TJPA - 0902512-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2023 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO em 11/08/2023 23:59.
 - 
                                            
08/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
 - 
                                            
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
 - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Divisão e Demarcação] PROCESSO Nº:0902512-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO Endereço: Passagem Alacid Nunes, 65, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-190 REQUERIDO: Nome: SAMUEL Endereço: Passagem Alacid Nunes, 63, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-190 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM - 
                                            
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,30 de junho de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
30/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/04/2023 01:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/04/2023 12:26
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
09/04/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/03/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Divisão e Demarcação] PROCESSO Nº:0902512-65.2022.8.14.0301 AUTOR: WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO REQUERIDO: Nome: SAMUEL Endereço: Passagem Alacid Nunes, 63, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-190 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA REINVIDICATÓRIA COM IMISSÃO NA POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WELLINGTON LUIZ DUARTE PINHEIRO em face de SAMUEL sobrenome desconhecido, qualificação desconhecida ou QUEM ESTIVER NA POSSE DO IMÓVEL, localizado na Passagem Alacid Nunes, nº 63, com entrada pela Travessa Lomas Valentina, trecho compreendido entre as avenidas Duque de Caxias e Visconde de Inhaúma, CEP 66087-190, Belém, Pará, telefone (91) 98117-9704.
O requerente afirma que é proprietário legítimo do bem imóvel: Terreno com edificação, parte destacada de maior porção de um imóvel, localizado neste Município e Comarca de Belém, na Travessa Alacid Nunes nº 65, entre as travessas Lomas Valentinas e Angustura, medindo 6,70 de frente e nos fundos, e 21,00m pelas laterais, com 260,00m² de área construída, adquirido em 24/07/2019, oportunidade em que teve conhecimento de que seu imóvel estava sendo ocupado pelo terreno do imóvel vizinho, situado na Passagem Alacid Nunes, nº 63.
Afirma que há verificou movimentação ao longo dos últimos meses de pessoas medindo o terreno do requerido e jogando entulhos para possível aterramento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de construir na área sub judice até o julgamento desta demanda. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o Juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade, em síntese, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configura-se pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, este juízo se convenceu sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, acima delineados.
A plausibilidade do direito está comprovada através da certidão do imóvel de propriedade do requerente (Id. 83593395) e do croqui expedido pela CODEM (Id. 83593396 e 83593397), os quais compravam que o imóvel do requerente possui 6,70 de frente e nos fundos, e 21,00m pelas laterais, com 260,00m² de área construída.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no fato da possibilidade de construção em área pertencente ao referido imóvel, causando prejuízo às partes.
Outrossim, evidencia-se a reversibilidade da medida, uma vez que é possível retornar ao status quo ante caso se demonstre, durante o curso do processo, que deve ser modificada ou revogada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, e determino que o requerido se abstenha de construir na área objeto desta demanda referente ao imóvel de propriedade do requerente (Terreno com edificação, parte destacada de maior porção de um imóvel, localizado neste Município e Comarca de Belém, na Travessa Alacid Nunes nº 65, entre as travessas Lomas Valentinas e Angustura, medindo 6,70 de frente e nos fundos, e 21,00m pelas laterais, com 260,00m² de área construída), até o julgamento de mérito desta demanda.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, bem como indiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121317154323200000079481532 Anexo 1 - CNH Documento de Identificação 22121317154366200000079481533 Anexo 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22121317154407900000079481534 Anexo 3 - PROCURACAO Procuração 22121317154441000000079481535 Anexo 4 - Certidao 2o Registro de Imoveis Documento de Comprovação 22121317154471500000079481536 Anexo 5 - CERTIDAO RESGATE ENFITEUSE + CROQUI Documento de Comprovação 22121317154521200000079481537 Anexo 6 - CROQUI CODEM Documento de Comprovação 22121317154593500000079481538 Anexo 7 - BUSCA POR ENDERECO Documento de Comprovação 22121317154652400000079481539 Anexo 8 - Ata Notarial Documento de Comprovação 22121317154695200000079481540 Anexo 9 - CADEIA DOMINIAL POSSE Documento de Comprovação 22121317154757700000079481541 Anexo 10 Documento de Comprovação 22121317154795300000079481542 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121415522565900000079557841 Relatorio custas inciais Documento de Identificação 22121415522599400000079557842 Boletos custas inciais Documento de Identificação 22121415522634200000079557843 Comprovante de pagamento boleto 1 Documento de Comprovação 22121415522674500000079557844 Certidão Certidão 22121509495177300000079602168 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011816511588400000080825520 Boletos custas inciais Documento de Comprovação 23011816511622700000080825522 Comprovante segunda parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011816511654900000080825521 Petição Petição 23020615323159200000081819582 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 - 
                                            
14/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 16:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
16/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
13/12/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835987-43.2018.8.14.0301
Salete das Gracas Farias Ferreira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Mailson Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2018 10:37
Processo nº 0021906-50.2003.8.14.0301
Valter Silva Santos
Banco do Estado do para SA
Advogado: Raquel de Andrade Esquivel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 18:23
Processo nº 0800196-36.2022.8.14.0054
Maria de Jesus Parga Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 20:24
Processo nº 0800196-36.2022.8.14.0054
Maria de Jesus Parga Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800443-17.2022.8.14.0054
Aldenora Bernardo de Souza
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:34