TJPA - 0800451-91.2022.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2024 19:55
Juntada de Ofício
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18/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800451-91.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: VITORINO CONCEICAO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE os RECORRIDOS, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1010, § 1º do CPC, através de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 15 de maio de 2024 ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciária Assino de acordo com o Provimento de nº 008/2014-CJRMB -
15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de VITORINO CONCEICAO DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800451-91.2022.8.14.0054 REQUERENTE: VITORINO CONCEICAO DA COSTA - Representante(s): Dr.
LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/PA 28.177-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. – Representante(s): Dra.
PAOLA KASSIA FERREIRA SALES, OAB/PA SOB O Nº 16.982, COM RESERVAS, acompanhada pelo preposto HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *49.***.*15-04 Nesta terça-feira, 09 de abril de 2024, 09h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do preposto e advogado da requerida.
Ausente a parte autora.
Devido à ausência da parte autora, a requerida pugna pela aplicação de multa de 2% do valor da causa por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, §8° do CPC.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO VITORINO CONCEIÇÃO DA COSTA, ora qualificada, ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro em contrato.
Alegou que sofreu desconto da ordem de R$ R$ 102,47 (cento e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de tarifa bancária ”ENC.
LIM.
CRÉDITO”, em razão de descontos sucessivos, conforme tabela anexada a petição inicial (ev. 61917652 - Pág. 4) A despeito disso, afirmou que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária (cartão de crédito, limite de crédito e cheques), e que seria suficiente para si apenas a utilização de conta benefício, para que pudesse receber e movimentar os calores que lhe são repassados pela Previdência Social.
Asseverou que a Resolução nº 3.402/06 do banco Central do Brasil veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços prestados.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente.
Asseverou que a Resolução 3919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não quer dizer que seja conta salário.
Completou dizendo que a conta de titularidade da requerente constitui-se em uma conta corrente comum, sobre a qual incide custos de manutenção.
Na audiência, a parte autora não compareceu, tendo a requerida postulado pela aplicação da multa prevista no CPC 334, § 8º.
II – FUNDAMENTAÇÃO Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
A prestação do referido serviço deve estar amparado pela vontade das partes emanada pelo instrumento contratual regularmente firmado entre elas, ou solicitada unilateralmente pelo usuário, cuja exigência não pode ser dispensada, conforme preceitua a Resolução 3.919/2010, logo no parágrafo primeiro.
Veja-se: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença ou da solicitação do cliente.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu a obrigação, o qual, como já afirmado alhures, deve instrumentalizado através do do contrato regularmente assinado ou da prova da solicitação.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Por isso também vemos ser possível o julgamento antecipado na forma do CPC 355, II.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Veja-se que no extrato bancário (ev. 61917679 - Pág. 2) não se apresentou qualquer justificativa para a incidência do referido encargo, vez que não havia utilização de nenhum dos limites postos a disposição da autora.
No cabeçalho do extrato observa-se a existência de duas espécies de limites, um de duzentos reais e outro de oitocentos e sessenta reais, porém com utilização zero.
Logo, não há de fato justificativa para a cobrança.
Inclusive o CDC manda que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III do art. 39 do CDC, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC, dispositivo esse que nada dispõe sobre a necessidade de verificação da má-fé do ofensor.
O quantum debeatur deve contemplar os últimos cinco anos em razão da prescrição que incide sobre os descontos que antecedem esse período, acrescidos de juros legais e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia de R$ 204,94 (duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), correspondentes ao dobro dos descontos afirmados na inicial.
Indefere-se a aplicação da multa prevista no CPC 334, § 8º, por falta de provas de omissão dolosa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 39, III do CDC, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato e a condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) VITORINO CONCEIÇÃO DA COSTA, qualificada nos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 204,94 (duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto realizado (súmulas 54 e 43 do STJ).
Condeno a requerida, por fim, a cancelar os descontos.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
10/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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08/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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16/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800451-91.2022.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: VITORINO CONCEICAO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado, tendo em vista tratar de matéria de direito já que os autos encontram-se carreados com todos os documentos necessários para resolução da lide.
Designo a audiência de instrução e julgamento (V, art. 357, CPC) para o dia 09 de abril de 2024, às 09:00 horas, intimem-se as partes, ciente que deverão comparecer acompanhados de seus patronos, e na ocasião serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO São João do Araguaia, 14 de março de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
14/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 08:43
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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