TJPA - 0800880-74.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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14/01/2025 13:51
Juntada de Alvará
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01/01/2025 12:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800880-74.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID (132263100), considerando que a procuração constante nos autos (ID 86343595) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800880-74.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.050,00 (Cinco mil e cinquenta reais), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular -
12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800880-74.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, às 15:22:43h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 01:47
Decorrido prazo de AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800880-74.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação, sob a alegação de cobrança indevida de valores e negativação do nome.
Audiência realizada sem acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a inicial, em breve resumo, que a autora tomou conhecimento de negativação em seu nome, relacionada à conta com vencimento em 11/01/2021, o valor de valor de R$ 238,72 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Contudo, relata não possuir qualquer débito junto à reclamada, pois solicitou o desligamento da conta contrato e efetuou o pagamento do débito remanescente.
Por isso, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Na contestação, a requerida rechaça as alegações autorais e defende a regularidade da cobrança, em virtude de a rescisão contratual ter gerado um consumo residual.
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A existência de relação jurídica entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de débitos em nome da parte autor com a requerida que justificassem a inscrição do requerente em cadastro de inadimplentes pela concessionária requerida e a configuração de dano em prejuízo do consumidor.
Com efeito, está demonstrado que a requerida procedeu indevidamente à negativação do nome da autora por 1 (uma) fatura conforme ID. 86343608, referente a suposto débito com a concessionária de energia oriundo da conta contrato 3015377690.
Considerando que o ônus da prova foi invertido pela decisão de ID. 88547481 - Pág. 1, imperioso considerar provada a tese da parte autora quanto à indevida negativação do seu nome.
Desta forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a contrariedade dos fatos alegados na inicial, restando provado que a autora não é devedora da fatura que ensejou a negativação indevida, soma-se a isso o fato da requerida não ter anexado aos autos provas a respeito da notificação da reclamada, dando-lhe ciência da existência do débito.
Por outro lado, embora argumente a inexistência de negativação, vislumbro que tal fato ocorreu após o ajuizamento da ação e a concessão de liminar.
Nesse contexto, tendo em vista que a ré não logrou comprovar a ausência de pagamento no que concerne à conta contrato de nº 3015377690, de rigor reconhecer pela inexistência do contrato e do respectivo débito no valor de R$ R$ 238,72 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), reclamado na inicial, a autorizar acolhimento da pretensão declaratória.
Como consequência, conclui-se indevida a negativação havida, a qual, por sua vez, afigura-se suficiente para caracterizar a ocorrência dos danos morais, que prescinde de comprovação.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, comprovada a negativação indevida do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, o que ocorreu neste caso (Id. 86343608 - Pág. 1), surge para o credor o dever de reparar pelos danos resultantes do seu ato ilícito.
Por todo o exposto, é patente a responsabilidade da requerida pelos danos morais que prescindem de comprovação por serem "in re ipsa". É evidente a dor psíquica experimentada por aquele cujo nome é negativado indevidamente nos cadastros referidos, obstando a realização de negócio jurídico na praça devido a negativação.
Ademais, vale ressaltar que a negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes por óbvio, além da sensação de humilhação, constitui violação ao patrimônio ideal que é a imagem idônea, a honra e dignidade do nome, fundada na virtude da honestidade.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficientes a compensar a requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e confirmo a decisão liminar de ID. 88547481 - Pág. 1 para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de energia elétrica com vencimento em 11/01/2021, referente à Conta Contrato de nº 3015377690, no montante de R$ 238,72 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos); 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pelo autor.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
27/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/04/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800880-74.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES Endereço: Rua Maria Augusta Zonoecê, 5535, Centro (5º BEC), VILHENA - RO - CEP: 76988-016 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 18/04/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE0MGI3N2UtZGYxYi00MGY1LWJmNWEtMDgzYTg3OGZkMTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 10:32:58h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/03/2023 10:28
Decorrido prazo de AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800880-74.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: AGLIN DAIARA DE PAULA BORGES Endereço: Rua Maria Augusta Zonoecê, 5535, Centro (5º BEC), VILHENA - RO - CEP: 76988-016 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/04/2024 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/6lYTf0 Altamira/PA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023, às 08:33:41hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/03/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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