TJPA - 0803514-71.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 00:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALINE CRISTINA BREIA MARTINS em/para 20/03/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:22
Decorrido prazo de EUDIMAM BORGES LIMA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:53
Juntada de mandado
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 12:00
Apensado ao processo 0806984-13.2023.8.14.0028
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09/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803514-71.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA IRACEMA LIMA REQUERIDO: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA LIMA em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA LIMA em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803514-71.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA IRACEMA LIMA REQUERIDO: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 20 de abril de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
20/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de VALERIA INGRID SILVA DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 08:39
Apensado ao processo 0803522-48.2023.8.14.0028
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18/03/2023 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/03/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803514-71.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA IRACEMA LIMA Nome: MARIA IRACEMA LIMA Endereço: Folha 16, Quadra 04,, Lote 02 - A, (Fl.16), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-030 REQUERIDO: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA Nome: VALERIA INGRID SILVA DA COSTA Endereço: Folha 16, Quadra 04,, Lote 01, (Fl.16) aos fundos do lote da Autora,, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA IRACEMA LIMA em face do VALERIA INGRID SILVA DA COSTA, pelo procedimento comum ordinário.
Alega a autora que reside localizado na Folha 16, Quadra 04, Lote 02 - A, Nova Marabá, sendo vizinha da Ré.
Entretanto, a Ré inadvertidamente construiu uma extensão de seu telhado lateral (puxadinho), encostando-o na parede lateral da residência da autora, isso sem instalar qualquer mecanismo de escoamento de águas pluviais, o que tem ocasionando inúmeros transtornos a autora, que vem sofrendo com infiltrações e outros problemas relativas a umidade em sua parede.
Menciona que já tentou dissuadir a Ré administrativamente, mas não teve sucesso, assim, ajuíza esta demanda com pedido liminar para que a Ré seja compelida a regularizar a construção em questão, instando calhas e canalizando o escoamento das águas pluviais de seu telhado de forma a não prejudicar a autora.
Com a inicial, junta documentos pessoais e outros relativos a demonstração da irregularidade da construção.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O cerne da questão liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela de urgência antecipatória a autora compelindo a Ré regularizar a construção em questão, instalando calhas e canalizando o escoamento das águas pluviais de seu telhado de forma a não prejudicar a autora, só o argumento de abuso de direito de vizinhança.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
De fato, a partir do laudo e das imagens juntadas produzidas SDU (id: 88628410), órgão municipal de fiscalização da postura dos edifícios urbanos, o qual realizou vistoria nos imóveis, é possível notar a irregularidade da construção da Ré e os transtornos provocados a autora.
Isso, inegavelmente, demanda providências do Juízo, especialmente porque estamos no período chuvoso na região e é notório que isso agrava substancialmente a situação, inclusive, podendo causar problemas de saúde ao autor.
Ademais, o artigo 1.300 do Código Civil de 2002 é categórico ao dizer que o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, sendo que o Réu, neste feito, aparentemente violou esta regra básica de vizinhança.
Por fim, evidencio ainda que, devido a aferição de abuso de direito, tem-se uma hipótese de tutela de evidência, o que dispensa a análise da urgência no caso.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste sua construção de forma a escoar adequadamente as águas pluviais sem violar o direito da autora, isso sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) limitada a 30 (trinta) dias, a qual se reverterá em favor da autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Intime-se, pessoalmente a Ré, por oficial de justiça, para cumprir a liminar.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se como medida urgência.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/03/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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