TJPA - 0817606-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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24/08/2023 08:49
Audiência Una cancelada para 02/10/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2023 09:05
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR GONCALVES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR GONCALVES DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 04:17
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817606-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CARLOS EDGAR GONCALVES DA COSTA Endereço: Rua Bianca, Lote 1, Quadra 11, Pratinha II, BELéM - PA - CEP: 66816-203 RECLAMADO: Nome: FABIO SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Lauro Sodré, 529, Andar 2 (The B Burgers), Centro, TUCURUí - PA - CEP: 68458-010 Nome: ADALTON SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Lauro Sodré, 529, Andar 2 (The B Burgers), Centro, TUCURUí - PA - CEP: 68458-010 Nome: PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: PADRE AGOSTINHO, 963, 3 ANDAR, MERCES, CURITIBA - PR - CEP: 80430-050 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
A regra inserta no artigo 4º da lei 9.099/95 é clara ao estabelecer os critério de fixação da competência territorial dos Juizados Especiais; a saber: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, haja vista que nenhuma das partes residem em Belém, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, julgando extinto o presente feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput) Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 19/06/2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
20/06/2023 03:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 16:20
Decorrido prazo de PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Segue a consulta dos endereços.
Observo que o autor não juntou o contrato de prestações de serviços, comprovante de residência e o recibo do valor despendido, o que deverá fazê-lo no prazo de 10 dias para a fixação da competência do Juízo para apreciar o feito.
Após, retornem ao Juízo.
Belém, 17 de maio de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
18/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 04:09
Conclusos para decisão
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03/05/2023 04:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 08:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817606-11.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CARLOS EDGAR GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: Nome: FABIO SILVA DE ANDRADE Nome: ADALTON SILVA DE SOUZA Nome: PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que os fatos alegados dependem de melhores esclarecimentos, que só são possíveis com a devida instrução processual e o contraditório.
Desta forma, não vislumbro demonstrados os requisitos para concessão da medida pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 9 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:44
Audiência Una designada para 02/10/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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