TJPA - 0804117-30.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/10/2023 04:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:39
Audiência Una cancelada para 21/09/2023 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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19/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804117-30.2022.8.14.0045 AUTOR: CLAUDIO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUAN GABRIEL SOUSA DOS SANTOS OAB/PA 33393 RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
PREPOSTO: ALLAN FREITAS MOREIRA CPF:*16.***.*43-02 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, presentes as partes acima indicadas.
A conciliação restou infrutífera.
Dada a palavra à advogada da parte ré, esta se manifestou nos seguintes termos: reitera os pedidos da contestação e requer o depoimento pessoal da parte autora.
As perguntas foram feitas para autor, o qual não soube responder.
Dando o prosseguimento ao feito, o magistrado SENTENCIOU: Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Todavia, considerando que o autor não comprovou minimamente a má prestação de serviços, considerando que a empresa ré, em contestação, demonstrou o estorno do valor pago pelo produto.
Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do reclamante, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Posto isso, resta patente a falta de demonstração da culpa da parte ré, no caso em comento.
Quanto aos danos morais, a situação não gerou qualquer frustração, angústia ou abalo psicológico a parte autora capaz de gerar reparação, o que se vê nos autos, trata-se de mero aborrecimento.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos da reclamante por CLAUDIO CUNHA DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Claudia Ferreira], o digitei.
Termo encerrado às 10h30.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de CLAUDIO CUNHA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:57
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804117-30.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLAUDIO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 21/09/2023 12:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 25 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:55
Audiência Una designada para 21/09/2023 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:53
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804117-30.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLAUDIO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081611543738800000071143635 DECLARAÇÃO20220813_18032946 Documento de Comprovação 22081611543810200000071143636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081817461275300000071439513 DECLARAÇÃO20220813_18032946 Documento de Comprovação 22081817461316000000071439514 TERMO DE RESPONSABILIDADE20220813_18042340 Documento de Comprovação 22081817461348700000071439515 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081912083007800000071508404 conversas-chat-aplicativo-shopee-1-16 Documento de Comprovação 22081912083024300000071508414 conversas-chat-aplicativo-shopee-17-32 Documento de Comprovação 22081912083102600000071513831 WhatsApp Image 2022-08-13 at 18.25.18 (1)-mesclado Documento de Comprovação 22081912083233500000071513832 Habilitação nos autos Petição 22082611561362100000072165351 protocolo-carol-habilitacao-2860368_1 Documento de Identificação 22082611563392200000072165356 contrato-social-shopee-1649178921_4 Documento de Identificação 22082611563475700000072165354 procuracao-shps-uva-atualizada_5 Documento de Identificação 22082611571038300000072165355 Despacho Despacho 22091314151459800000073493403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021609272220000000082441907 Certidão Certidão 23031013375085600000084012293 Intimação Intimação 23031013375085600000084012293 Citação Citação 23031013375085600000084012293 Contestação Contestação 23041212313784100000086009705 contestacao-claudio-cunha-da-silva-frete-fora-da-plataforma-reembolso-realizado_1 Contestação 23041212313801300000086009707 Carta de Preposto Petição 23041218290815400000086039262 Carta de Preposto Petição 23041222123989100000086046904 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041416332762000000086198398 -
03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 16:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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14/04/2023 16:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
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14/04/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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12/04/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 02:33
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:24
Decorrido prazo de CLAUDIO CUNHA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:51
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804117-30.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLAUDIO CUNHA DA SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 13/04/2023 15:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ3ZTNmNGYtNjM5Ny00YzA3LThiMWYtM2FmN2M5ZjU3ZWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081611543738800000071143635 DECLARAÇÃO20220813_18032946 Documento de Comprovação 22081611543810200000071143636 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081817461275300000071439513 DECLARAÇÃO20220813_18032946 Documento de Comprovação 22081817461316000000071439514 TERMO DE RESPONSABILIDADE20220813_18042340 Documento de Comprovação 22081817461348700000071439515 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081912083007800000071508404 conversas-chat-aplicativo-shopee-1-16 Documento de Comprovação 22081912083024300000071508414 conversas-chat-aplicativo-shopee-17-32 Documento de Comprovação 22081912083102600000071513831 WhatsApp Image 2022-08-13 at 18.25.18 (1)-mesclado Documento de Comprovação 22081912083233500000071513832 Habilitação nos autos Petição 22082611561362100000072165351 protocolo-carol-habilitacao-2860368_1 Documento de Identificação 22082611563392200000072165356 contrato-social-shopee-1649178921_4 Documento de Identificação 22082611563475700000072165354 procuracao-shps-uva-atualizada_5 Documento de Identificação 22082611571038300000072165355 Despacho Despacho 22091314151459800000073493403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021609272220000000082441907 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de março de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
10/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/03/2023 13:34
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/03/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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