TJPA - 0802082-81.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA ATO ORDINATÓRIO Processo_0802082-81.2022.8.14.0115 Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB; CONSIDERANDO as informações de ID 154092236; Fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Novo Progresso-PA, 12 de agosto de 2025 MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA -
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802082-81.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: ARLAN TAILUR TUSSI Endereço: BR 163, km 907, s/n, zona rural, CACHOEIRA DA SERRA (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-500 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte requerida, visando sanar contradição apontada na decisão de recebimento do cumprimento de sentença.
Sem maiores delongas, merece acolhimento os embargos, posto que, tratando-se de cumprimento de sentença, aplica-se o que se encontra disposto no art. 523, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada pague o débito.
A decisão, portanto, incorreu em erro material, que sano neste ato processual.
Dessa forma, ACOLHO os embargos apresentados, para sanar erro material contido na decisão publicada no ID 133726131, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada proceda com o pagamento do débito.
Estabeleço, portanto: 1.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença e pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento/cumprimento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o transcurso dos prazos alhures ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802082-81.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN TAILUR TUSSI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07.
CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
09/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 06:19
Decorrido prazo de ARLAN TAILUR TUSSI em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:55
Audiência Una realizada para 10/04/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:16
Audiência Una designada para 10/04/2024 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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17/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802082-81.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN TAILUR TUSSI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 01.
De início, em análise aos autos, verifico que o documento juntado como meio probatório da alegação de inscrição no cadastro de inadimplentes não demonstra que tais inscrições se referem à unidade consumidora reclamada (ID 78605031), uma vez que não aduzem à conta contrato ora reclamada.
Assim, colacione a parte autora consulta ao SPC e SERASA a fim de evidenciar suas alegações. 02.
Ademais, informe, de maneira inequívoca e expressa, qual o endereço (inclusive nome da fazenda, se o caso) em que de fato reside. 03.
Outrossim, justifique a demora na propositura do presente feito, eis que a fatura referente ao endereço que alegadamente desconhece remonta ao longínquo mês de janeiro/2022 (ID 78605033 - Pág. 1).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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