TJPA - 0836580-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA FONSECA em 24/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA FONSECA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOL DOURADO em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOL DOURADO em 16/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836580-04.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOL DOURADO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA FONSECA SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos (ID: 27385587).
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 28 de maio de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito L.D. -
31/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 23:24
Juntada de Alvará
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15/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOL DOURADO em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOL DOURADO em 05/02/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836580-04.2020.8.14.0201 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SOL DOURADO EXECUTADA: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA FONSECA AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS DECISÃO 1) Indefiro o pedido contido na petição de ID. 19177119, eis que se trata de execução extrajudicial, uma vez que os honorários advocatícios cobrados são os previstos na convenção e assembleia aplicado sobre cotas, multas ou taxas. Vejamos jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, CASO HAJA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL DA TAXA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em razão de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condena-lo ao pagamento de R$ 91,95 referente aos honorários extrajudiciais indevidamente cobrados. 1.1.
Em seu recurso, pugna pela reforma do julgado, ao argumento de que existe expressa previsão na convenção de condomínio acerca da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. 2.
Na hipótese, a convenção de condomínio prevê, em seu artigo 17, a cobrança dos honorários advocatícios, caso seja necessária a intervenção deste profissional (ID. 758649). 3.
Os artigos 389 e 395 do Código Civil prevê que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora der causa, além de juros, correção monetária e honorários de advogado.
Desse modo, existindo previsão na convenção de condomínio, os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser arcados pelo condômino inadimplente, tendo em vista que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesas que não deram causa. 4.
Ademais, consoante o enunciado 426 do CJF, os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência e os contratuais. 5.
Recursos CONHECIDO E PROVIDO para declarar devida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstas na convenção de condomínio.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 979867, 07296934620158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2016, publicado no DJE: 7/12/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) Intime-se o Advogado do Exequente, RODRIGO ALAN ELLERES MORAES, OAB PA 16959, a agendar com a Secretaria deste juízo, por meio de telefone (91) 3264-4981 ou e-mail ([email protected]), a confecção de alvará judicial de levantamento do valor pago pela Executada (ID. 19177133), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se. Belém (PA), 19 de janeiro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza De Direito Respondendo Pela 7ª Vara Do Juizado Especial Cível, Conforme Portaria Nº2574/2020-GP D.M -
19/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 10:36
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 16:52
Outras Decisões
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29/06/2020 13:42
Conclusos para decisão
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29/06/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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