TJPA - 0804503-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 11:14
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0804503-35.2021.8.14.0000 Impetrante: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
Paciente: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA.
Procurador de Justiça: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, preso em flagrante delito no dia 22/04/2021, com sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 26/04/2021, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do CPB, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Jacundá.
O impetrante aduz que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis por: a) excesso de prazo na formação da culpa e no oferecimento da denúncia; b)ausência dos requisitos autorizadores da prisão; c) prisão preventiva decretada sob frágeis depoimentos; d) pai de 01 (uma) criança menor de 12 (doze) anos de idade, sendo o único responsável financeiro; e) qualidades pessoais favoráveis.
Por esse motivo, requereu a concessão liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do feito em razão da perda do objeto (Id.
Doc. nº 5359625 - páginas 1 a 3) EXAMINO Na análise os autos, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, pois em 25/05/2021, o paciente foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id.
Doc. nº 5249834 - páginas 1 a 6).
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 15 de junho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 14:24
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2021 14:49
Juntada de Informações
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25/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:28
Juntada de Informações
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25/05/2021 00:05
Decorrido prazo de Juízo da Comarca de Jacundá/PA em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 20:59
Conclusos para decisão
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19/05/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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