TJPA - 0802370-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802370-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE AGRAVADO: JOÃO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 8613 – DB – 2024 . 6 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC, C/C O ART. 133, XI, “D” DO RITJE/PA. 1 – Recurso de agravo de instrumento que deve ser conhecido, eis que interposto no prazo legal, sendo efetuado o pagamento do preparo. 2 – In casu, sobressaem insuficientes as alegações da empresa requerida agravante, inexistindo qualquer argumento nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. 3 - A decisão agravada restou, suficientemente, fundamentada, concluindo pela existência de relações jurídicas, entre as partes, através do contrato de venda e compra para a aquisição de bem imóvel. 4 - Disciplina a Lei 9.514/97, que o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5 – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO monocraticamente.
Decisão a quo mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa requerida FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (Proc. n. 0900556-14.2022.8.14.0301) movida por JOÃO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA e JOSINEIDE LISBOA RIBEIRO, assim decidiu: “ (...) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER o contrato de compra de venda, a contar da data da presente decisão, bem como, SUSPENDER as cobranças das parcelas que vencerem após a presente decisão, inclusive quanto ao IPTU, resguardando o direito da paute (sic) autora à rescisão contratual, visto que os autores não mais terão qualquer direito sobre o bem.” Em suas razões (Id.12667733), a empresa recorrente, sustentou, em suma, que os agravados ajuizaram a ação informando que firmaram contrato particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia com a recorrente, em 21/01/2017, tendo como objeto um imóvel de 252,09m², situado no Condomínio Urbanístico Jardins Marselha, Quadra n.12, Lote n.14, na cidade de Marituba/PA., já tendo adimplido mais de 70 (setenta) parcelas do contrato, entretanto, em razão da alteração em sua situação fático-financeira, os autores ora agravados, manifestaram desinteresse na manutenção da avença, pelo que requereram a rescisão administrativa do contrato.
Informaram que a rescisão teria sido negada pela empresa recorrente, eis que ao contrato seria aplicada a lei especial nº 9.514/97 e, sendo por essa regida, não haveria a possibilidade de rescisão, mas, somente, a cessão de direitos.
Assim, ingressaram com pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão do contrato de compra e venda, a suspensão das cobranças de parcelas vencidas e vincendas, a suspensão das cobranças de condomínio e taxa de IPTU em seu desfavor.
Aduziu, que a agravante, que os autores, foram informados, que seria inadmissível a rescisão unilateral pelo comprador, e que encontraria respaldo na Lei n. 9.514/97 que (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), que garantiria, em caso de inadimplência do devedor fiduciário, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, no que conflitar com o referido diploma legal.
Sustentou, que a mera alegação de que o instrumento contratual não fora levado a registro junto ao cartório não seria motivo apto a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano e, ainda, que a ausência de registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos não afasta a sua validade e eficácia.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 13033210 determinei a intimação do recorrente para apresentar o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso.
Na petição de id. 13215418 apresentada pelo recorrente, foi juntado aos autos, relatório de custas do recurso.
Em exame de cognição sumária (Id.13508973), INDEFERI o pedido de efeito suspensivo, e determinei a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como, que fosse oficiado ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Sem contrarrazões (certidão – Id. 13943274).
Tenho por relatado.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Passo ao exame do feito, e ao final, DECIDO.
In casu, já tendo sido oportunizado ao agravante oferecer as contrarrazões ao recurso, considero que ele se encontra pronto para julgamento do mérito, ou seja, em análise de cognição exauriente, que por sua vez traz em si, um juízo de certeza e não mais de probabilidade.
Com efeito, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
De início, antecipo, que deve ser negado provimento ao presente recurso, haja vista, que do exame dos autos, infere-se que procedeu com acerto o douto magistrado a quo, que usando de bom senso e prudência DEFERIU o pedido de tutela de urgência, formulado pelos autores, e determinou a suspensão do contrato em questão, bem como, as cobranças das parcelas que vencerem após a decisão ora recorrida, incluindo a taxa de IPTU, com o objetivo de resguardar o direito dos autores.
Por tais motivos, pelos quais concordo, estou mantendo os termos da decisão proferida quando do exame de cognição perfunctória, momento em que INDEFERI o pedido excepcional.
Em consulta realizada ao processo principal Nº. 0900556-14.2022.8.14.0301, através do sistema PJE1ºG, e da leitura do Decisum ora objurgado, foi possível constatar que a Togada Singular, realizou, percuciente e minuciosa análise de todos os aspectos relevantes da lide, atenta ao melhor direito aplicado ao caso em comento, citando inclusive julgado emanado da Corte Superior – STJ, da lavra da Ministra Nancy Andrighi - REsp n. 1.835.598/SP. julgado em 9/2/2021, e publicado no DJe de 17/2/2021.
Assim, visando evitar indesejável tautologia, princípio que reproduz os fundamentos, já citados pela magistrada de 1º Grau, que adoto como razão de decidir, peço vênia para reproduzi-lo. in verbis: “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 01/08/2017.
Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4.
No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.”. (REsp n. 1.835.598/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Pois bem! como é fácil perceber, a empresa requerida/agravante, deveria proceder o registro do contrato de venda e compra, junto ao cartório competente, para resguardar seus direitos em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, NÃO O FEZ! por consequência, afigura-se, portanto, ilegítima qualquer tentativa de buscar amparo no aludido contrato, diante da inobservância das condições pactuadas, e as providências que deveriam ser adotadas.
In casu vem a calhar, uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" se refere a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
Prossigo acrescentando ainda, que nesse contexto, “Data vênia" as alegações e ponderações inseridas na peça recursal, estas não têm o condão de elidir, o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão prolatada pela Magistrada Singular.
Forte em tais fundamentos, com fulcro no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo hígida a decisão ora vergastada.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802370-49.2023.8.14.00000 AGRAVANTE: FGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE AGRAVADO: JOÃO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:07
Conclusos ao relator
-
13/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800330-33.2022.8.14.0064
Moises Amorim Filho
Douglas Silva Amorim
Advogado: Samuel Borges Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 13:00
Processo nº 0808006-13.2018.8.14.0051
Aldanira Santos de Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2020 08:45
Processo nº 0808006-13.2018.8.14.0051
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Aldanira Santos de Abreu
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 16:19
Processo nº 0816288-70.2022.8.14.0028
Diorge Ramos da Silva
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Maria de Fatima Gabriele de Sousa Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 11:45
Processo nº 0002371-11.2018.8.14.0043
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Gedielson Gomes Machado
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 10:03