TJPA - 0803383-60.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 01:56
Publicado Edital em 24/09/2025.
-
25/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
22/09/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 14:23
Expedição de Edital.
-
17/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de agosto de 2025 Processo Nº: 0803383-60.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 153961273, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2025.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:42
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
19/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de junho de 2025 Processo Nº: 0803383-60.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) referentes a expedição de mandado, conforme determinado na r.decisão (ID 131716222).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 12 de junho de 2025.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
22/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
0803383-60.2023.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP DECISÃO - IMPULSIONAMENTO Procedo a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD para obter o endereço atualizado do executado, sendo obtidas as seguintes informações: 1.
AVENIDA ALCINDO CACELA ,1264, EDIF EMPIRE CENETR SALA 804, UMARIZAL, BELEM/PA, CEP 66060-000 2.
AVENIDA CONS FURTADO, Nº 3959, GUAMA, BELÉM/PA, CEP 66073-160 Considerando que o primeiro endereço já foi diligenciado, CITE-SE o executado no segundo endereço, nos termos da decisão de id 92466175.
Cumpra-se, condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803383-60.2023.8.14.0040 [Benfeitorias] Nome: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: 80, S/N, QUADRA29 LOTE 11 CASA 01, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, Edifício Empire Center, sala 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital (ID 103920289), pois verifico que só foi feita tentativa de citação no endereço informado na exordial.
Portanto, constato que não foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada, conforme previsão da lei processual.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor requeira as diligências que entender necessárias à sua obtenção, podendo inclusive requerer a este juízo diligências por meio dos sistemas de auxílio ao magistrado (SIEL, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), desde que esgotados todos os meios de localização da parte requerida.
Deve realizar o pagamento das custas processuais pertinentes.
Por outro lado, defiro o pedido formulado no item B da petição de ID 103920289.
Oficie-se ao Corpo de Bombeiros (no endereço: Av.
Júlio César nº 3.000, bairro Marambaia, nesta cidade de Belém, CEP: 66.615-055) para que retenha dos valores a pagar a requerida por força do contrato juntado no ID 103920293, até a completa quitação da execução.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de janeiro de 2024 Processo Nº: 0803383-60.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 31 de janeiro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2023 Processo Nº: 0803383-60.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 97619743, juntado aos autos em 27/07/2023, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:45
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 18:46
Decorrido prazo de H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803383-60.2023.8.14.0040 [Benfeitorias] Nome: H S CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: 80, S/N, QUADRA29 LOTE 11 CASA 01, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1264, Edifício Empire Center, sala 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial. 1.
Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial – R$ 14.478,94 (quatorze mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1.
Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015.
Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas.
Após diligências, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
15/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,13 de março de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
13/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:40
Declarada incompetência
-
08/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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