TJPA - 0803950-30.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:00
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:24
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803950-30.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: IRANES NUNES DOS REIS VÍTIMA: VÍTIMA: ROBSON SERGIO DA SILVA BARBOSA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constato que foi interposto manifestação e recurso de apelação através de advogado pela vítima no ID 91808297.
Nesses termos, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, com fulcro no art. 82 da Lei nº 9099/95 e as honras de estilo, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
23/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:24
Processo Reativado
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 03:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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30/03/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803950-30.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: IRANES NUNES DOS REIS VÍTIMA: VÍTIMA: ROBSON SERGIO DA SILVA BARBOSA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que foi juntada petição pelo patrono da vítima no ID 88568793 em que justifica a ausência em audiência realizada em 09/03/2023 as 11h e requer seja designada nova audiência preliminar, por suposto problema para ingresso na sala virtual de audiência.
Na oportunidade, o patrono efetuou a juntada de imagem parcial de conversa através de aplicativo de mensagens instantâneas.
Analisando os autos, bem como a certidão juntada no ID 88725341 que retrata a conversa na integra entre o patrono da parte e a secretaria da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, petição juntada pela Defensoria Pública no ID 88969524 em que requer a manutenção do ato oficial ocorrido e, consequentemente, da sentença de extinção da punibilidade proferida na ocasião e nova petição juntada pelo patrono da vítima no ID 89517586 em que reforça o pedido para que seja designada nova audiência preliminar, entendo que tais razões do causídico não merecem prosperar.
Nesse contexto, analisadas as petições juntadas aos autos, constato que não assiste razão as assertivas do patrono da vítima, conforme se vê.
Inicialmente, é importante destacar que as audiências são realizadas predominantemente de forma presencial e somente de forma excepcional, através de pedido expresso das partes e nos casos previstos em lei de forma telepresencial, o que no presente caso não ocorreu.
O art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 481 do mesmo conselho, publicada em 25/11/2022, que dispõe: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
E não é outro o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no art. 4º da Resolução de nº 21/2022 publicada em 23/11/2022: Art. 4º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou de ofício, nos casos de: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Parágrafo único.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
No presente caso, observa-se após a análise de todo o procedimento que não houve qualquer pedido formulado pela parte, seja através do patrono ou outros meios, razão pela qual não há o que se falar em audiência realizada de forma telepresencial.
Ademais, ainda que se considere eventual pedido de realização de audiência de forma virtual, deixou de comprovar o patrono da vítima qualquer inviabilidade técnica capaz de corroborar com as suas alegações.
O que foi possível observar a partir da petição juntada aos autos é de conversa através de mensagem instantânea acompanhada de imagem que ultrapassa o horário designado para a audiência.
Bem se sabe que é ônus da parte o cumprimento dos requisitos mínimos para a participação/realização de audiências seja de forma presencial ou telepresencial, bem como a disponibilidade com a antecedência mínima de 15 minutos, conforme descreve o próprio mandado de intimação juntado no ID 80715037, justamente para que eventuais inconsistências/falhas sejam sanadas até o momento da audiência.
Ressalta-se ainda que até o momento do término da audiência, inclusive comprovada através da captura de tela juntada ao final do termo de audiência, em que estavam presentes a Magistrada, o Defensor Público, o Promotor de Justiça e a investigada, não há qualquer solicitação de entrada de novos participantes, conforme termo juntado no ID 88337275.
Assim, constata-se na realidade que, as imagens juntadas para justificar a tentativa de ingresso na sala virtual de audiência foram capturadas após o encerramento do ato solene, razão pela qual não há o que se falar em reconsideração da sentença proferida e a designação de nova data de audiência preliminar, eis que não comprovada pela parte a inviabilidade técnica mencionada.
Nesses termos, diante da ausência de comprovação de falha técnica que inviabilizasse eventual participação em audiência de forma telepresencial pela vítima e seu patrono, especialmente, em face da participação dos demais de forma regular e sem qualquer embaraço, indefiro o pedido formulado pelo patrono da vítima nos IDs 88568793 e 89517586, conforme as razões acima descritas, em tudo observadas as cautelas legais.
Intime-se.
Certifique-se o transito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
28/03/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:56
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803950-30.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: IRANES NUNES DOS REIS VÍTIMA: AUTOR: ROBSON SERGIO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Aos 09 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três às 11h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de Defensor Público.
Ausente a vítima, em que pese devidamente intimado.
O Defensor Público requer o arquivamento do feito e a consequente extinção da punibilidade da autora do fato, em virtude da ausência da vitima em audiência, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público requer o arquivamento do feito em virtude da ausência da vítima ao comparecer em audiência, o que representa o desinteresse no prosseguimento do feito e, consequentemente, a renúncia tácita ao direito de representação, conforme entendimento exarado no Enunciado nº 117 do FONAJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: VISTOS, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da vítima em audiência, bem como o entendimento esposado no Enunciado nº 117 do FONAJE, entendo que a ausência representa a renúncia tácita ao direito de representação em razão da ausência da vítima em audiência, e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE CONTRA A AUTORA DO FATO, tudo em conformidade com art. 107, V, do CPB, e art. 74 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produzam, nos termos da Lei Adjetiva Civil, seus legais e jurídicos efeitos.
Arquive-se, dando-se baixa.
Sentença publicada em audiência.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:24h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessor do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ______________________________________________________ AUTORA DO FATO: ______________________________________________ VÍTIMA: AUSENTE -
14/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:26
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:55
Audiência Preliminar realizada para 09/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/03/2023 12:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:35
Audiência Preliminar designada para 09/03/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
30/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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