TJPA - 0800099-23.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 06:01
Decorrido prazo de L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Provimento nº.006/2006-CJRMB e artigo 1º do Provimento nº.006/2009-CJCI.
Pje: 0800099-23.2023.8.14.0144 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA Advogado: Dr.
Luiz Alberto Amador Solheiro Junior( OAB/PA, 21.004-B).
Executada: SILVANA DE SOUSA REIS Eu, serventuário da justiça, abaixo descrito, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2009, da CJCI.
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu do prazo estabelecido (06) meses, deferido na decisão Id. 98804838.
Fica parte exequente INTIMADA, a fim de que informe se houve o cumprimento integral da negociação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Primavera/PA, 25 de março de 2024.
Dilson Ferreira Maia Matricula/TJPA nº 14125, de ordem da portaria nº 008/2021GJP, auxiliando em secretaria da Secretaria a Vara Única da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru/PA. -
25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/08/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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10/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:07
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA REIS em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA REIS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800099-23.2023.8.14.0144 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: Nome: L F DE SOUSA COM DE MOVEIS E CIA LTDA Requerido: Nome: SILVANA DE SOUSA REIS DECISÃO/MANDADO 1.
O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95), (CPC/2015, arts. 98 e 99) (Enunciado 61, II Jornada de Direito Comercial); 2.
Cite-se o(a) devedor(a) para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831); 2.1.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º); 2.2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República (CPC, art. 212, § 2º); 3.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que, tão logo seja verificado o não pagamento no prazo indicado, independentemente de nova conclusão, proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como realize a avaliação destes, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei; 4.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 914 e 915 c/c art. 919; art. 231, II); 4.1.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei; 4.2.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; 5.
Se o Sr.
Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º); 5.1.
Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 6.
Senhor Escrivão/Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4°, c/c art. 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: 6.1.
Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias; 6.1.1.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6.1.2.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho; 6.1.3.
Ainda, negativo o resultado da diligência do item 5.1.2, renove a intimação nos termos do item 5.1; 6.1.4.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade, e venham-me os autos conclusos; 6.2.
Ocorrendo pagamento, intime-se a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 21:02
Conclusos para decisão
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09/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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