TJPA - 0000002-59.1994.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838503-36.2018.8.14.0301 APELANTE: POWER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838503-36.2018.8.14.0301 APELANTE: POWER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO - PA17906-A, RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA14615-A APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA - PA14886-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte apelante com o objetivo de modificar a decisão proferida no ID 24509569, sob a alegação de omissão quanto à apreciação da aplicação da teoria da aparência ao caso concreto.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
A parte apelada foi intimada, mas deixou de apresentar contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da teoria da aparência, suscitada com o objetivo de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O embargante pretende rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso, o que não se admite por meio dos embargos declaratórios, cuja função é meramente integrativa. 5.
Inexistente omissão quanto à análise da teoria da aparência, porquanto a decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 6.
Ressalta-se, ainda, o prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC, o qual permite o reconhecimento da matéria como prequestionada apenas com a oposição dos embargos, ainda que não acolhidos, desde que a questão jurídica seja relevante para fins de recurso especial ou extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A simples alegação de omissão com fins de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0838503-36.2018.8.14.0301 APELANTE: POWER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO - PA17906-A, RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA14615-A APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA COLONNA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA - PA14886-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte apelante (ID 24600349), no qual requereu a modificação da decisão de ID 24509569.
Em resumo, interpôs os embargos a fim de prequestionamento, alegando, em resumo, omissão no tocante à apreciação da aplicação da teoria da aparência ao caso.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimada, a parte apelada/embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25156071. É o relato necessário.
VOTO VOTO O inconformismo do embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
O que se constata, através dos embargos opostos pelo apelante, é que pretende retomar a discussão que já fora apreciada na ocasião do julgamento do recurso, não cabendo nova discussão através dos embargos de declaração.
Assim, repito, os embargos declaratórios são cabíveis para o restrito fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no decisum, mas jamais para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, face à ausência de contradição no julgado, nos termos da fundamentação.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (Art. 1.025 do CPC). É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 22/04/2025 - 
                                            
24/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2023 10:05
Baixa Definitiva
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24/11/2023 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 10:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO PESCONI em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO APARECIDO PESCONI em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:56
Recurso Especial não admitido
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19/09/2023 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 06:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: SOTREQ SA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 30 de agosto de 2023. - 
                                            
30/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SOTREQ SA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000002-59.1994.8.14.0116 APELANTE: JOÃO APARECIDO PESCONI APELADO: SOTREQ S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
DUPLICATA VÁLIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Cabe ao impugnante o ônus da prova de que o beneficiário da justiça gratuita não faz mais jus à gratuidade, não tendo se desincumbido de provar a sua alegação, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da benesse.
A nota fiscal apresentada pelo próprio devedor e corroborada pelo conjunto fático-probatório, inclusive pelas próprias alegações do devedor, são hábeis a comprovar a efetiva entrega da mercadoria e, por conseguinte, a relação jurídica entre as partes. É ônus do devedor trazer provas para afastar o débito que lhe foi imputado pela duplicata, baseada na nota fiscal e na entrega do bem.
Inexistindo prova de quitação do débito, não há que se falar em cobrança em duplicidade pela duplicata, que se constitui título válido.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, em face da r. sentença (Id. 13894677) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte que, nos autos dos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, ajuizada em desfavor de SOTREQ S/A, julgou improcedente o feito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento).
Em suas razões (Id. 13894681), o apelante alegou que adquiriu um trator de esteiras da requerida, mediante pagamento de cinco milhões de cruzeiros reais à vista, CR$ 14.020.160 por meio de cessão de crédito à vista e CR$ 3.208.329,66 à vista.
Asseverou que houve a confissão expressa a requerida na nota fiscal, de que houve o pagamento integral do ato negocial, todavia, posteriormente a recorrida teria emitido uma duplicata no valor de CR$ 14.020.160, correspondente a cessão de crédito, protestado e executado o referido título.
Suscitou a prescrição intercorrente da ação de execução (processo nº 0000005-09.1997.8.14.0116), referente à duplicata, por se tratar de matéria de ordem pública.
Sustentou que caberia à empresa apelada provar o fato modificativo do direito, ou seja, de que não recebeu a carta do crédito descrito na nota fiscal, com base no CPC, bem como na inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente da execução promovida pela apelada e que seja julgada procedente a ação de declaração de nulidade do título, originária desse recurso.
Contrarrazões no Id. 13894693.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o recurso deve ser conhecido em parte.
A arguição de prescrição intercorrente da ação de execução não pode ser analisada no presente recurso, porquanto interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de título.
Ainda que seja matéria de ordem pública, deve ser analisada dentro da ação de execução, uma vez que essa ainda se encontra em tramitação, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Logo, resta prejudicada a prejudicial de mérito.
Nessa toada, conheço parcialmente do recurso de apelação e passo à análise do mérito.
Antecipo que não assiste razão ao recorrente.
Observa-se dos autos que o autor celebrou negócio jurídico com a empresa ré, visando a aquisição de um trator, sendo que o pagamento deveria ser realizado em três parcelas: à época, cinco milhões de cruzeiros reais à vista; CR$ 14.020.160 por meio de cessão de crédito; e CR$ 3.208.329,66 à vista.
A controvérsia processual gira em torno do pagamento da segunda parcela (CR$ 14.020.160).
O autor alega que efetuou o pagamento, baseando-se no fato de que a empresa ré teria confessado a sua efetivação pela emissão da nota fiscal contendo todos os valores e que a cobrança por meio do protesto de da duplicata seria nulo, porquanto se trataria de cobrança em duplicidade.
A duplicata é um título de crédito causal, cuja origem é vinculada à venda de mercadoria ou prestação de um serviço, motivo pelo qual a sua regularidade está sujeita à existência de um negócio jurídico preexistente.
Por conseguinte, para que seja reconhecida a exigibilidade de duplicatas, faz-se necessária a comprovação da entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é a duplicata sem aceite deve ser acompanhado do protesto e de comprovação do comprovante de entrega da mercadoria, a fim de que possa embasar uma execução, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe fora apresentada. 2.
A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei 5.494/68 combinado com os arts. 583 e 585, I, do CPC/73).
Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 597295 PE 2014/0264006-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) No caso em tela, a nota fiscal foi corroborada pelas próprias alegações do autor, ora recorrente, quanto ao recebimento da mercadoria, sem qualquer contestação quanto a esse fato.
No entanto, como bem apontado pelo juízo de origem, a nota fiscal faz prova tão somente da relação jurídica entre as partes e de que houve o recebimento da mercadoria pelo requerente/apelante.
Isso porque o fato gerador para a emissão da nota fiscal é a transferência de um bem ou a prestação de um serviço, e não a quitação do valor acordado.
Nesse cenário, não caberia ao réu provar que não recebeu o pagamento, como aduz o recorrente, sob pena de se imputar a produção de uma prova diabólica, isto é, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Em verdade, caberia ao autor, ora recorrente, se desincumbir do ônus da prova de constituição do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
No entanto, se o autor afirma que houve o adimplemento, objeto da referida nota fiscal, competia a ele a prova do pagamento, o que não ocorreu.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. “INAPLICABILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
NOTA FISCAL.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 373, II DO CPC.
I - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o produto não é adquirido pelo seu destinatário final da relação de consumo, mas pela pessoa física para revenda em sua loja.
Precedentes do STJ e desta Corte.
O veículo adquirido, conjuntamente com os demais indicados pelo próprio apelante, assim o foram com a finalidade de revenda, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
II - Há que se destacar que o fato de constar na nota fiscal que ao adimplemento da dívida dar-se-ia à vista, por si só, não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, mormente porque este tipo de documento alude a regramentos tributários e não à relação comercial propriamente dita.
III- Outrossim, a TED mencionada pelo recorrente também como prova do pagamento realizado, não descreve elementos suficientes à aferição de veracidade da afirmação.
IV- Não havendo a demonstração efetiva da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor/apelado, representado pela cambial não acompanhada de comprovante de depósito ou outro documento hábil, impossível acolher a pretensão recursal de reforma do julgado.
V - A norma instituída pelo art. 373 do CPC, serve como guia para as partes, funcionando como uma regra de instrução, com o que visa estimulá-las a prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 03533916020108090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/11/2017) “Apelação.
Ação monitória.
Nota fiscal de prestação de serviços acompanhada de relatório de medição assinado pelo diretor da devedora.
Quitação do débito não demonstrada.
Art. 373, II, do CPC.
Comprovantes de transferências e de depósitos que não possuem relação com o crédito discutido na presente demanda.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao art. 932, III, do CPC.
Recurso improvido” (Apelação nº 1001150-17.2018.8.26.0568, Relator Desembargador Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, 04.7.2019) “EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A QUITAÇÃO OU VÍCIOS NO NEGÓCIO.
DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
MORA CARACTERIZADA A PARTIR DO ADVENTO DO DIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. a) A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, consiste em prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória e comprovar o crédito perseguido, nos termos da Jurisprudência deste Tribunal. b) É ônus do devedor trazer provas capazes de afastar o débito que lhe foi imputado pelas provas escritas que instruem a inicial da ação monitória (no caso, nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega), ônus do qual o devedor-Apelante não se desincumbiu. c) Nos casos em que há dívida líquida com vencimento certo, o Código Civil é expresso ao definir a mora a partir do simples advento do dia do cumprimento da obrigação, sendo que, somente se não for estipulado o termo, é que será necessária a interpelação do devedor para constituir a mora. d) Portanto, é irretocável a sentença recorrida, que acertadamente rejeitou os embargos monitórios e confirmou a data de vencimento do débito ora analisado como o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJ-PR - APL: 00240828120178160001 PR 0024082-81.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUPONS E NOTAS FISCAIS COMBROBATÓRIAS DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO COLENDO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em Juízo o seu pagamento - Para o fim de interposição da Ação Monitória, considera-se prova escrita o documento que autorize o Julgador a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida, como, por exemplo, as Notas Fiscais indicativas da prestação dos serviços - Sobre o devedor recai o ônus da comprovação irrefutável do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC - Segundo o disposto no Enunciado de Súmula nº 43, do Colendo STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Não remanescendo configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé.” (TJ-MG - AC: 10054150032107001 Barão de Cocais, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do réu, ora apelado, em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Belém, 1º de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
02/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:21
Conhecido o recurso de JOAO APARECIDO PESCONI (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 08:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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