TJPA - 0889254-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 07:53
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Exequente: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Executado: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
CERTIFICO, ainda, que o executado juntou petição no id 146880151, concordando com o valor bloqueado, e requereu a declaração de quitação da presente execução.
CERTIFICO, por fim, que já foi determinado o desbloqueio dos valores excedentes, conforme documento anexo.
Fica INTIMADO, também, o Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada.
Pelo exposto, envio os autos conclusos para deliberação. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo, inclusive à petição inicial e aos documentos que a acompanham, poderá ser realizada através do QRCode: -
14/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66065-280 Nome: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 08, Ap 101/ Bl. 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO O exequente foi intimado para se manifestar sobre proposta de parcelamento do executado e apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$ 11.189,10 (ID 120647554), propondo que o saldo remanescente, após abatido o valor depositado pelo executado (R$ 7.984,92), fosse pago em seis parcelas de R$ 1.330,82, de julho a dezembro de 2024 (ID 120647551).
O executado alegou que teve contas bloqueadas em outro processo que tramita na 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (0803665-04.2017.8.14.0301), em que são cobradas as mesmas parcelas exigidas neste feito, requerendo a condenação do exequente por litigância de má-fé e a homologação da proposta de acordo (ID 130708068).
Também pediu a juntada dos comprovantes de pagamento de parcelas de R$ 747,64 cada, em 15/7/2024 (ID 120881592, p. 2), 10/9/2024 (ID 130708070) e 10/10/2024 (ID 130708072).
Decido.
As capturas de tela juntadas com a manifestação do executado não indicam que as obrigações condominiais objeto do processo de execução 0803665-04.2017.8.14.0301, em tramitação no 10º Juizado Especial Cível de Belém, são as mesmas cobradas neste feito.
Considerando que a recusa do exequente, indefiro o pedido de parcelamento apresentado pelo executado (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil).
O débito exequendo, atualizado a partir da planilha de ID 109729530, p. 4, é de R$ 12.984,03, conforme cálculo abaixo.
Abatido desse valor a quantia depositada em subconta judicial pelo executado (R$ 8.758,62 – extrato de subconta abaixo), remanesce o saldo de R$ 4.225,41.
Sendo assim, penhorem-se bens do executado Marcelo José Souto Dias (CPF nº *79.***.*24-49), cujo valor seja suficiente para o pagamento do saldo remanescente da dívida no valor atualizado de R$ 4.225,41 (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911010131100000077401692 01.
CNPJ Documento de Identificação 22110911010148000000077401702 04.
Convenção - José Homobono II Documento de Comprovação 22110911010190900000077401704 07.
Ata de 11.03.2015 - Tx.
R$170,02 Documento de Comprovação 22110911010278300000077401717 Ata 03.06.2006 - Rateio de energia Documento de Comprovação 22110911010326900000077401705 ATA N.º 027_(06-05-2022) - Eleição Neuza Documento de Comprovação 22110911010427200000077401706 CNH FRENTE (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010520200000077401707 CNH VERSO (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010549900000077401708 PROCURAÇÃO - Neuza Instrumento de Procuração 22110911010579500000077401712 RELATÓRIO TX CONDOMINIAL - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 22110911010611500000077401714 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Petição Petição 23033117044724100000085407161 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 (1) Documento de Comprovação 23033117044739200000085407162 Despacho Despacho 23071314483521900000085571185 Intimação Intimação 23071314483521900000085571185 Citação Citação 23071413241995600000091449555 Citação Citação 23071413241995600000091449555 AR Identificação de AR 23102308233626000000096876411 AR Identificação de AR 23102308233631600000096876412 Petição Petição 23110309331788400000097495598 INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 23110309331804300000097495599 Certidão Certidão 23110713200384200000097661445 Mandado Mandado 23112109460591600000098443547 Petição Petição 23121914540849900000100044932 Diligência Diligência 23121920345998600000100061942 Chat Marcio Siqueira Devolução de Mandado 23121920350014000000100061944 AR HERLON SILVA Devolução de Mandado 23121920350048100000100061945 Petição Petição 23122014344594700000100080883 Despacho Despacho 24022711465486100000103055575 Petição Petição 24022715584443900000103115311 ata eleicao neuza 2023_compressed Documento de Comprovação 24022715584464800000103115314 Mandado Mandado 24031311244121500000104280257 Diligência Diligência 24050618040571200000107696805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050811384656300000107756361 Petição Petição 24050911592875100000107916671 INAD TX COND - 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 24050911592899900000107916673 Habilitação nos autos Petição 24053118173280100000109357560 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24053118173311900000109357561 Petição Petição 24053118300119300000109359730 Petição Petição 24061211342647700000110039370 TRINTA POR CENTO DO VALOR DO ACORDO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061211342689700000110039377 Despacho Despacho 24062612054491100000110738879 Despacho Despacho 24062612054491100000110738879 Petição Petição 24071810153118800000113005509 INAD TX COND - 101 34 - HOMOBONO 2-1 Documento de Comprovação 24071810153140500000113005512 pagamento Petição 24072209573748900000113223940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081314385445600000115254418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081314385445600000115254418 Petição Petição 24110611360019800000122372211 comprovante 2 de 10 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611360073700000122372212 comprovante 3 de 10 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110611360151900000122372214 -
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:35
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SOUTO DIAS em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Exequente: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Executado: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte Exequente juntou petição no Id 120647551. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911010131100000077401692 01.
CNPJ Documento de Identificação 22110911010148000000077401702 04.
Convenção - José Homobono II Documento de Comprovação 22110911010190900000077401704 07.
Ata de 11.03.2015 - Tx.
R$170,02 Documento de Comprovação 22110911010278300000077401717 Ata 03.06.2006 - Rateio de energia Documento de Comprovação 22110911010326900000077401705 ATA N.º 027_(06-05-2022) - Eleição Neuza Documento de Comprovação 22110911010427200000077401706 CNH FRENTE (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010520200000077401707 CNH VERSO (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010549900000077401708 PROCURAÇÃO - Neuza Instrumento de Procuração 22110911010579500000077401712 RELATÓRIO TX CONDOMINIAL - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 22110911010611500000077401714 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Petição Petição 23033117044724100000085407161 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 (1) Documento de Comprovação 23033117044739200000085407162 Despacho Despacho 23071314483521900000085571185 Intimação Intimação 23071314483521900000085571185 Citação Citação 23071413241995600000091449555 Citação Citação 23071413241995600000091449555 AR Identificação de AR 23102308233626000000096876411 AR Identificação de AR 23102308233631600000096876412 Petição Petição 23110309331788400000097495598 INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 23110309331804300000097495599 Certidão Certidão 23110713200384200000097661445 Mandado Mandado 23112109460591600000098443547 Petição Petição 23121914540849900000100044932 Diligência Diligência 23121920345998600000100061942 Chat Marcio Siqueira Devolução de Mandado 23121920350014000000100061944 AR HERLON SILVA Devolução de Mandado 23121920350048100000100061945 Petição Petição 23122014344594700000100080883 Despacho Despacho 24022711465486100000103055575 Petição Petição 24022715584443900000103115311 ata eleicao neuza 2023_compressed Documento de Comprovação 24022715584464800000103115314 Mandado Mandado 24031311244121500000104280257 Diligência Diligência 24050618040571200000107696805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050811384656300000107756361 Petição Petição 24050911592875100000107916671 INAD TX COND - 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 24050911592899900000107916673 Habilitação nos autos Petição 24053118173280100000109357560 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24053118173311900000109357561 Petição Petição 24053118300119300000109359730 Petição Petição 24061211342647700000110039370 TRINTA POR CENTO DO VALOR DO ACORDO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061211342689700000110039377 Despacho Despacho 24062612054491100000110738879 Despacho Despacho 24062612054491100000110738879 Petição Petição 24071810153118800000113005509 INAD TX COND - 101 34 - HOMOBONO 2-1 Documento de Comprovação 24071810153140500000113005512 pagamento Petição 24072209573748900000113223940 -
13/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66065-280 Nome: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 08, Ap 101/ Bl. 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO Há proposta de parcelamento da condenação, conforme previsto no art. 916, do CPC, tendo a parte executada efetuado depósito em subconta judicial vinculada ao feito no valor de R$ 3.204,18 (ID 117440009), correspondente a 30% de R$ 10.680,60.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a proposta de parcelamento nos termos do §1º do art. 916 do Código de Processo Civil, dando-se, também, ciência às partes sobre o disposto no §2º e seguintes do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo fixado acima, cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911010131100000077401692 01.
CNPJ Documento de Identificação 22110911010148000000077401702 04.
Convenção - José Homobono II Documento de Comprovação 22110911010190900000077401704 07.
Ata de 11.03.2015 - Tx.
R$170,02 Documento de Comprovação 22110911010278300000077401717 Ata 03.06.2006 - Rateio de energia Documento de Comprovação 22110911010326900000077401705 ATA N.º 027_(06-05-2022) - Eleição Neuza Documento de Comprovação 22110911010427200000077401706 CNH FRENTE (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010520200000077401707 CNH VERSO (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010549900000077401708 PROCURAÇÃO - Neuza Procuração 22110911010579500000077401712 RELATÓRIO TX CONDOMINIAL - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 22110911010611500000077401714 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Petição Petição 23033117044724100000085407161 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 (1) Documento de Comprovação 23033117044739200000085407162 Despacho Despacho 23071314483521900000085571185 Intimação Intimação 23071314483521900000085571185 Citação Citação 23071413241995600000091449555 Citação Citação 23071413241995600000091449555 AR Identificação de AR 23102308233626000000096876411 AR Identificação de AR 23102308233631600000096876412 Petição Petição 23110309331788400000097495598 INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 23110309331804300000097495599 Certidão Certidão 23110713200384200000097661445 Mandado Mandado 23112109460591600000098443547 Petição Petição 23121914540849900000100044932 Diligência Diligência 23121920345998600000100061942 Chat Marcio Siqueira Devolução de Mandado 23121920350014000000100061944 AR HERLON SILVA Devolução de Mandado 23121920350048100000100061945 Petição Petição 23122014344594700000100080883 Despacho Despacho 24022711465486100000103055575 Petição Petição 24022715584443900000103115311 ata eleicao neuza 2023_compressed Documento de Comprovação 24022715584464800000103115314 Mandado Mandado 24031311244121500000104280257 Diligência Diligência 24050618040571200000107696805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050811384656300000107756361 Petição Petição 24050911592875100000107916671 INAD TX COND - 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 24050911592899900000107916673 Habilitação nos autos Petição 24053118173280100000109357560 PROCURACAO Procuração 24053118173311900000109357561 Petição Petição 24053118300119300000109359730 Petição Petição 24061211342647700000110039370 TRINTA POR CENTO DO VALOR DO ACORDO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061211342689700000110039377 -
26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 05:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66065-280 Nome: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 08, Ap 101/ Bl. 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, o mandato da síndica eleita à época do ajuizamento da execução em 09/11/2022 terminou em 31/08/2023 (ID 81336834).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, regularizar sua representação com a juntada de ata da assembleia na qual ocorreu a eleição do(a) novo(a) síndico(a), bem como documento oficial que o(a) identifique, além de procuração outorgada pelo(a) atual síndico(a).
Caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, voltem-me os autos conclusos.
Caso sejam satisfeitas as providências acima, excluo desde logo o valor relativo aos honorários advocatícios, dado que incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), conforme já decidido (ID 90268226), devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor atualizado de R$ 10.680,60, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada por oficial de justiça, para pagar a quantia de R$ 10.680,60, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911010131100000077401692 01.
CNPJ Documento de Identificação 22110911010148000000077401702 04.
Convenção - José Homobono II Documento de Comprovação 22110911010190900000077401704 07.
Ata de 11.03.2015 - Tx.
R$170,02 Documento de Comprovação 22110911010278300000077401717 Ata 03.06.2006 - Rateio de energia Documento de Comprovação 22110911010326900000077401705 ATA N.º 027_(06-05-2022) - Eleição Neuza Documento de Comprovação 22110911010427200000077401706 CNH FRENTE (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010520200000077401707 CNH VERSO (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010549900000077401708 PROCURAÇÃO - Neuza Procuração 22110911010579500000077401712 RELATÓRIO TX CONDOMINIAL - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 22110911010611500000077401714 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Petição Petição 23033117044724100000085407161 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 (1) Documento de Comprovação 23033117044739200000085407162 Despacho Despacho 23071314483521900000085571185 Intimação Intimação 23071314483521900000085571185 Citação Citação 23071413241995600000091449555 Citação Citação 23071413241995600000091449555 AR Identificação de AR 23102308233626000000096876411 AR Identificação de AR 23102308233631600000096876412 Petição Petição 23110309331788400000097495598 INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 23110309331804300000097495599 Certidão Certidão 23110713200384200000097661445 Mandado Mandado 23112109460591600000098443547 Petição Petição 23121914540849900000100044932 Diligência Diligência 23121920345998600000100061942 Chat Marcio Siqueira Devolução de Mandado 23121920350014000000100061944 AR HERLON SILVA Devolução de Mandado 23121920350048100000100061945 Petição Petição 23122014344594700000100080883 -
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66065-280 Nome: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, km - 08, Apto 101 - Bl. 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO Inicialmente, destaco que não há título executivo que subsidie a cobrança das multas nos valores de R$ 170,00 e R$ 95,00, vencidas em 15.06.2019 e 30.12.2022, respectivamente (ID 90092909).
Daí por que a execução não as pode abranger.
Feito esse reparo, o débito exequendo atualizado corresponde a R$ 10.094,65, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 10.094,65, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110911010131100000077401692 01.
CNPJ Documento de Identificação 22110911010148000000077401702 04.
Convenção - José Homobono II Documento de Comprovação 22110911010190900000077401704 07.
Ata de 11.03.2015 - Tx.
R$170,02 Documento de Comprovação 22110911010278300000077401717 Ata 03.06.2006 - Rateio de energia Documento de Comprovação 22110911010326900000077401705 ATA N.º 027_(06-05-2022) - Eleição Neuza Documento de Comprovação 22110911010427200000077401706 CNH FRENTE (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010520200000077401707 CNH VERSO (NEUZA) Documento de Identificação 22110911010549900000077401708 PROCURAÇÃO - Neuza Procuração 22110911010579500000077401712 RELATÓRIO TX CONDOMINIAL - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 Documento de Comprovação 22110911010611500000077401714 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Despacho Despacho 23030914332492800000083802057 Petição Petição 23033117044724100000085407161 RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA - UND. 101 34 - HOMOBONO 2 (1) Documento de Comprovação 23033117044739200000085407162 -
13/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889254-85.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 08, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66065-280 Nome: MARCELO JOSE SOUTO DIAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, km - 08, Apto 101 - Bl. 34, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO A convenção condominial prevê juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% nas hipóteses de não pagamento das contribuições condominiais (ID 81336832, p. 25).
No entanto, o percentual da multa é superior ao legalmente previsto, devendo ser reduzido para 2% (arts. 1336, § 1º e 413, Código Civil).
Além disso, constata-se que a planilha de cálculo juntada aos autos não discrimina os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor.
Ademais, o índice de correção monetária utilizado pelo Poder Judiciário é o INPC do IBGE.
Também devem ser excluídos os honorários advocatícios, dado que incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1999).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, juntar aos autos (1) nova planilha de cálculo discriminando os encargos moratórios incidentes sobre o débito condominial (multa de 2%, juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC do IBGE) e (2) as atas de assembleia que aprovaram as demais taxas condominiais que pretende executar, visto que somente foi juntada a ata que aprovou o valor de R$170,00.
Fluído o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801673-13.2023.8.14.0005
Aline Fernanda Almeida da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800138-29.2023.8.14.0044
E C Brandao Farias &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jefferson Almeida Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2023 09:45
Processo nº 0800138-29.2023.8.14.0044
Municipio de Primavera
E C Brandao Farias &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jefferson Almeida Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 12:38
Processo nº 0886491-14.2022.8.14.0301
Maria Dileuza da Silva
Advogado: Ygor Noronha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 19:06
Processo nº 0886491-14.2022.8.14.0301
Maria Dileuza da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Ygor Noronha da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27