TJPA - 0800567-19.2021.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 16:30
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:01
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800567-19.2021.8.14.0059 ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins RÉU: PABLO DIAS LOBO Endereço: TRAVESSA 16, ENTRE AS RUAS 11 E 12, S/N, ALAMEDA VICENTE PERES, UMIRIZAL, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de PABLO DIAS LOBO como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que: “(...) na data do dia 17/04/2020, a Guarnição de Polícia recebeu uma denúncia anônima que informava a que estaria havendo a venda de entorpecentes no “Campo da Mata da Galinha”, situado no bairro do Pacoval, onde haveria um jogo de futebol.
Em posse das tais informações, a GU se deslocou para o loca mencionado.
Estando no local, realizaram um cerco no campo, quando em determinado momento da incursão observou-se que o denunciado tentou se desfazer de um saco plástico, o qual continha a quantidade 20 (vinte) petecas de substância análoga ao entorpecente conhecido, vulgarmente, como MACONHA, além de R$ 10,00 reais.
Deste modo, o denunciado foi conduzido para a Depol/Soure, onde foram tomados os procedimentos cabíveis.
O denunciado foi ouvido, em seu depoimento negou a autoria do crime, alegando que estava no local mencionado, situação em que os policiais chegaram e mandaram se reunir no centro do campo, quando, um policial saiu do mato e disse que este havia jogado um a sacola que continha material entorpecente, entretanto, os entorpecentes não seriam seus” Determina a notificação do acusado (ID 38058754).
Intimado o acusado para constituir novo causídico para apresentação de defesa prévia (ID 88676116).
Defesa prévia apresentada em 31/07/2023 (ID 97843319).
Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 110201389).
Audiência redesignada, conforme ID 114478786.
Nova redesignação ao ID 119385811.
Laudo constatação definitivo atestando que o material apreendido se tratava de fato das drogas conhecidas como Maconha (ID 102890040).
Realizada audiência de instrução e julgamento na data e hora aprazada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas LUIS FABIANO BARROS BARBOSA e MARCIO FELIPE MARTINS.
Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do réu.
Em memoriais finais, o Ministério Público emanou parecer pela condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa do acusado, por sua vez, preliminarmente, pugnou pela decretação da nulidade das provas colhidas na ação policial e pela consequente improcedência da denúncia, já no mérito requer a absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para condenação do réu, por fim, e, alternativamente, no caso de eventual condenação que se considere a pena no mínimo legal e pela aplicação da minorante específica do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Inicialmente, cumpre deliberar acerca da alegação da defesa de eventual nulidade da prova obtida através da busca pessoal, por supostamente ter ocorrido de forma ilegal e arbitrária, sem autorização judicial para tanto.
Sem razão, contudo.
Entende-se por busca pessoal a medida adotada pelas autoridades policiais sobre o corpo do indivíduo e em seus pertences, como mochilas, bolsas, malas e veículos, cuja finalidade é fiscalizar e garantir a segurança pública, prevenir e investigar o crime.
Sabe-se que a busca pessoal pode ser administrativa, também chamada de preventiva, que, ao lado do policiamento ostensivo, é uma das formas de se preservar a incolumidade das pessoas e o patrimônio.
Não está prevista no Código de Processo Penal e decorre do poder de polícia, da lei ou em razão de contrato.
O poder de polícia autoriza que a Administração Pública, amparada pelo ordenamento jurídico, utilize-se de mecanismos que restrinjam e limitem o exercício de direitos em busca da promoção do bem comum e do interesse social.
Ou também pode ser busca pessoal processual que possui previsão nos arts. 240, § 2º e 244 do CPP.
Vejamos: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. (...) § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Pois bem.
Da leitura, depreende-se que essa modalidade de busca independe de autorização judicial quando ocorrer em razão de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma ilegal ou de objetos que sirvam como elementos de prova ou sejam instrumentos ou produtos de crime ou quando ocorrer durante a realização de busca domiciliar, seja em decorrência de mandado de busca e apreensão ou em razão de flagrante delito.
No caso em apreço, discute-se especificamente a não caracterização do elemento “fundada suspeita” para autorizar a busca pessoal.
Sabe-se que a Lei não especifica os critérios e elementos necessários para caracterizar a fundada suspeita e, consequentemente, justificar a realização da abordagem policial, o que cabe à doutrina e jurisprudência.
Guilherme de Souza Nucci explica que “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”.
In casu, os policiais receberam denúncia anônima acerca da venda e consumo de entorpecentes no local e ao chegarem no lá, identificaram o acusado, que ao ver a guarnição militar se aproximando, tentou se desvencilhar do material entorpecente, sendo por isso abordado e detido pela polícia, após encontrada a droga arremessada ao mato.
Assim, reputo que a denúncia aliada ao comportamento do acusado são mais do que suficientes para caracterizar a fundada suspeita nos policiais de que algo de errado estaria ocorrendo, ao ponto de autorizar a busca pessoal como forma de prevenção.
Ademais, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos casos de busca pessoal “a atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem” (AgR no RE n. 1.453.363/RS, relator para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17/5/2024).
No mesmo sentido, o Pretório Excelso tem decidido que “em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (HC n. 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/5/2024).
Superadas as preliminares defensivas, passo a análise da materialidade do delito, que restou demonstrada por meio do inquérito policial, termo de exibição e apreensão da droga e laudo toxicológico definitivo das drogas apreendidas, dando conta de que o material entorpecente apreendido se tratava de maconha.
A autoria da conduta e o dolo do denunciado restaram provados pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha LUIS FABIANO BARROS BARBOSA, policial militar, disse: que não recorda bem da ocorrência; que não recorda de ter tido outra ocorrência com ele (réu); que não lembra dos detalhes, mas recorda de que receberam uma denúncia; que foram até o campo de futebol e que encontraram uma quantidade de entorpecentes com um cidadão, mas não lembra quem, nem a quantia da droga; que lembra de ter participado desta missão, mas não mais do que isso.
MARCIO FELIPE MARTINS, policial militar, na condição de testemunha, disse: que estavam recebendo denúncias de que havia um jogo de futebol lá; que é uma área isolada, pra dentro do mato; que lá ocorria venda de entorpecentes; que ocorria uso de entorpecentes; que como é um local de difícil acesso e eles têm uma visão da viatura, desceram a pé pra lá; que deixaram a viatura num local em que eles não pudessem observar; que transpuseram uma cerca e um portão que tinha lá; que eles foram surpreendidos; que era várias pessoas jogando bola; que o cidadão estava na parte de trás da trave e quando ele observou a gente, ele arremessou um volume pra trás dele; que caiu assim próximo do mato; que fizeram abordagem nos demais; que não recorda quantas porções eram no saco, mas eram mais de dez; que não recorda do que era, mas se não se engana era OXI; que eram mais de dez envoltos de droga; que ele não estava sob efeito de droga; que ele estava tranquilo, não fez muitos questionamentos; que nunca participou de outra ocorrência envolvendo ele; que nunca tinha ouvido falar nele; que só lembra dele do dia dessa ocorrência e que depois disso nunca mais viu ele; que só se fala em muito uso na localidade; que o odor de droga, maconha, oxi, era forte nesse campo; que não se identificava quem estaria vendendo, quem estaria usando, falava-se, sim, que havia uma grande quantidade de jovens e pessoas adultas jogando bola e que lá haveria esse comércio e uso de entorpecente; que a denúncia era que se consumia e se vendia; que tinha aproximadamente entre 40 e 50 pessoas no local esperando para jogar bola; que não consegue mais precisar quantos policiais eram; que reconhece ele como a pessoa que arremessou a droga; que tem certeza absoluta; que no momento ele não estava jogando e ele não estava sujo do jogo; que lá é campo de terra batida; que ele estava assistindo o jogo; que foi encontrado dinheiro também, mas não sabe recordar quanto.
O réu PABLO DIAS LOBO, em interrogatório, disse: que estava na beira lá do campo esperando a sua vez de jogar futebol; que eles chegaram e fizeram o cerco; que teve algumas pessoas que correram também; que como não tinha nada, não correu; que ficou lá aguardando eles chegarem; que o policial veio por dentro mato, achou e disse que era minha a droga; que não tem nada contra eles; que não sabe dizer se eles têm alguma contra si; que não jogou nada no mato; que não é usuário de drogas; que na época estava desempregado; que era costume jogar lá; que tinha dez reais.
Ademais, os elementos de prova trazidos ao processo revelam, com clareza e à evidência, que fora encontrado junto ao réu 20 (vinte) pequenas porções, embaladas de forma típica, de entorpecente vulgarmente conhecido como Maconha, totalizando 2,3g.
Logo, a materialidade se faz presente e incontestável perante o resultado do laudo de constatação definitiva (ID 102890040).
De igual maneira, presente a autoria delitiva, haja vista que o réu fora visualizado pelo policial que realizou a sua abordagem arremessando a sacola que continha os invólucros de entorpecentes que estava sob sua poss.
Ademais, o contexto em que o acusado se apresentava indicavam que ele não estava no local para divertimentos, como a maioria dos brincantes, visto que não trajava vestimenta para prática do futebol e sequer se apresentava sujo com a terra batida do campo.
Dito isso, uma vez que o material entorpecente fora encontrado com acusado, que ao ver os policiais, tentou se desvencilhar dele, infringida está norma insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11340/06.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: De outra sorte, após analisar os antecedentes criminais do acusado e considerar a quantidade de entorpecente apreendida, reconheço a incidência do privilégio previsto no §4º do artigo 33, da Lei de Drogas.
Como bem se sabe, o dispositivo legal ora invocado consubstancia a hipótese do denominado tráfico privilegiado, cuja finalidade é abrandar a pena do traficante que preencher os requisitos legais estabelecidos pelo legislador.
Com efeito, a partir da redação legal acima disposta, pode-se concluir que para que o réu possa fazer jus ao benefício da diminuição, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: (a) agente primário; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; (d) não integração de organização criminosa.
Sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, Renato Marcão leciona que para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer todos os requisitos, cumulativamente.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher cumulativamente os requisitos ali previstos, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2.
Reconhecendo a sentença que o paciente é reincidente específico, não há como aplicar a minorante. 3.
Habeas corpus denegado. (HC nº 137.159/PR, Relator o Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 23/8/2010).
Com relação aos dois primeiros requisitos estampados no dispositivo legal ora examinado (primariedade e bons antecedentes), estes se submetem a uma avaliação estritamente objetiva, pois basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos.
Por outro lado, no tocante aos últimos requisitos, a análise deve ser mais criteriosa e envolve uma apreciação subjetiva do magistrado que, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, deverá concluir se o agente é dedicado às atividades criminosas" e se "integra organização criminosa".
Primeiramente, deve ser reconhecido que a finalidade do legislador, ao inserir a causa de diminuição prevista no § 3º do art. 33 da Lei de Drogas, foi evitar que a punição severa aplicada, de modo geral, aos traficantes de drogas, alcançasse pessoas sérias, que se dedicam à atividade lícita, mas que por um inconveniente da vida ou por um ato de desespero, cometeram um delito isolado (eventual), em completa contradição à conduta social que sempre mantiveram anteriormente.
Nesse sentido é a doutrina de Renato Marcão (Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p.184): "A previsão [do § 4º do art. 33] é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime.
Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o néofito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava à traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez.
Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico.
Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4º, e 'a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida. (Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p.184).
Portanto, para avaliar se é cabível a aplicação dessa causa de diminuição da pena, é necessário analisar as circunstâncias em que o crime de tráfico de drogas se desenvolveu, isto é, se ele foi realizado de forma isolada, eventual, ou em um contexto de habitualidade.
Em síntese, deve ficar demonstrado que o crime de tráfico de drogas representou "um ponto fora da curva" na vida do agente, um erro que contradiz o seu estilo de vida.
No caso em questão, entendo ser o caso de aplicação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, a ré por ser primária e não haver prova de seu envolvimento em organização criminosa, sendo este fato um ponto fora curva, aplicando, em decorrência, a redução de 2/3.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente à autoria e materialidade dos fatos delituosos em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor do réu.
Assim, não vislumbrando nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, possuía plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, a procedência da denúncia é medida de rigor. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu PABLO DIAS LOBO pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal. 4- DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do crime supracitado, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
A culpabilidade da acusada não transborda os delitos desta espécie; a acusada não possui antecedentes criminais; não há informações nos autos que permitam a análise e valoração da conduta social e personalidade; os motivos dos crimes estão relacionados ao intuito de obter vantagem patrimonial em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base; as circunstâncias do crime são inerentes às espécies; não há elementos nos autos a indicar que os crimes tenham provocado consequências mais graves que as normais em crimes destas espécies.
A natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006) são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena, conforme previsto expressamente no artigo 42 da Lei n° 11.343/2006, e não militam em desfavor do acusado, face a pequena quantidade de droga encontrada.
Assim, fixo a pena base para o delito do art. 33 da Lei de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausente atenuantes e agravantes e causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pelo que atenuo a pena em 2/3, ficando a acusada condenada a pena de 1 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa.
Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena que, nos termos do art. 33, §2, alínea “c” do Código Penal Brasileiro, será o regime ABERTO.
A acusada preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de pena aplicada em favor da Comunidade Católica Nova Aliança e limitação de fim de semana.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, face ao regime inicial para cumprimento da pena que fora aplicado. 5- VALOR DO DIA MULTA Ao que consta dos autos, a condição econômica do réu não é boa, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 6- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de o crime ser de tráfico de drogas, não tendo vítima definida, sendo a coletividade e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia. 7- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006; 3.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos; 4.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 4.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP) via PJE; 4.3.
Intimem-se, pessoalmente, o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, via PJE (CPP, art. 370, § 4º); 5.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 5.1.
Expeça-se guia de execução definitiva do réu e autue-se o processo de execução penal no SEEU; 5.2.
Ficam cassados os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 5.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.4.
Arquivar, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.; 5.5.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Soure - PA, 5 de novembro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:08
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2024 10:00 Vara Única de Soure.
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03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:42
Decorrido prazo de OITAVO BATALHAO DE POLICIAMENTO MILITAR em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:23
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:17
Juntada de Ofício
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04/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Audiência Preliminar designada para 10/10/2024 10:00 Vara Única de Soure.
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04/07/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Soure.
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25/05/2024 12:37
Decorrido prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Soure.
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/04/2024 09:30 Vara Única de Soure.
-
30/04/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 09:30 Vara Única de Soure.
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:22
Decorrido prazo de 8º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:27
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:27
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:10
Recebida a denúncia contra PABLO DIAS LOBO (REU)
-
04/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:06
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800567-19.2021.8.14.0059 ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: PABLO DIAS LOBO Endereço: TRAVESSA 16, ENTRE AS RUAS 11 E 12, S/N, ALAMEDA VICENTE PERES, UMIRIZAL, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o réu para constituir novo causídico em seu favor, ou caso não disponha de meios econômicos suficientes, requisitar a assistência judiciária da Defensoria Pública, para apresentar resposta a acusação, tendo em vista que o advogado indicado não se habilitou aos autos até a presente data.
Caso o réu declare interesse pela assistência judiciária gratuita, nomeio a Defensoria Pública e determino sua habilitação aos autos e posterior intimação, via PJE, para defesa prévia, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Soure (PA), 13 de março de 2023.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
13/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 01:13
Decorrido prazo de PABLO DIAS LOBO em 09/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2021 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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