TJPA - 0800407-07.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:52
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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25/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação de Incentivo] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800407-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA Endereço: comunidade rural do Laguinho, s/n, comunidade rural do Laguinho, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o impugnante alega excesso de execução, aduzindo que a impugnada apresentou cálculo com índice de correção diferente do determinado pelo juízo; alega ausência de possibilidade de aplicação de multa prévia por descumprimento de ordem judicial à fazenda pública; alega ausência de possibilidade de pagamento de valores por RPV, aduzindo que conforme lei municipal o teto para pagamento de requisição de pequeno valor é o teto do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente julgo prejudicada a análise do argumento de impossibilidade de aplicação de multa prévia por descumprimento de ordem judicial à fazenda pública, ao passo que não houve pedido de execução de astreintes nos autos, até o momento.
Quanto à alegação de excesso de execução, com o advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021 a taxa SELIC passou a ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual na sentença proferida pelo juízo ficou claramente consignado que a correção e os juros seriam por referida taxa e não pelo índice da caderneta de poupança conforme o impugnante alegou que foi determinado.
Dessa forma, desde dezembro de 2021, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de qualquer natureza, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa da SELIC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95. 2.
In casu, pretende o embargante a modificação do acórdão para determinar a aplicação da taxa IGP nas verbas anteriores a vigência da Emenda Constitucional 119/2021, após essa data que seja aplicada a taxa SELIC. 3.
Conforme se verifica da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. 4.
Desta feita, assiste razão o embargante, restando o acórdão modificado apenas para determinar a incidência da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021. 5.
Embargos conhecido e acolhidos.
Acórdão modificado nos termos supra, mantendo-se quanto ao mais. (TJ-GO - RI: 56816363420218090051 GOIÂNIA, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, em respeito à norma Constitucional, que regulamentou os encargos moratórios devidos pela Fazenda Pública, devem ser aplicados sobre os débitos do Poder Público o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), motivo pelo qual rechaço as alegações do Município de excesso de execução por aplicação inadequada do índice de correção monetária e de juros.
Destaco, também, o fato do impugnante, ainda que tenha apresentado impugnação em dezembro de 2024, ter apresentado cálculo de valores retroativos até junho de 2024, mas não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, motivo pelo qual, conforme sentença já preclusa, os valores retroativos a serem executados na demanda, são desde a citação até o efetivo cumprimento da ordem de obrigação de fazer.
Inclusive, a requerente informou em março de 2025 que até referido momento a ordem em tela não foi cumprida, motivo pelo qual se faz necessária a inclusão de mais parcelas ao cálculo de cumprimento de sentença, motivo pelo qual defiro a complementação de cálculo existente no ID 138615393, no entanto, a requerente deverá apresentar o cálculo do valor apresentado no referido ID, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a mesma intimada para tanto, através de seu advogado, via DJE.
Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento do valor devido à requerente pela via de RPV, entendo que nesse ponto a questão suscitada em impugnação merece prosperar.
Explico: O art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar valores distintos ao pagamento de RPV, de acordo com sua capacidade econômica, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido na CF, conforme abaixo se nota: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social...”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONANCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1359139 CE, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (STF - ADI: 5100 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2020) Dessa forma, com observância da prerrogativa estabelecida pela Constituição Federal, o Município de Monte Alegre editou Lei 4.564/2004, fixando como valor de referência para requisição de pequeno valor – RPV o valor de 04 (quatro) salários mínimos, o que, ocasionaram na não recepção da Lei em virtude da Emenda constitucional 62/2009, que estabeleceu que o mínimo do valor da RPV deveria ser do maior benefício da previdência social.
Ocorre que em 11.03.2010 foi publicada Lei 4.756/2010, se adequando ao limite mínimo determinada na CF, modificando a Lei 4.564/2004, fixando como valor de referência para requisição de pequeno valor – RPV como o do maior benefício da previdência social.
Ademais, verifico que ambas as leis Municipais foram de iniciativa da Câmara, com sanção e promulgação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal à época, atendendo ao processo legislativo previsto nos artigos 29 e 30 da Lei nº. 6.448/1977.
Portanto, não há inconstitucionalidade a ser declarada com relação à Lei Municipal Lei 4.564/2004, modificada pela Lei 4.756/2010, de sorte que o pagamento do montante pleiteado pela exequente deverá ser realizado via PRECATÓRIO, quanto ao valor principal, e via RPV quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de forma a HOMOLOGAR o valor do cumprimento de sentença em R$ 64.415,62 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) quanto ao valor principal, e R$ 6.441,56 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) quanto aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, sem prejuízo de aumento de valores, eis que ainda pendente de apresentação de cálculo pela autora das parcelas retroativas de outubro de 2024 até o momento, ressaltando-se que a complementação deverá ser na mesma forma do cálculo existente no ID 127638979.
Ressalto que após a complementação do cálculo se o valor dos honorários ultrapassar o teto do INSS, a parte credora deverá se manifestar expressamente se deseja renunciar ao excedente, para recebimento da quantia via RPV.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a demandante arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e o requerido é isento.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor definitivo do crédito total (principal mais honorários advocatícios da fase de conhecimento), ainda a ser verificado, e o réu a pagar ao advogado da suplicante honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor definitivo do crédito total (principal mais honorários advocatícios da fase de conhecimento), ainda a ser verificado, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Considerando a condenação dos honorários acima, quando da apresentação do complemento de cálculo acima, o credor deverá apresentar também o cálculo do valor dos honorários arbitrados acima, da fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, fica o requerido intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença já transitada em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a qual, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida, fixo no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial, limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da execução da multa já imposta no ID 129874859.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
C.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 9 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:27
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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09/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial PROCESSO Nº 0800407-07.2023.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de ID 133821842.
MONTE ALEGRE, 28 de fevereiro de 2025 GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
28/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:35
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA (REQUERIDO)
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25/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação de Incentivo] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800407-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA Endereço: comunidade rural do Laguinho, s/n, comunidade rural do Laguinho, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente, sob pena de indeferimento no prosseguimento do feito, emende seus cálculos de forma a considerar o valor dos retroativos a partir da citação, que ocorreu em 26.06.2023, eis que não há comprovação de requerimento administrativo nos autos. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado.
Monte Alegre/PA, 29 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
29/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação de Incentivo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800407-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA Endereço: comunidade rural do Laguinho, s/n, comunidade rural do Laguinho, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado por MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do município de Monte Alegre/PA, desde a data de 05/02/2007, ocupando o cargo de Professora MAG – 1, cuja matrícula está sob nº 4378-8.
O cargo ocupado pelo(a) requerente tem as atribuições para o magistério do 1º ao 5º ano (educação básica), portanto, quando da época da realização do concurso público no ano de 2007, não havia exigência de escolaridade de nível superior para o referido cargo.
Contudo, o(a) requerente não recebe gratificação de escolaridade alguma.
Acontece que em 2012 o(a) professor(a) concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia.
Com efeito, o(a) autor(a) informou à Administração Municipal que a sua condição de escolaridade passou para o nível superior, o que pode ser comprovado com a sua ficha funcional utilizada pelo Ente Público para alimentar o sistema do censo junto ao Ministério da Educação - MEC, onde consta a sua escolaridade de nível superior.
Malgrado, tendo a escolaridade de nível superior, o(a) demandante passou a ter direito a gratificação escolaridade de 80%, conforme preconiza o inciso III, do art. 40, da Lei nº 4.754/2010.
Por outro lado, deve-se ponderar que o(a) autor(a) não está pleiteando o seu reenquadramento para o cargo de nível superior, mas sim requer apenas o direito de receber a gratificação escolaridade que está prevista em lei municipal.
Todavia, em uma conduta omissiva, o requerido não implantou a gratificação escolaridade por ora pleiteada, violando o incontroverso direito do(a) demandante.
Em decorrência da ausência da implantação da gratificação escolaridade na remuneração do(a) requerente, o(a) mesmo(a) já vem tendo perda salarial.
Inobstante, o(a) autor(a) na busca de reparar o seu direito, se socorre da presente ação, com a pretensão de ser reparado o ato omissivo do Ente Público Municipal ora requerido, no sentido de implantar a gratificação escolaridade na sua remuneração.
Requerido citado não apresentou defesa.
As partes foram intimadas para informarem se desejam produzir mais provas, tendo apenas o(a) autor(a) pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito do(a) autor(a) em receber gratificação de nível superior.
O direito pleiteado pela demandante se fundamenta na Lei Municipal nº 4.754/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Monte Alegre, estabelecendo vários direitos e vantagens a tais profissionais, dentre eles a GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, prevista no art. 40, inciso III, in verbis: “Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) III – Aos professores portadores de Licenciatura Plena respectivamente, será atribuído a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base como gratificação de nível superior; (...) § 2º - As gratificações de que trata esse artigo permanecerão nos casos de readaptação de função com exceção do incentivo do FUNDEB (...) § 4º - As gratificações serão cumulativas de acordo com a categoria do professor...” De acordo com lei, a concessão da gratificação em tela é automática, não se tratando de mérito administrativo, mas de legalidade administrativa, competindo ao Poder Judiciário tutelar a omissão administrativa, velando pelo fiel cumprimento da lei.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205); igualmente, erige como princípios do ensino a ser ministrado no Brasil, a valorização dos profissionais da educação escolar.
A Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é de caráter nacional, vinculando a União, os Estados-Membros, os Municípios e Distrito Federal e todos os estabelecimentos de ensino ao sistema único, porquanto é compulsória. (STJ, RDA 181-182/306).
Com efeito, nada obstante o vínculo de professores com o Poder Público (efetivo ou temporário) e, também, nada obstante a falta de exigência de nível superior para o cargo originariamente ocupado (nível médio), uma vez cumprida a licenciatura, passam os professores, admitidos em cargo de nível médio, a ter direito ao adicional de escolaridade, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), lei nacional que abrange todas as esferas da federação (União, Estados, Distrito federal e Municípios), que determina que todos os professores, como o devido apoio dos entes federados, devem buscar a licenciatura plena como forma do exercício do ensino fundamental, admitindo o nível médio para as cinco primeiras séries do ensino fundamental, nos termos in verbis: “...
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (...) Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2º.
A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3º.
A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. § 4º.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. § 5º.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. § 6º.
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE...”.
Ainda, o art. 67, da Leis de diretrizes básicas, trata da questão que envolve os incentivos às qualificações dos professores: “...
Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho...”.
A valorização a nível municipal já consta legislada na Lei nº. 4.754/2010, supracitada, que estabelece, dentre várias a gratificação que ora se pleiteia, que é concedida para valorizar os profissionais do magistério, pelo seu aprimoramento na área do conhecimento.
Conclui-se assim que a legislação de regência não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior fixa como critério para sua concessão tão-somente a condição de que o(a) servidor(a) municipal da área de magistério, entre os quais, o(a) professor(a), possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura, mostrando-se, portanto, ilegal e indevida a negativa pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio do(a) requerente.
Ademais, não há que se falar em comprometimento orçamentário, de forma a impossibilitar a concessão da gratificação devida ao(à) suplicante, visto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO -VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -INAPLICABILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3.
A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5.
A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesas decorrentes de decisão judicial. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010).
Portanto, comprovado documentalmente o direito ao recebimento da gratificação de 80% sobre o vencimento base, a título de gratificação de nível superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para em via de consequência CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE a incluir nos vencimentos do(a) autor(a), o pagamento da “gratificação de escolaridade”, referente a nível superior, no valor de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base, após o trânsito em julgado, com pagamento dos valores retroativos desde a data da citação, em 26.06.2023, até o efetivo cumprimento da ordem de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, sendo que os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, cuja atualização, também desde a citação, até o efetivo pagamento, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021).
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o Município de Monte Alegre ao pagamento dos honorários ao advogado da requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Sem custas.
No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de cem (100) salários mínimos, portanto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de reexame necessário.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 4 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação de Incentivo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800407-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA Endereço: comunidade rural do Laguinho, s/n, comunidade rural do Laguinho, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, porém, sem aplicação dos efeitos legais, conforme dispõe art. 345, inciso II, do CPC. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Fica a requerente intimada através do DJE e o requerido via PJE.
Monte Alegre/PA, 16 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 07/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação de Incentivo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800407-07.2023.8.14.0032 Nome: MARIA JANICE NASCIMENTO DE LIMA Endereço: comunidade rural do Laguinho, s/n, comunidade rural do Laguinho, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: monte alegre pará Endereço: Praça Tiradentes, 100, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 13 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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