TJPA - 0800694-73.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:18
Expedição de Guia de Recolhimento para LEONARDO RODRIGUES MOREIRA (REU) (Nº. 0800694-73.2022.8.14.0009.03.0004-18).
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01/08/2024 08:16
Expedição de Guia de Recolhimento para ALESSANDRA REGO DA SILVA - CPF: *61.***.*45-90 (REU) (Nº. 0800694-73.2022.8.14.0009.03.0003-16).
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24/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 15:03
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de ALESSANDRA REGO DA SILVA, ALEXANDRE REGO DA SILVA e LEONARDO RODRIGUES MOREIRA já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 13 de março de 2022, por volta das 12h00min, em via pública, nas proximidades da Vila Bacuriteua, Zona Rural de Bragança/PA, os acusados ALESSANDRA REGO DA SILVA, ALEXANDRE REGO DA SILVA E LEONARDO RODRIGUES MOREIRA, foram presos em flagrante por transportarem/trazerem consigo 13 (TREZE) PORÇÕES DE COCAÍNA - PESANDO 15,037 GRAMAS; 23 (VINTE E TRÊS) PORÇÕES DE MACONHA + 03 (TRÊS) TABLETES DE ERVA PRENSADA/MACONHA – PESANDO 47,480 GRAMAS; 20 (VINTE) PORÇÕES DE OXI - PESANDO 37,4087 GRAMAS (laudo toxicológico definitivo- anexo); substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e química, assim agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além disso, foram apreendidos ainda, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, A QUANTIA DE R$ 99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS), E UM APARELHO CELULAR LG PRETO K61.
Conforme consta, na data e hora ao norte, uma equipe da polícia civil realizava diligências na Praia de Ajuruteua, quando avistaram dois indivíduos empreendendo fuga ao perceberem a presença da viatura policial.
Os policiais civis coletaram informações sobre os suspeitos e, foram informados por populares que tratavam-se (sic) de traficantes da localidade, os quais teriam entrado em um táxi branco, seguindo em direção a Bragança.
Nas proximidades da Vila Bacuriteua, a guarnição policial conseguiu realizar a abordagem do táxi, no interior do veículo, além do motorista, estavam os acusados ALESSANDRA REGO DA SILVA; ALEXANDRE REGO DA SILVA e LEANDRO RODRIGUES MOREIRA, a nacional ALESSANDRA estava com dentro da bolsa desta foram encontradas as substâncias entorpecentes e objetos ao norte descritos, na ocasião, LEANDRO imediatamente assumiu ser o proprietário das drogas.
O Motorista no táxi afirmou que não conhecia os indivíduos e, apenas realizava o transporte destes, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual foi liberado e os três suspeitos, ora acusado conduzidos para Delegacia de Polícia.
Em sede policial LEANDRO RODRIGUES MOREIRA, confessou ser o proprietário das substâncias entorpecentes, afirmou que estava em companhia de sua companheira ALESSANDRA e seu cunhado ALEXANDRE, declarou que vende drogas para sustentar a família, fato que seria de conhecimentos de ALESSANDRA e ALEXANDRE, entretanto, negou que estes soubessem que haviam drogas na bolsa apreendida com ALESSANDRA.
ALESSANDRA REGO DA SILVA afirmou não saber que existiam drogas dentro de sua bolsa, porém, relatou ter conhecimento que seu companheiro LEANDRO vende drogas para sustentar a família, negou que seu irmão ALEXANDRE soubessem que existiam drogas dentro de sua bolsa, afirmou ainda que, no momento da apreensão dos entorpecentes LEANDRO confessou que as drogas lhe pertenciam.
ALEXANDRE REGO DA SILVA confirmou que sabia que LEANDRO vendia substâncias entorpecentes, mas negou que tivesse conhecimento de que as substâncias estavam na bolsa de sua irmã, informou ainda que, quando as substâncias foram encontradas, LEANDRO imediatamente assumiu ser o dono das drogas […] Com essa conduta, os denunciados são passíveis de receber sanções penais punitivas, por incidir na conduta típica e antijurídica descrita no ARTIGOS. 33, CAPUT e 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.” O acusado ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 14/03/2022 (id 53919077), enquanto os flagranteados ALESSANDRA REGO DA SILVA e LEONARDO RODRIGUES MOREIRA tiveram concedida liberdade provisória, sendo determinada o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A Denúncia foi recebida em 27 de maio de 2022, conforme decisão acostada.
O Laudo definitivo da droga foi juntado (id 61968285 - Pág. 1e 2).
Defesa preliminar de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA e ALESSANDRA REGO DA SILVA apresentada por advogada dativa.
Resposta à acusação do acusado ALEXANDRE REGO DA SILVA apresentada por defensor público constituído.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa e interrogados os Réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos pelos policiais em juízo, pugnando pela condenação dos Réus LEONARDO RODRIGUES MOREIRA e ALESSANDRA REGO DA SILVA nos termos da inicial acusatória.
No que tange ao réu ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO, aduz a acusação que não há provas suficientes nos autos capazes de confirmar sua participação na prática delitiva, de forma que o Ministério Público se manifestou pela absolvição.
Por sua vez, a defesa dos acusados LEONARDO RODRIGUES PEREIRA e ALESSANDRA REGO DA SILVA, em alegações finais, pugna pela absolvição do primeiro acusado, tendo em vista que entende que quanto a este réu a autoria não restaria comprovada pelo conjunto probatório.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja aplicado ao réu o benefício disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Quanto à acusada ALESSANDRA REGO DA SILVA, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fulcro no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como pela aplicação da atenuante referente à confissão espontânea.
Ademais, suscita o não reconhecimento da figura típica de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
Por fim, no que tange ao acusado ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO, a defesa requer sua absolvição, argumentando que não constam nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria e materialidade delitiva.
Subsidiariamente, pugna pelo direito do réu de recorrer em liberdade em caso de condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Verifica-se que não há preliminares nem prejudiciais de mérito a julgar, urgindo o exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 a) DA MATERIALIDADE Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de apreensão da droga, pelo Laudo de constatação provisório (acostados aos APF), corroborados pelo Laudo Toxicológico Definitivo. b) DA AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS LEONARDO RODRIGUES PEREIRA E ALESSANDRA REGO DA SILVA Quanto à autoria delitiva, em relação a ré ALESSANDRA REGO DA SILVA, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder da acusada e de seu companheiro, o Sr.
LEONARDO RODRIGUES PEREIRA, 12 (doze) cabeças de cocaína. 18 (dezoito) porções de OXI e 03 tabletes e 21 porções de maconha prensada, tendo, inclusive, a acusada confessado a propriedade da droga.
Outrossim, quanto ao réu LEONARDO RODRIGUES PEREIRA, em que pese alegar em sua defesa que as drogas pertenciam a sua companheira e que só assumiu a autoria para protegê-la de eventual prisão, as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e os depoimentos policiais dão conta de sua participação na prática delitiva.
Além disso, durante o interrogatório, o próprio acusado admitiu que trocava drogas por peixes com pescadores da região de Ajuruteua, o que já serve, por si só, para configuração do tráfico.
Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas quanto ao tráfico em relação ao acusado LEONARDO RODRIGUES PEREIRA.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores vem firmando entendimento que para configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados, não exigindo o dolo específico da mercancia: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir no exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Destaque nosso. "Inadmissível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso próprio se a droga foi encontrada acondicionada em várias porções distintas, evidenciando sua destinação ao comércio ilícito" (TJRR, Ap. 23, Cam. única, rel.
Des.
Jurandir Pascoal, j, 25-5-1999, RT 72/682). "É inteiramente procedente a ação penal que atribuí infração de tráfico ao agente preso em flagrante na posse ilícita de substancia tóxica, condicionada em invólucros plásticos, em pequenas quantidades, sendo inadmissível a desclassificação, se não foi produzida prova idônea para evidenciar a finalidade exclusiva de uso próprio, especialmente quando os elementos probatórios tendem a convencer que o réu dedicava- se a venda da droga, caracterizando a traficância" (TAPR, Ap. 84.521-4, 1ºcam., rel.
Juiz Luiz César de Oliveira, j. 29-2-1996, RT 733/683).
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelos acusados.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta dos réus se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “adquirir e trazer consigo”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS, investigador da polícia civil, declara: Que se lembra dos fatos e que participou da prisão dos acusados; que inicialmente estava investigando um homicídio que ocorreu na praia de Ajuruteua no dia anterior; que a residência dos acusados ficava próximo ao local da investigação; que os próprios moradores do local identificaram que os acusados traficavam na região; que foram informados que os acusados pegaram um táxi para se evadir do local em direção à Bragança; que fizeram a abordagem do táxi e encontraram várias porções de droga, balança e R$ 90,00 (noventa reais) em espécie dentro de sacolas e bolsas que os acusados estavam carregando; que os acusados LEONARDO e ALEXANDRE já eram conhecidos fornecedores de drogas na região; que o acusado LEONARDO assumiu que as drogas pertenciam a ele; que o acusado LEONARDO foi preso novamente em flagrante por tráfico; que a droga estava embalada para comercialização; que a quantidade de droga era para fornecimento; que o dinheiro encontrado estava dentro da bolsa que portava um dos acusados; que a acusada ALESSANDRA REGO DA SILVA admitiu que a bolsa que continha a droga era sua durante a abordagem Em audiência, a testemunha GERSON ROSA MESCOUTO, investigador da polícia civil, declara: Que se recorda da diligência que culminou com a prisão dos acusados; que a diligência se deu na praia dos pescadores de Ajuruteua; que estavam no local para cumprir uma diligência sobre homicídio; que receberam informações que os acusados estavam traficando na região; que ao avistarem os policiais, os acusados empreenderam fuga no sentido do mangal; que ao questionarem sobre os indivíduos que empreenderam fuga no local, foram informados por populares que se tratava do pessoal do “Jorginho” que assumiu o tráfico na região; que ao irem atrás dos acusados, foram informados por moradores que eles haviam pegado um táxi branco no sentido de Bragança; que quando se aproximaram da Vila de Bacuriteua conseguiram avistar o referido táxi; que os acusados ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO, ALESSANDRA REGO DA SILVA e LEONARDO RODRIGUES MOREIRA estavam no interior do veículo; que a acusada mulher estava com um bebê; que no porta-malas do carro foram encontrados mochilas com entorpecentes, inclusive na mochila do bebê; que ao questionarem de quem era o entorpecente, o acusado LEONARDO RODRIGUES MOREIRA assumiu que as drogas eram dele; que também foram encontradas balanças de precisão com os acusados; que o taxista afirmou não ter nenhuma relação com a situação; que nunca efetuou nenhuma prisão da acusada ALESSANDRA REGO DA SILVA; que antes dessa prisão, nunca tinha apreendido o acusado LEONARDO RODRIGUES MOREIRA nem o acusado ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO; que na hora da abordagem do táxi, os acusados não tentaram se evadir do local.
Em audiência, a testemunha RUDSON MARIANO GADELHA DA SILVA, policial civil, declara: Que não participou da prisão, mas que estava de plantão na Delegacia e que serviu de testemunha de apresentação; que reconhece os três acusados quando da apresentação na Delegacia; que viu o material que foi apreendido, qual seja, droga e balança de precisão; que não se recorda da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
O acusado LEONARDO RODRIGUES MOREIRA, durante seu interrogatório, assume que os fatos são verdadeiros, mas nega que a droga era sua, afirmando que pertencia a sua mulher e que só assumiu a autoria para que ela não fosse presa e deixasse os filhos menores desamparados.
Aduz que toda a droga era da sua esposa.
Nega que o acusado ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO, seu cunhado, sabia da existência da droga.
Disse que só portava a droga, mas que não possuía balança de precisão, ao contrário do que afirmam as testemunhas policiais.
Por sua vez, o acusado ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO, durante seu interrogatório, nega ter envolvimento na prática delitiva e afirma que toda droga pertencia ao Sr.
LEONARDO RODRIGUES MOREIRA.
A acusada ALESSANDRA REGO DA SILVA, durante seu interrogatório, assume que os fatos são verdadeiros e confessou que pegou a droga para vender para os pescadores da região.
Em que pese a negativa do acusado LEONARDO RODRIGUES MOREIRA quanto à prática delitiva a si imputada, alegando que apenas assumiu a autoria para evitar que sua companheira fosse presa, verifico que existe um vasto lastro probatório acerca da materialidade e autoria delitiva.
Nesse sentido, a versão apresentada pelo acusado se encontra totalmente divorciada das demais provas carreadas ao presente caderno processual, fazendo-se necessária sua responsabilização criminal.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Quanto à tese defensiva relativa a aplicação do tráfico privilegiado para os acusados LEONARDO RODRIGUES MOREIRA e ALESSANDRA REGO DA SILVA, verifico que ambos cumprem com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois são primários, de bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada a ambos os réus.
Nesse sentido, mister ressaltar que em que pese constar na Certidão de Antecedentes Criminais do acusado LEONARDO RODRIGUES MOREIRA que corre contra ele o Procedimento nº 0801991-18.2022.8.14.0009, distribuído em 19/06/2022, tramitando nesta Vara Criminal, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Dessa forma, o fato de correr contra o supramencionado acusado outra ação penal não impede a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em benefício do réu.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, considero que a quantidade, a nocividade e a variedade de drogas apreendidas desaconselham a diminuição em percentual máximo, não havendo nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e da personalidade dos agentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação aos réus LEONARDO RODRIGUES MOREIRA e ALESSANDRA REGO DA SILVA a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 à base de 1/3 (um terço), considerando desfavoravelmente a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas.
O conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do Réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
DA FALTA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO Ainda acerca do crime do art. 33 da Lei de Drogas, em relação ao réu ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO, não se verificou nos autos elementos capazes de autorizar decreto condenatório, eis que, não incidiu, o réu, em nenhuma das condutas descritas nos núcleos do tipo penal mencionado.
Assim, verifico que assiste razão ao Titular da Ação Penal, quando pugna pela absolvição do réu.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, verifico que não restou comprovado nos autos a união estável e duradoura entre os agentes para o cometimento do delito de tráfico, sendo este um dos requisitos cumulativos para o reconhecimento do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido, entendo que não consta no processado elementos probatórios suficientes capazes de atestar a associação dos acusados para de forma reiterada cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º e 34 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, não tendo sido suficientemente demonstrada a materialidade, devem os réus serem absolvidos da imputação referida.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus ALESSANDRA REGO DA SILVA e LEONARDO RODRIGUES PEREIRA, já qualificados, como incursos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 35 da mesma Lei e, ainda, para ABSOLVER o réu ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO , acima qualificado, dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ ALESSANDRA REGO DA SILVA Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade da ré não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais da Ré.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, considero pesar desfavoravelmente em face da ré, mas deixo de valorá-la para que seja apreciada apenas na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem (STJ. 3ª Seção.
HC 725.534-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022).
A conduta da Ré não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: No caso dos autos, verifico que concorre a circunstância atenuante da acusada ter confessado a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea d), do Código Penal).
Entretanto, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada.
Não concorrem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3a fase: Considerando tratar-se de ré primária, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que a mesma se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, à base de 1/3 (um terço), redimensionando a pena para 3 anos e 4 meses (5 anos - 1/3 (1 ano e 8 meses) = 3 anos e 4 meses) e 333 dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que a ré preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LEONARDO RODRIGUES MOREIRA 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do Réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, considero pesar desfavoravelmente em face do réu, mas deixo de valorá-la para que seja apreciada apenas na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem (STJ. 3ª Seção.
HC 725.534-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022).
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: No caso dos autos, verifico que concorre a circunstância atenuante do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I, primeira parte, do Código Penal).
Entretanto, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada.
Não concorrem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3a fase: Considerando tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que o mesmo se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, à base de 1/3 (um terço), redimensionando a pena para 3 anos e 4 meses (5 anos - 1/3 (1 ano e 8 meses) = 3 anos e 4 meses).
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA da acusada em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2o, 1a parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, mormente do acima exposto, CONCEDO ao réus ALESSANDRA REGO DA SILVA e LEONARDO RODRIGUES MOREIRA, doravante sentenciados, o direito de recorrerem em liberdade.
Com relação ao réu ALEXANDRE REGO DA SILVA, verifico que se encontra preso no momento da sentença condenatória, estando ausentes motivos à manutenção de sua custódia preventiva e sendo desnecessária a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista sua absolvição.
Em consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para imediato cumprimento, se por outro motivo o beneficiário não estiver preso.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06. 4) Voltem conclusos os autos para designação de audiência admonitória com o fito de se estabelecer as regras da prestação de serviços à comunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/10/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 05:37
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 15/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
07/09/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 02:45
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/08/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:52
Intimado em Secretaria
-
26/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:50
Intimado em Secretaria
-
26/08/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:45
Intimado em Secretaria
-
26/08/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
29/06/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MOREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:21
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA REGO DA SILVA - CPF: *61.***.*45-90 (REU), ALEXANDRE REGO DA SILVA FILHO - CPF: *37.***.*69-98 (REU) e LEONARDO RODRIGUES MOREIRA (REU)
-
24/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2022 11:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2022 06:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 06:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 08/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 09:11
Expedição de Mandado de prisão.
-
15/03/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2022 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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