TJPA - 0804729-27.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:10
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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08/04/2023 02:25
Decorrido prazo de CRISTINY DE SOUZA RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:25
Decorrido prazo de IRMAOS ANDRADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:34
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804729-27.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação, pois o julgamento do mérito favorece a parte Ré.
Trata-se de com pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS movida por CRISTINY DE SOUZA RIBEIRO em face de IRMAOS ANDRADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em decorrência de prejuízos supostamente sofridos pela parte Autora em razão de rescisão contratual efetuado entre as partes.
Alega, a parte Autora, que Em 15 de dezembro de 2017, as partes firmaram CONTRATO DE COMPRA E VENDA de um carro da marca Chevrolet, Modelo: Classic LS 10, Ano/ Mod:14/14, Placa: OTW-5964, Renavan: 010091228-32, Cor: Prata.
Afirma que no momento da realização do negócio jurídico o bem aparentava estar em boas condições, com nenhum vício aparente.
Relata que o automóvel apresentou vários problemas mecânicos, como barulhos anormais no motor e na descarga, e que, após consultar um especialista, a Requerente foi informada que se tratava de vício oculto de extensão muito maior que a aparente, prejudicando diretamente a funcionalidade do automóvel.
Em razão disso, resolveu desfazer o negócio jurídico e exigir seu dinheiro de volta.
Por fim, afirma que após muita insistência conseguiu fazer com que o Requerido recebesse o bem de volta.
No entanto, o Requerido negou-se a devolver o pagamento integral realizado pela Autora, restituindo apenas R$ 24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
O Reclamado, por sua vez, alega que, apesar das acusações da Requerente de que o veículo apresentava vício grave, esta não comprovou nos autos.
Afirma que se disponibilizou a sanar o suposto vício, reparando eventual problema mecânico que pudesse ter ocorrido, mas não foi aceito pela Autora, que optou pelo distrato nos termos do documento juntado aos autos.
Mérito.
Improcedem os pedidos autorais.
Inicialmente, há de se destacar que o objeto dos autos se trata de veículo seminovo, ou seja, pressupõe-se que, razoavelmente, a parte Autora era ciente da possibilidade de itens passiveis de desgastes naturais.
Pela análise detida nos autos verifico que, em que pese a suposta falha mecânica no automóvel adquirido junto a Ré, não comprovou, a parte Autora, resistência por parte da Requerida para reparar o bem, optando tão somente pela rescisão contratual, aceitando todos os termos do distrato de Id 4816915, inclusive a retenção do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em relação ao ressarcimento do valor da suposta multa cobrada pelo banco, entendo que são incabíveis, uma vez que não restou comprovado nos autos a falha na prestação dos serviços da Demandada, optando, a Requerente, por desfazer o negócio jurídico, sem sequer oportunizar o reparo do bem por parte da Demandada, tendo assumido, portanto, todos os riscos atinentes à rescisão contratual.
Pelo não reconhecimento de dano material causado pelo requerido, incabível se falar em dano moral Dispositivo.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2019 12:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2019 12:04
Audiência una realizada para 29/01/2019 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/01/2019 15:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/01/2019 15:06
Juntada de Termo de audiência
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16/01/2019 15:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/01/2019 15:07
Juntada de Termo de audiência
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16/01/2019 15:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/01/2019 12:06
Juntada de identificação de ar
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19/09/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2018 13:58
Audiência una cancelada para 19/09/2018 10:15 #Não preenchido#.
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19/09/2018 13:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/09/2018 13:57
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2018 11:36
Audiência una designada para 29/01/2019 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2018 09:45
Juntada de identificação de ar
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20/08/2018 11:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 00:27
Audiência una designada para 19/09/2018 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2018 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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