TJPA - 0800082-71.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de WILSON HUIDA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:29
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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22/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800082-71.2023.8.14.0116 Nome: VALDEMAR SOUSA BARROS Endereço: RUA QUATRO, 04, QUADRA 36, RESIDENCIAL JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelas partem em epígrafe.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALDEMAR SOUSA BARROS em desfavor do BANCO PAN S/A.
A parte autora alega, em síntese, que estão sendo descontados em sua conta benefício prestações referentes a um empréstimo por ela não contraído.
Anexada contestação e documentos pela parte demanda.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou o empréstimo com o Banco demandado no R$ 960,48 (novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 346715539-0.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato formalizado e assinado eletronicamente (ID 87756866), bem como o comprovante de transferência do crédito (ID 87756869).
Ademais, foi apresentado ainda fotografia do autor no ato da contratação, além do comprovante da geolocalização.
Embora tenha havido a inversão do ônus probatório, fica claro que o demandado conseguiu demonstrar a contratação e a entrega do dinheiro contrato via TED para a autora em conta de sua titularidade.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora, bem como em que pese a autora mencionar nos autos a existência de boletim de ocorrência relatando fraude em seus documentos, tal fato não foi comprovado nos autos do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA PACTUAÇÃO POR TER SIDO FIRMADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB 00072530220148150181 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4a Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800082-71.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo Reclamado.
Ourilândia do Norte/PA, 11 de março de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
11/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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01/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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