TJPA - 0030745-64.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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28/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2023 09:34
Baixa Definitiva
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17/03/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 00:09
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO SIMPLES – ARTIGO 157, CAPUT, DO CP – PÓS DETRAÇÃO PENAL PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO – E PAGAMENTO DE 90 (NOVENTA) DIAS MULTA, NO REGIME ABERTO.
APELANTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Inocorrência.
Não há como fixar a pena base no mínimo legal, pois o magistrado fixou a reprimenda inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias multa, por valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e consequências do crime, e embora esta relatora entenda que a culpabilidade é inerente ao tipo, dada a fundamentação do juízo, quando aduziu que a mesma é mais censurável, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao tempo legal, ainda existe as consequências do crime desfavoravelmente, de ordem moral e psicológica sofrida pela vítima, razão pela qual não há como fixar a pena base no mínimo legal, pois basta apenas uma circunstância judicial desfavorável, para justificar a sua fixação acima do mínimo estabelecido por lei, nos termos da Súmula 23, deste Tribunal.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – Prejudicado.
Já fora aplicada pelo magistrado sentenciante, devendo permanecer irretocável.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA – Impossibilidade.
Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, pois de acordo com os depoimentos testemunhais confirmaram os fatos constantes da denúncia, aduzindo que o apelante é a pessoa que foi presa em flagrante delito, inclusive na posse de uma arma branca.
Que na ocasião da prisão em flagrante, a vítima se encontrava no local e apontou o apelante como autor do crime.
Ressaltaram que o objeto subtraído foi encontrado próximo do local da prisão, tendo a vítima reconhecido como de sua propriedade.
Dessa forma, consumado o delito, posto que o bem saiu da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente para consumar o delito de roubo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – Insubsistência.
Ausência dos requisitos do artigo 44, do CP.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – Prejudicado.
Após a detração penal, o magistrado fixou o regime aberto.
PRÉQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS – Quanto ao prequestionamento das matérias, como suscita a defesa, para eventual interposição de recursos, cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:12
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PÚBLICA (APELADO), LUIZ CESAR TAVARES BIBAS - CPF: *28.***.*42-00 (PROCURADOR), MARCIO RENATO DE LIMA CANTAO FILHO (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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13/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:12
Desentranhado o documento
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16/02/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 14:27
Conclusos ao revisor
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19/01/2023 13:39
Desentranhado o documento
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19/01/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 12:07
Processo migrado do Sistema Libra
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23/02/2021 11:09
REMESSA INTERNA
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18/02/2021 10:51
Remessa
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18/02/2021 10:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/02/2021 10:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/02/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/02/2021 10:39
OUTROS
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13/01/2021 13:28
A SECRETARIA - para secretaria para digitalização
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15/01/2020 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/01/2020 10:08
Remessa
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19/12/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2019 10:32
Mero expediente - Mero expediente
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19/12/2019 10:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/12/2019 10:30
A SECRETARIA - mp
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11/10/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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25/09/2019 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2019 15:17
A SECRETARIA - 01 vol com 97 fls e 1 apenso
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24/09/2019 15:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/09/2019 11:11
Remessa - 1 apenso
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23/09/2019 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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