DECIDO.
Com relação à preliminar de decadência invocada pela ré, entendo que, ao alegar prática abusiva na venda de celular sem acessórios reputados essenciais, o caso trata de hipótese equivalente à revisão contratual, não havendo, portanto, sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código Defesa do Consumidor, que trata de vício de produto ou serviço.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não havendo mais preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
No mérito, ao ver do juízo, o pedido do autor é parcialmente procedente.
Assinala o juízo, de início, que as intenções da ré em relação a medidas que visem auxiliar na preservação do meio ambiente através da redução do chamado lixo eletrônico são absolutamente louváveis.
Mas, apenas boas intenções não fazem uma política de consumo que seja, ao mesmo tempo, ecologicamente correta e respeitosa ao consumidor.
Há que se considerar os dois elementos em conjunto. É incontroverso que os consumidores que adquirem produtos fabricados pela requerida têm ciência da ausência do carregador do aparelho e do fone de ouvido. É também incontroverso que a ré alardeia que tal medida visa ajudar na preservação do meio ambiente e na diminuição do descarte de eletrônicos.
O que a ré não explica, em casos como este, é que a supressão do fornecimento de um acessório essencial ao funcionamento do produto não vem acompanhada de uma contrapartida, qual seja, da facilitação ao adquirente do aparelho de uma opção de carregamento sem a necessidade do acessório.
A ré, contudo, ao menos no caso em análise, deixa de fornecer o acessório para carregamento do aparelho e delega ao consumidor a aquisição do mesmo, o qual será, no futuro, mais um item no imenso lixo eletrônico do planeta.
Em outras palavras, a ré não mostra qualquer intenção em melhorar o meio ambiente com tal medida; mostra apenas uma estratégia de redução de custos, repassando ao consumidor o ônus que somente a ela competiria arcar.
E mais.
A requerida oferece ao autor a opção de adquirir o carregador do aparelho em uma de suas lojas.
A ré, então, fabrica o acessório e, ao não o fornecer ao consumidor sob o pretexto de preservação do meio ambiente, impõe ao consumidor a aquisição do acessório caso queira manter o aparelho celular em funcionamento.
Trata-se de prática evidentemente abusiva, nos termos do art. 39, incisos I e V do CDC.
A liberdade de contratação propalada pela ré em defesa não pode se sobrepor aos interesses vitais do consumidor, especialmente em se tratando de acessório de baixo custo em relação ao preço total de um aparelho celular e que, ainda, é necessário para o funcionamento do produto.
Dessa forma, ao deixar de fornecer o referido acessório a ré incide na prática de venda casada por dissimulação, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação, sem o qual o principal não se presta ao fim a que se destina.
No que tange à chamada venda casada, estabelece o Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso dos autos, embora a hipótese não se trate de venda casada direta, caracteriza a chamada VENDA CASADA INDIRETA OU DISSIMULADA, já que, no que toca ao carregador da bateria, o produto adquirido não se prestará ao fim colimado, sem que o consumidor seja obrigado a adquirir o referido adaptador para entrada USB-C, impossibilitando o uso do telefone sem o carregador correspondente.
Ainda que o consumidor opte por adquirir adaptador ou carregador de outras marcas, ainda há um revés financeiro.
Insta observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos de que, com a remoção do acessório, teria havido redução do valor do produto para o consumidor e, muito embora louváveis as intenções da fabricante no tocante à preservação do meio ambiente e de ter exercido o dever de informação adequadamente ao colocar o produto no mercado de consumo, não se pode olvidar que, para o devido funcionamento dos aparelhos de telefonia celular, é imperioso o carregamento quase que diário da bateria.
Nesse sentido tem-se decidido: Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Autores que adquiriram aparelho celular desacompanhado do carregador de bateria.
Relação de consumo.
Evidenciada venda casada e prejuízo aos consumidores.
Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto.
Conduta vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Prévia ciência dos consumidores que não afasta a ilegalidade da prática adota pela empresa recorrente.
Ressarcimento pelo valor gasto com a compra do carregador que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1001357-41.2022.8.26.0094; Relator (a): Aline de Oliveira M.
B.
P. de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:04/04/2023; Data de Registro:04/04/2023.
Em tais termos, desnecessárias maiores considerações para que se conclua pela procedência do feito para condenar a ré à obrigação de fornecer a fonte de energia (carregador) compatível como o modelo de celular comprado.
Por fim, a pretensão indenizatória por dano moral não procede, pois os fatos narrados não caracterizam dor ou sofrimento aptos a lesar a moral do autor.
A conduta da ré resultou em mero inadimplemento de sua prestação, produzindo consequências unicamente na esfera patrimonial do autor.
Nos autos, não há prova alguma de que as consequências da conduta tenham se estendido para além de um mero aborrecimento do consumidor, o que impede a indenização pretendida.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”.
Este entendimento é referendado pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais, conforme disposto na Súmula n° 6: mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Não basta, portanto, que haja descumprimento contratual ou legal para que se identifique a existência de dano moral.
Como se viu, o ilícito deve gerar uma lesão à dignidade humana, sem a qual o fato não passará, aos olhos do ordenamento jurídico, de mero aborrecimento.
Permitir o contrário, como dito alhures, não interessará nem mesmo à sociedade. É o caso dos autos, no qual o juízo reconhece o aborrecimento a que foi o autor submetido, mas também considera que tal aborrecimento não foi intenso o suficiente para convolar-se em lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZAÇÃO Compra de aparelho celular desacompanhado de carregador Condenação da ré no fornecimento de fonte de energia/carregador do aparelho faltante compatível com a do(a)consumidor(a)Danos morais Inexistência de dano extrapatrimonial Mero dissabor cotidiano Sentença reformada Recurso a que se dá parcial provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível1007453-45.2022.8.26.0297; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) - grifei Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência: 1.
Ratifico, no mérito, as decisões que concederam a tutela de urgência em favor da parte autora e majoraram a multa por descumprimento (Ids 88986690, 91460605, 95395506 e 99823323), devendo o cálculo da multa ser apurado no cumprimento de sentença, com incidência tão somente da correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; 2.
Condeno a ré ao pagamento do valor de R$-219,00 (duzentos e dezenove reais), relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde a data de aquisição do aparelho (19/12/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:29
Audiência Una realizada para 20/10/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 21:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
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26/06/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte da ré, pois não recebeu a fonte carregadora nos moldes em que determinado até a presente data.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que o réu tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos no dia 27/04/2023, contudo, segue sem cumprir com a obrigação determinada até a presente data.
Diante desta recalcitrância do Reclamado não resta alternativa a este juízo senão a determinação para que seja feita nova majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante da decisão de Id. 91460605 e promovo a majoração da multa diária estipulada para R$-700,00 (setecentos reais), e de seu teto para R$-7.000,00 (sete mil reais).
Para tanto, intime-se a Reclamada para que forneça, no prazo de quinze dias, fonte carregadora original da marca e compatível com o cabo que acompanha o aparelho celular adquirido pelo autor, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-700,00 limitada, a princípio, ao montante de R$-7.000,00.
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte da ré, pois não recebeu a fonte carregadora nos moldes em que determinado até a presente data.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que o réu tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos no dia 17/03/2023, contudo, segue sem cumprir com a obrigação determinada até a presente data.
Diante desta recalcitrância do Reclamado não resta alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante da decisão de Id. 86469272 e promovo a majoração da multa diária estipulada para R$-600,00 (seiscentos reais), e de seu teto para R$-6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, intime-se a Reclamada para que forneça, no prazo de quinze dias, fonte carregadora original da marca e compatível com o cabo que acompanha o aparelho celular adquirido pelo autor, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-600,00 limitada, a princípio, ao montante de R$-6.000,00.
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 15:50
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:53
Decorrido prazo de APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para que se determine que a reclamada forneça fonte carregadora da marca.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Da análise do processo e do alegado pelo autor, entendo que, de fato, não é razoável a comercialização de aparelho celular desacompanhado de item indispensável ao seu uso, que é o caso da fonte/tomada compatível com o cabo que acompanha o telefone.
Ora, trata-se de acessório sem o qual o bem não funciona adequadamente e cuja entrada não possui o padrão USB comumente utilizado por outros aparelhos eletrônicos, de modo que, caso o consumidor não adquira separadamente a fonte/carregador da marca, não terá como fazer a recarga do aparelho após esgotamento da bateria.
Entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que tal conduta é abusiva, motivo pelo qual o pedido do autor para fornecimento do carregador/fonte merece acolhida.
Diante do exposto, acolho a tutela provisória de urgência requerida para determinar que a reclamada forneça, no prazo de quinze dias, fonte carregadora original da marca e compatível com o cabo que acompanha o aparelho celular adquirido pelo autor, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-500,00 limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00, sem prejuízo de posterior alteração caso as astreintes se tornem inócuas ou excessivas.
Destaco, por oportuno, que a ré poderá optar pela entrega da fonte diretamente no endereço do autor ou pelo depósito em juízo do bem, para posterior retirada pelo demandante, devendo o carregador estar em posse da parte autora ou depositado em juízo dentro do prazo acima estipulado, sob pena de incidência das astreintes arbitradas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 20/10/2023, às 11:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820667-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE: APIO CLAUDIO DA MOTA MEDRADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), emendar a inicial apresentando comprovante de residência ATUALIZADO e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM.
Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este ou seu representante legal, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:24
Audiência Una designada para 20/10/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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