TJPA - 0818983-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:35
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:44
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0818983-17.2023.8.14.0301 Autor: JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA e outros Réu: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES e outros SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES, FELIPE BATISTA CABRAL e JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em face de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARÃES, DÁRIO PINTO MERCA, ADEVANIA SOARES REGO, PAULO ROBERTO LOBO COUTINHO, HELCINILDE DANTAS BRELAZ e ARLINDA FERREIRA.
Na petição inicial que os autores relatam que, em 11/02/2023, a Comissão Eleitoral do condomínio publicou o Edital nº 01/2023 de Convocação e Normas para Eleição da Direção do Condomínio Ulisses Guimarães (biênio 2023/2024), estabelecendo as regras para a eleição dos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal, agendada para o dia 12/03/2023.
Afirmam que formaram a Chapa "Transparência e Renovação" e realizaram a inscrição conforme as normas do edital em 17/02/2023, ocasião em que a Secretária que recebeu o documento impôs vários empecilhos, recusando-se a receber o envelope lacrado e a entregar um protocolo de recebimento, sendo necessário improvisar um papel de caderno escrito à mão para registrar o protocolo.
Narram que, em 22/02/2023, foi realizada reunião da Comissão Eleitoral para abertura dos envelopes e análise das documentações, sendo identificados vícios em ambas as chapas candidatas.
Alegam que, em 24/02/2023, foram notificados da ausência de documentações e da impugnação de sua chapa, sem que recebessem contrafé da impugnação, e que, devido ao horário do recebimento da notificação, só puderam ter acesso à ata no dia 27/02/2023, tendo enfrentado dificuldades para obter cópias do que gerou a impugnação, fato que prejudicou a ampla defesa e o contraditório.
Informam que, em 28/02/2023, em reunião entre representantes da chapa Transparência e Renovação com a Comissão Eleitoral, foram notificados sobre a prorrogação do prazo até 03/03/2023 para regularizar as pendências e apresentar recursos de defesa.
Aduzem que entregaram todos os documentos e recursos de defesa em 02/03/2023, junto com impugnações à chapa adversária.
Relatam que, em 06/03/2023, foram surpreendidos por decisões da Comissão Eleitoral que resultaram novamente na impugnação de sua chapa, mesmo diante de provas e argumentos que consideravam suficientes para sua aprovação.
Segundo os autores, a Comissão Eleitoral impugnou a chapa com a justificativa de que o Sr.
Felipe Batista e a Sra.
Andrea do Socorro não estavam quites com as taxas condominiais de 13º salário de 2020, descumprindo o art. 85 do Regimento Interno e o art. 2º do Edital 01/2023.
Os autores argumentam que a referida taxa não encontra previsão legal no Regimento Interno ou na Convenção Condominial (Anexos 1 e 2), necessitando de aprovação em Assembleia Geral para sua aplicação.
Alegam também que uma das componentes da chapa do próprio Síndico, Dayanna Costa de Albuquerque, se encontrava na mesma situação, sendo inclusive executada no processo nº 0872534-43.2022.8.14.0301, mas que não houve impugnação da chapa dela.
Ante o exposto, considerando a proximidade da Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as eleições no dia 12/03/2023, conforme artigo 16 do Edital nº 01/2023, requereram: a) em sede de tutela de urgência, que fosse determinado à Comissão Eleitoral que a Chapa Transparência e Renovação disputasse as eleições, sob pena de multa pessoal a todos os integrantes da Comissão Eleitoral; ou, alternativamente, a suspensão das eleições agendadas para o dia 12/03/2023 pelo período de 30 dias; b) caso o pedido de tutela de urgência não fosse apreciado antes da realização das eleições, que fosse determinada a suspensão do resultado das eleições realizadas no dia 12/03/2023; c) em sede definitiva, a citação das partes Promovidas, a declaração de que as pessoas integrantes da Chapa Transparência e Renovação sejam consideradas aptas à disputa eleitoral, que a inscrição da Chapa seja declarada existente, válida e eficaz, que os termos da liminar deferida sejam ratificados em Sentença, e que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais.
Foi proferida decisão (ID 89555264) indeferindo a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar elementos que fornecessem segurança acerca dos fatos narrados na peça vestibular, especialmente considerando que, pelos documentos colacionados, a inadimplência com a taxa condominial representava um óbice para a participação no pleito eleitoral, conforme disposto no art. 85 do Regimento Interno e no item II do Edital das eleições.
Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidões apresentadas nos autos (IDs 90033582, 90295367, 90964827, 91158540, 94042719).
Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 91458060), suscitando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da Comissão Eleitoral e de seus membros, sob o argumento de que a Comissão é constituída com atribuição específica de conduzir o processo eleitoral, sendo extinta após 72 horas da posse da nova Direção eleita, conforme o Regimento Interno, além de não ostentar personalidade jurídica autônoma; b) defeito de representação dos autores Felipe Batista Cabral e Jorge Luiz de Alencar Silva, alegando que as procurações outorgadas pelos proprietários dos imóveis não lhes conferem poderes para constituir procuradores nem promover ajuizamento de ações; c) inépcia da inicial, afirmando que os autores confessaram estarem em atraso com a taxa condominial de 13º salário e, mesmo assim, esperam que o Juízo defira sua pretensão.
No mérito, os requeridos defenderam a legalidade da taxa condominial de 13º salário, argumentando que o 13º salário é um direito constitucional dos trabalhadores, previsto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e que o Condomínio Ulisses Guimarães, como empregador, deve pagar esse benefício aos seus funcionários, o que o torna uma despesa comum nos termos da Convenção Condominial.
Afirmaram que a Assembleia Geral Extraordinária do dia 03/08/2015 aprovou o custeio de parte do 13º salário por meio de 03 parcelas a serem adimplidas nos meses de setembro, outubro e novembro, conforme ata anexa.
Impugnaram documentos colacionados com a exordial, destacando que: a) a notificação de ID 88518804 não atende aos requisitos mínimos formais por não estar assinada pelos notificantes; b) os comprovantes de pagamento da taxa de 13º salário de IDs 88518823 e 88518824 comprovam que os autores estavam inadimplentes com a taxa quando da inscrição da chapa em 17/02/2023; c) o despacho da 9ª Vara Cível e Empresarial de ID 88518825 não se relaciona com a presente demanda; d) os documentos de IDs 88518827, 88518828 e 88518826, referentes ao processo de execução de título extrajudicial contra Dayanna Costa de Albuquerque, não possuem força para respaldar a tese de seletividade e instrumentalização quando do indeferimento da chapa dos autores.
Ao final, requereram: a) o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito; b) caso afastadas as preliminares, a consideração da defesa como extensiva à comissão eleitoral e seus membros; c) no mérito, o julgamento de total improcedência do pleito; d) a condenação dos autores por litigância de má-fé; e) a condenação dos autores nos ônus de sucumbência.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 94747870).
Foi proferido despacho (ID 95454807) concedendo às partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Os requeridos manifestaram (ID 97170639) que não tinham qualquer outra prova a produzir, considerando que as provas documentais acostadas à peça contestatória eram suficientes para a formação do juízo a respeito da lide.
Os autores manifestaram interesse na produção de provas (ID 97219724), requerendo: a) a juntada de Ata de Assembleia que efetivamente legitimasse a cobrança da taxa para o ano de 2020; b) a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para colher os depoimentos pessoais do atual síndico do Condomínio e dos três autores; c) a oitiva de duas testemunhas: Alberto Antônio Pereira Dias, presente nas reuniões entre a chapa e a comissão eleitoral, e Zandro Paiva Afonso, síndico do condomínio durante a Assembleia Geral de 03/08/2015.
A UNAJ certificou que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento (ID 112616791).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Embora a parte autora tenha requerido a produção de provas em audiência, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ID 97219724), entendo que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos já produzidos são satisfatórios para a análise do mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva da Comissão Eleitoral e de seus membros Os requeridos arguem a ilegitimidade passiva da Comissão Eleitoral e de seus membros, sob o argumento de que a Comissão é constituída com atribuição específica de conduzir o processo eleitoral, sendo extinta após 72 horas da posse da nova Direção eleita, conforme o Regimento Interno, além de não ostentar personalidade jurídica autônoma.
No entanto, não merece acolhimento tal preliminar.
Isso porque a demanda não é direcionada à Comissão Eleitoral como pessoa jurídica, mas sim aos seus membros, como pessoas físicas que, no exercício de suas atribuições, praticaram os atos questionados pelos autores.
Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser analisadas a partir das alegações contidas na petição inicial.
No caso em tela, os autores narram que os réus ADEVANIA SOARES REGO, PAULO ROBERTO LOBO COUTINHO, HELCINILDE DANTAS BRELAZ e ARLINDA FERREIRA, enquanto integrantes da Comissão Eleitoral, teriam cometido irregularidades que resultaram na indevida impugnação da chapa dos autores.
Assim, considerando que os membros da Comissão Eleitoral foram os responsáveis pelas decisões que culminaram na impugnação da Chapa "Transparência e Renovação", eles possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, independentemente de a Comissão, como órgão, já ter sido extinta após a conclusão do processo eleitoral.
Quanto ao Condomínio e seu síndico, Dário Pinto Merca, sua legitimidade passiva decorre do fato de que os efeitos de eventual procedência da demanda recairiam sobre a estrutura organizacional do condomínio, em especial sobre o resultado da eleição, que é de interesse direto da pessoa jurídica condominial e do síndico eleito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 Da preliminar de defeito de representação Os requeridos alegam defeito de representação dos autores Felipe Batista Cabral e Jorge Luiz de Alencar Silva, sob o argumento de que as procurações outorgadas pelos proprietários dos imóveis (IDs 88516775 e 88516776) não lhes conferem poderes para constituir procuradores nem promover ajuizamento de ações.
Examinando as procurações em questão, verifica-se que ambas outorgam poderes para que os autores Felipe Batista Cabral e Jorge Luiz de Alencar Silva representem os proprietários em qualquer ato que ocorra dentro do Condomínio Ulisses Guimarães e para a prática de todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do mandato.
Embora os poderes outorgados não mencionem expressamente a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, entendo que a representação para "qualquer ato que ocorra dentro do Condomínio Ulisses Guimarães" e para "todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do mandato" contempla a defesa judicial dos interesses relacionados à participação no processo eleitoral do condomínio.
Além disso, é importante destacar que os autores Felipe Batista Cabral e Jorge Luiz de Alencar Silva foram diretamente afetados pela decisão da Comissão Eleitoral que impugnou a Chapa "Transparência e Renovação", da qual faziam parte.
Mesmo como inquilinos ou possuidores, eles possuem interesse jurídico próprio em questionar a legalidade dessa decisão, que impactou seus direitos de participação na administração condominial.
Portanto, os autores Felipe Batista Cabral e Jorge Luiz de Alencar Silva possuem legitimidade ativa para figurar na presente demanda, seja em razão dos poderes conferidos pelos proprietários dos imóveis, seja em razão do interesse próprio na discussão da legalidade da impugnação da chapa que integravam.
Rejeito, assim, a preliminar de defeito de representação.
II.3 Da preliminar de inépcia da inicial Os requeridos afirmam que a inicial é inepta, argumentando que os autores teriam confessado estar em atraso com a taxa condominial de 13º salário do ano de 2020 no momento da inscrição da chapa, o que tornaria incoerente seu pedido de reconhecimento da aptidão para disputar o pleito eleitoral.
Analisando-se a inicial, depreende-se que os autores não confessam estar inadimplentes com taxas condominiais legítimas, mas sim que questionam a própria legalidade da cobrança da taxa de 13º salário, argumentando que esta não encontra previsão no Regimento Interno ou na Convenção Condominial, nem possui aprovação em Assembleia Geral para o ano de 2020.
A narração dos fatos na inicial é coerente com a conclusão de que a impugnação da chapa dos autores teria sido indevida, uma vez que baseada em inadimplência de uma taxa que, segundo alegam, seria cobrada ilegalmente.
Não há, portanto, contradição lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado.
Ademais, os autores inclusive mencionam na inicial que, após terem conhecimento da pendência, efetuaram o pagamento das parcelas em atraso, conforme tabela apresentada no ID 88516753 - Pág. 5, o que evidencia sua boa-fé.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
II.4 Do mérito A controvérsia principal reside na legalidade ou não da impugnação da Chapa "Transparência e Renovação", composta pelos autores, para participar das eleições do Condomínio Ulisses Guimarães, realizada em 12/03/2023.
Segundo os autores, a impugnação se baseou em sua inadimplência com a taxa condominial de 13º salário de 2020, cuja cobrança seria ilegal por não encontrar previsão no Regimento Interno ou na Convenção Condominial, nem possuir aprovação em Assembleia Geral para o ano específico.
Verifica-se que não há controvérsia sobre a necessidade de pagamento do 13º salário aos funcionários do condomínio, sendo este um direito trabalhista constitucionalmente assegurado (art. 7º, VIII, da CF/88).
A discussão se refere à forma de cobrança dessa despesa dos condôminos.
Conforme documentos juntados pelo próprio condomínio requerido, a aprovação da taxa para pagamento do 13º salário dos funcionários ocorreu em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/08/2015 (ID 91462253), que autoriza especificamente "três parcelas de Taxa Extraordinária de R$ 35 com os vencimentos: Parcela 01/01 para trinta de setembro, 02/02 para trinta de outubro e a 03/03 para trinta de novembro de dois mil e quinze".
Segundo a referida ata, verifica-se que a aprovação se deu exclusivamente para o ano de 2015, não havendo autorização expressa para a cobrança em exercícios futuros.
Inclusive, no próprio documento consta que se trata de "Taxa Condominial Extraordinária", o que, segundo a Convenção Condominial (ID 88518793), exige sempre prévia autorização expressa da Assembleia Geral, conforme item 4.3: "4.3 – As disposições acima se referem às despesas condominiais normais ou ordinárias.
As despesas extraordinárias detêm sempre prévia autorização, expressa da Assembleia Geral assim se entendendo as despesas que não sejam habituais, nem devam se repetir no mesmo exercício, bem como as despesas com melhorias não necessárias." Os requeridos não juntaram qualquer documento que demonstre a aprovação da cobrança da taxa de 13º salário para o ano de 2020, limitando-se a apresentar a ata de 03/08/2015.
Importante ressaltar que, conforme alegado pelos autores e não refutado pelos requeridos, essa mesma ata já foi desconsiderada em outras ações que tramitam no TJPA (processos nº 0905500-59.2022.8.14.0301 e 0842826-45.2022.8.14.0301), nos quais o Juízo questionou a falta de comprovação da referida taxa condominial para anos posteriores a 2015.
Mesmo que se considerasse a taxa como ordinária e não extraordinária (o que contraria a própria definição contida na ata de assembleia), ainda assim seria necessária sua inclusão no orçamento anual elaborado pelo síndico e votado pela Assembleia Geral, conforme item 4.1 da Convenção Condominial: "4.1 – A fim de que sejam processados os pagamentos expressos no Parágrafo 3 da presente Convenção, anualmente será elaborado pelo síndico, votado pela Assembleia Geral, um orçamento das despesas normais de custeio, rateando-se a quota parte cabente a cada condômino ou titular de direito de unidades autônomas, através de cada trimestre ou de cada mês." No entanto, os requeridos não apresentaram qualquer comprovação de que a taxa de 13º salário do ano de 2020 tenha sido incluída no orçamento anual e aprovada em Assembleia Geral.
Portanto, concluo que a cobrança da taxa de 13º salário para o ano de 2020, que fundamentou a impugnação da chapa dos autores, carece de legalidade, por não contar com a necessária aprovação em Assembleia Geral, conforme exigido pela Convenção Condominial.
Quanto à suposta inadimplência dos autores e sua relevância para a impugnação da chapa, verifica-se dos autos que os autores Felipe Batista Cabral e Andrea do Socorro Gouvea Antunes estavam, de fato, inadimplentes com a taxa de 13º salário de 2020 quando da inscrição da chapa "Transparência e Renovação" em 17/02/2023, tendo efetuado o pagamento somente em 24/02/2023, conforme comprovantes juntados nos IDs 88518823 e 88518824.
O Regimento Interno do condomínio, em seu art. 85, e o Edital nº 01/2023, em seu art. 1º, estabelecem que "só poderão ser membros, isto é, concorrerem aos cargos de Direção, e serem eleitores, com direito a voz voto, os moradores quites com a taxa do Condomínio, no mínimo três meses antes do dia do final do mandato da Diretoria atual".
No entanto, considerando a ilegalidade da cobrança da taxa de 13º salário para o ano de 2020, conforme fundamentação anterior, entendo que a inadimplência com essa taxa específica não poderia ser utilizada como fundamento para a impugnação da chapa dos autores.
Não se trata de afastar a exigência de adimplência prevista no Regimento Interno e no Edital, mas sim de reconhecer que não se pode exigir a quitação de uma taxa cuja cobrança se deu de forma irregular, em desacordo com as normas estabelecidas na própria Convenção Condominial.
Além disso, os autores alegam que uma das componentes da chapa adversária, Dayanna Costa de Albuquerque, também estaria inadimplente com a mesma taxa, sendo inclusive executada no processo nº 0872534-43.2022.8.14.0301, o que demonstraria um tratamento desigual na análise das candidaturas.
Embora os requeridos argumentem que a Comissão Eleitoral não teria acesso às cobranças judiciais e extrajudiciais efetuadas pela empresa administradora do condomínio, o fato é que a impugnação da chapa dos autores se baseou em informação sobre inadimplência que, em tese, também deveria ter sido aplicada à chapa adversária, revelando potencial tratamento não isonômico.
Os autores apontam ainda outras irregularidades no processo eleitoral, como: (i) resistência da Secretária em receber o envelope com a inscrição da chapa e entregar protocolo de recebimento; (ii) dificuldades para obtenção de cópias de documentos necessários à defesa administrativa; e (iii) ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sobre esses pontos, os requeridos não impugnaram especificamente tais alegações em sua contestação, o que, nos termos do art. 341 do CPC, leva à presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente.
Tais irregularidades, somadas à ilegalidade da cobrança da taxa de 13º salário para o ano de 2020, reforçam a conclusão de que a impugnação da Chapa "Transparência e Renovação" foi indevida, caracterizando um obstáculo injustificado à participação dos autores no processo eleitoral do condomínio.
Apesar do reconhecimento da ilegalidade da impugnação da chapa dos autores, verifica-se que o pleito eleitoral já ocorreu em 12/03/2023, conforme documentado nos autos, inclusive com a divulgação do resultado (ID 88663851), não sendo mais possível determinar que a Chapa "Transparência e Renovação" dispute as eleições ou que estas sejam suspensas.
Os próprios autores reconheceram essa impossibilidade em sua petição de ID 88663850, na qual afirmam que "houve o perecimento do direito dos pedidos do item 'a' do tópico 4.1, em sede de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, tendo em vista a ocorrência das eleições no último domingo dia 12/03/2023", ressaltando "a importância da apreciação do item 'b' do mesmo tópico, correspondente à suspensão do resultado destas".
Ocorre que mesmo a suspensão do resultado das eleições, para posterior realização de novo pleito com a participação da chapa dos autores, também não se mostra adequada neste momento processual, considerando o tempo decorrido desde a realização do pleito (mais de um ano), o que demandaria uma intervenção excessiva na administração condominial, potencialmente causando mais prejuízos do que benefícios à coletividade dos condôminos.
Diante desse cenário, entendo que a pretensão dos autores deve ser acolhida apenas para reconhecer a ilegalidade da impugnação de sua chapa, sem, contudo, determinar a anulação do pleito já realizado ou a realização de novas eleições, relegando eventual pretensão reparatória para ação própria.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança da taxa condominial de 13º salário referente ao ano de 2020, por falta de aprovação em Assembleia Geral, conforme exigido pela Convenção Condominial; b) DECLARAR, por consequência, a ilegalidade da impugnação da Chapa "Transparência e Renovação", composta pelos autores, com base na inadimplência da referida taxa; c) DECLARAR que as pessoas integrantes da Chapa "Transparência e Renovação" eram aptas à disputa eleitoral do Condomínio do Residencial Ulisses Guimarães; d) DECLARAR que a inscrição da Chapa "Transparência e Renovação" era existente, válida e eficaz; DEIXO de determinar a anulação do pleito já realizado ou a realização de novas eleições, tendo em vista o tempo decorrido desde a realização das eleições, o que tornaria desproporcional tal medida, sem prejuízo de eventual pretensão reparatória em ação própria; Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que os autores obtiveram parte dos pedidos (declaração de ilegalidade da impugnação e aptidão da chapa), mas não o principal efeito prático pretendido (anulação do pleito ou realização de novas eleições), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 30% para os autores e 70% para os requeridos, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 07:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:17
Decorrido prazo de DÁRIO PINTO MERCA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:17
Decorrido prazo de DÁRIO PINTO MERCA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 03:27
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0818983-17.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:16
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:36
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 20/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818983-17.2023.8.14.0301 AUTOR: ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES, FELIPE BATISTA CABRAL, JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES, DÁRIO PINTO MERCA, ADEVANIA SOARES REGO, PAULO ROBERTO LOBO COUTINHO, HELCINILDE DANTAS BRELAZ, ARLINDA FERREIRA Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id 91458060, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 17 de maio de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DÁRIO PINTO MERCA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ADEVANIA SOARES REGO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOBO COUTINHO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de HELCINILDE DANTAS BRELAZ em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ARLINDA FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA CABRAL em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
0818983-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES, FELIPE BATISTA CABRAL, JORGE LUIZ DE ALENCAR SILVA REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES, DÁRIO PINTO MERCA, ADEVANIA SOARES REGO, PAULO ROBERTO LOBO COUTINHO, HELCINILDE DANTAS BRELAZ, ARLINDA FERREIRA Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARAES Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 311, KM 1, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-480 Nome: DÁRIO PINTO MERCA Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, bloco L, apartamento 103, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: ADEVANIA SOARES REGO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, bloco E, apartamento 101, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: PAULO ROBERTO LOBO COUTINHO Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, bloco L3, apartamento 205, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: HELCINILDE DANTAS BRELAZ Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, bloco L, apartamento 202, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 Nome: ARLINDA FERREIRA Endereço: Residencial Ulisses Guimarães, bloco L 2, apartamento 104, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-769 DECISÃO Vistos, etc.
ANDREA DO SOCORRO GOUVEA ANTUNES E OUTROS, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARÃES igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão do resultado das eleições realizadas no dia 12.03.2023 em razão de indícios de ilegalidade no indeferimento da Chapa Transparência e Renovação.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular.
Senão vejamos.
Segundo narrativa contida na petição inicial a Comissão Eleitoral impugnou a chapa dos autores com a justificativa de que o Sr.
Felipe Batista e a Sra.
Andrea do Socorro não estariam quites com as taxas condominiais de 13º salário de 2020 e, com isto, teriam descumprido o Art. 85 do Regimento Interno e o Art. 2º do Edital 01/2023.
Alegam, contudo, que a referida taxa não encontra previsão legal no regimento interno ou na convenção condominial, necessitando de aprovação da Assembleia Geral para a sua aplicação.
Afirmam, ainda, que uma das componentes da chapa concorrente, Sra.
Dayanna Costa de Albuquerque, se encontra sob a mesma pretensa irregularidade, inclusive constando como parte executada nos autos do processo nº 0872534-43.2022.814.0301.
Compulsando os documentos colacionados, especialmente o Regimento Interno e o Edital das eleições, verificamos que a inadimplência com a taxa condominial representa um óbice para a participação do condômino no pleito eleitoral.
Assim dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 85 do Regimento Interno – “Só poderão ser membros, isto é, concorrerem aos cargos de Direção, e serem eleitores, com direito a voz voto, os moradores quites com a taxa do Condomínio, no mínimo três meses antes do dia do final do mandato da Diretoria atual.” A mesma previsão legal encontra-se no item II do Edital que regulamenta o pleito eleitoral: “II) REQUISITOS PARA COMPOSIÇÃO DA CHAPA E CANDIDATURA DA DIRETORIA (DIREÇÃO E CONSELHO FISCAL). (REGIMENTO INTERNO) Art. 1º (Ar. 85 RI) - Só poderão ser membros, isto é, concorrerem aos cargos de Direção, e serem eleitores, com direito a voz voto, os moradores quites com a taxa do Condomínio, no mínimo três meses antes do dia do final do mandato da Diretoria atual.
Isto é, 23/03/2023.” Desta forma, neste momento processual, entendo que o motivo invocado pela comissão eleitoral para exclusão da chapa Transparência e Renovação encontra amparo legal.
No que se refere as alegações de que membro da chapa concorrente, Sra.
Dayanna Costa de Albuquerque, estaria em débito com as taxas condominiais, pela leitura do anexo 18 juntado pela parte autora, intitulado “Relatório de Débitos Dayana”, verifico que a data do documento, constante no canto superior direito, é de 04/10/2022, não tendo como este juízo saber se até o dia 23 de dezembro de 2022 (três meses antes do final do mandato da Diretoria Atual.
Isto é, 23/03/2023), data limite para a regularização do débito para fins de participação no pleito eleitoral, a referida senhora ainda estava inadimplente com a taxa condominial.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031011384948600000083992984 Doc de Identificação Felipe Documento de Identificação 23031011384994900000083992989 Doc de Identificação - Andrea Documento de Identificação 23031011385052900000083992991 Doc de Identificação Jorge Luiz Documento de Identificação 23031011385106200000083992992 PROCURAÇÃO.
Andrea Procuração 23031011385154100000083993000 Procuração - Jorge Procuração 23031011385195500000083993001 Procuração - Felipe Procuração 23031011385251700000083993002 Procuração proprietário - Felipe Documento de Comprovação 23031011385293600000083993003 Procuração proprietário - Jorge Documento de Comprovação 23031011385339100000083993004 ANEXO 01.
Regimento Interno (2) Documento de Comprovação 23031011385380600000083993014 ANEXO 02.
Convenção condominial Documento de Comprovação 23031011385481300000083993017 ANEXO 03.
Edital de Convocação e normas para Eleição da direção do condomínio Ulisses Guimarães Documento de Comprovação 23031011385565200000083993019 ANEXO 04. inscrição da chapa transparencia e renovação perante a comissão eleitoral Documento de Comprovação 23031011385648000000083993021 ANEXO 05.
Ata de reunião 22 02 2023 Documento de Comprovação 23031011385684600000083993023 ANEXO 06.
Notificação de solicitação de documentos e pedido de esclarecimentos a administração 28.02 Documento de Comprovação 23031011385742300000083993028 ANEXO 07. notificação 06 03 Documento de Comprovação 23031011385783900000083994729 ANEXO 08.
Decisão da Comissão Eleitoral sobre recurso de defesa da chapa transparencia e renovação 1 Documento de Comprovação 23031011385826400000083994731 ANEXO 09.
Decisão da Comissão Eleitoral sobre recurso de defesa da chapa transparencia e renovação 2 Documento de Comprovação 23031011385895300000083994732 ANEXO 10.
Decisão da Comissão Eleitoral sobre o pedido de impugnação da chapa ulisses para todos 1 Documento de Comprovação 23031011385987700000083994734 ANEXO 11.
Decisão da Comissão Eleitoral sobre pedido de impugnação da chapa ulisses para todos 2 Documento de Comprovação 23031011390027800000083994739 ANEXO 12.
Notificação - solicitação da ata Documento de Comprovação 23031011390075900000083994740 ANEXO 13.
Cobrança do 13 para o apto 301 Documento de Comprovação 23031011390119300000083994742 ANEXO 14.
Pagamento taxa 13 - Andrea Documento de Comprovação 23031011390158900000083994744 ANEXO 15.
Pagamento taxa 13 - Felipe Documento de Comprovação 23031011390207800000083994745 ANEXO 16.
Despacho 9 Vara Civel Empresarial Documento de Comprovação 23031011390270100000083994746 ANEXO 17.
Petição inicial Dayana Documento de Comprovação 23031011390304100000083994747 ANEXO 18.
RELATÓRIO DE DÉBITOS Dayana Documento de Comprovação 23031011390347500000083994748 ANEXO 19.
Petição de desistência Dayana Documento de Comprovação 23031011390383400000083994749 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031020313709600000084035500 Petição Petição 23031020382143100000084035503 Petição Petição 23031117362170300000084030268 Decisão Decisão 23031209380497100000084066992 Decisão Decisão 23031209380497100000084066992 Petição Petição 23031312262416600000084125832 Petição.
Petição 23031312262434400000084125838 Edital de divulgação da apuração eleitoral Documento de Comprovação 23031312262459500000084125839 Atas das reuniões da comissão eleitoral - parte 1 Documento de Comprovação 23031312262484400000084125844 Atas das reuniões da comissão eleitoral - parte 2 Documento de Comprovação 23031312262602500000084125845 -
24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:17
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
R.H., no plantão.
Processo Cível Nº: 0818983-17.2023.8.14.0301. - Decisão (PLANTÃO) - Pela análise dos autos, não se vislumbra a urgência do pedido, a ser apreciado em plantão judiciário, máxime não se enquadrar o pleito às hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 16/2016 – TJPA.
Com efeito, não configurada a urgência que não possa ser apreciada no horário normal de expediente forense, dado o caráter excepcional do regime plantonista.
Da análise dos fatos trazidos em sede da exordial, constata-se que os autores tomaram conhecimento de indeferimento do recurso acerca da candidatura da chapa “Transparência e Renovação” em 06/03/2023, decisão esta ocorrida em 04/03/2023 (ID nº 88518807 - Pág. 3).
Logo, verifica-se que os fatos e causas de pedir do presente processo não são consentâneos e hodiernos a este plantão judiciário, o que impõe a sua não apreciação.
Ademais, inexiste perigo de perecimento do direito, máxime os autores podem lançar mão de expedientes cabíveis, como eventual anulação da eleição, se for o caso.
Assim, findo o plantão judiciário, remetam-se os autos ao juízo a quem coube a distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judiciário Cível de Belém -
12/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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