TJPA - 0810136-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:44
Juntada de Alvará
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11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDANHA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810136-90.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: PRIMAQ AGRICOLA LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11.818 AGRAVADO: VERA LUCIA MENDANHA ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR - OAB/PA 16.306 AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO- OAB/PA 3.312-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O CONSIDERANDO o trânsito em julgado do acórdão de id. 15819586, que fixou a imposição de multa equivalente acréscimo patrimonial auferido com a oferta do recorrente, no importe de 5% sobre o valor R$ 61.081,17, conforme certidão de id. 21645300, bem como que o referido valor já foi depositado em juízo conforme comprovante de id. 16193230, motivo pelo qual defiro o pedido de expedição de alvará judicial, em nome da parte agravada, VERA LÚCIA MENDANHA.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), de de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:25
Conclusos ao relator
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26/08/2024 11:25
Processo Reativado
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26/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:13
Baixa Definitiva
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26/08/2024 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 09:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDANHA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 19:42
Recurso Especial não admitido
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25/10/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 11:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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29/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDANHA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
19/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:25
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810136-90.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PRIMAQ AGRICOLA LTDA AGRAVADO: VERA LUCIA MENDANHA, MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCURADOR: CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR, SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810136-90.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: PRIMAQ AGRICOLA LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11.818 AGRAVADO: VERA LUCIA MENDANHA ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR - OAB/PA 16.306 AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRATICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
A decisão que autorizou a hasta pública do imóvel (id. 12040858), oportunizou a qualquer interessado na compra do imóvel, requerer habilitação e fazer apresentação de proposta, porém o recorrente quedou-se inerte, eis que sequer requereu a sua habilitação para participar do ato. 2.
Além disso, o imóvel não foi vendido por preço vil e inexiste nos autos, qualquer impugnação acerca do leilão pelos legitimados: credores, empresas devedoras, administrador judicial ou, Ministério Público. 3.
Deste modo, resta cristalina a ilegitimidade da recorrente para requerer anulação do leilão ou a aceitação extemporânea de sua proposta de aquisição, uma vez que a empresa recorrente além de não ter se habilitado e nem participado do leilão, sequer chegou a ofertar algum valor antes da concretização da hasta pública. 3.
Decisão Monocrática Mantida.
Recurso Não Provido, com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIMAQ AGRÍCOLA LTDA., inconformado com a decisão monocrática de id. 13046766 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: “EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Resta prejudicado o recurso, quando o recorrente não possui legitimidade para requerer direito alheio em nome próprio. 2.
Recurso não conhecido.”.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 13141828, a parte agravante defende que é terceira interessada na aquisição do imóvel cuja venda foi autorizada judicialmente.
Afirma que há legitimidade com escora na previsão do art. 996 do CPC, posto que, a decisão combatida, inviabiliza a aquisição de imóvel por parte da Recorrente, mesmo havendo expressa proposta judicial anexada aos autos judiciais, sendo, pois, parte legítima para interpor o Agravo de instrumento.
Alega que a decisão agravada feriu o direito da Agravante, terceiro interessado, proponente comprador do imóvel alienado nos autos, pois o juízo de base, de forma arbitraria, deixou de analisar o pedido de aquisição do imóvel objeto de alienação nos autos formulado pela Agravante, autorizando a oferta (após o encerramento do prazo do leilão) e a venda do referido imóvel para a Agravada por valor menor ao oferecido pela Agravante, prejudicando inclusive direito da parte Executada, a empresa Marcos Marcelino S/A, em recuperação judicial.
Além disso, o artigo 119 do Código de Processo Civil estabelece que, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", dispondo o seu parágrafo único que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Aduz que diante disso, resta evidente o interesse e legitimidade da Agravante para interpor o presente recurso, pois, muito embora não sejam parte da ação de origem, a decisão agravada impacta diretamente o direito e interesses da agravante, devendo, assim, ser reconhecida a legitimidade recursal.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para fins de ser reformada a decisão monocrática proferida por este relator, no afã de ser conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento para fins de ser considerada vencedora a sua proposta realizada no dia 18/07/2022, no valor de R$ 3.600.000,00 ou alternativamente, que seja ordenado a realização de 2º leilão.
Inicialmente, a parte agravante, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma do interlocutório de id. 10328428, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que autorizou a realização de alienação do imóvel pertencente a segunda agravada, localizado na cidade de Imperatriz/MA, sob a matrícula nº 36.691, para primeira Agravada, nos autos de Recuperação Judicial, processo nº 0013649-96.2013.8.14.0006.
Em breve histórico, nas razões de id. 10327905, a parte Agravante afirmou que embora tenha apresentado, através de petição, manifestação no interesse de aquisição de um imóvel da empresa recuperanda, sequer foi intimada para acompanhar o certame do leilão judicial e dos lances realizados posteriormente.
Alega que a decisão agravada autorizou a concretização da venda do imóvel a primeira agravada, Sra.
Vera Lúcia no valor de R$ 3.538.918,83 (com 40% de entrada e o restante em 7 parcelas mensais) que é inferior à sua oferta de R$ 3.600.000,00 (sendo 40% do pagamento realizado no ato, e o remanescente em até 30 DIAS).
Aduziu ainda que o Juízo de piso, sob a premissa equivocada de que não houveram outros lances, autorizou a realização da alienação do imóvel, mesmo reconhecendo a insuficiência e irregularidade da proposta apresentada pelo proponente Vera Lúcia, eis que não foi obedecido ao disposto claramente na decisão de id. 63676043 dos autos principais, haja vista que não houve o incremento mínimo de R$ 50.000,00 mas sim de R$ 1.081,17.
Asseverou também que o Juízo a quo autorizou a realização de lances da proponente Vera Lúcia após o escoamento do prazo (15/07/2022 às 11 horas), sem garantir-lhe igual tratamento, ou reaberto o 2º Leilão judicial, nos termos do art. 886,V do CPC.
Defendeu que no caso de alienação de imóvel em sede de recuperação judicial, deve-se buscar o melhor interesse da empresa recuperanda. bem como que o a fazenda Pública não foi intimada do leilão conforme atesta certidão de id. 65317147 da lavra da sra.
Diretora de Secretaria, além do Ministério Público Estadual não ter sido adequadamente intimado da decisão que designou o leilão, pois no id. 64645422, o Parquet requereu fosse autorizada a visualização da referida decisão, tendo ainda reiterado esse pedido no id. 65107947 dos autos originários, o que na sua concepção atrairia a nulidade absoluta do leilão.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de que fosse suspensa a decisão agravada e, que fosse obstada a expedição de eventual auto de arrematação, autorizando desde logo que a Primeira Agravada/”Arrematante” realize o levantamento de valor depositado em Juízo, no dia 18/07/2022, se assim desejar, de modo a evitar qualquer alegação de suposto dano posteriormente.
Em decisão monocrática de id. 13046766, este relator não conheceu do Agravo de instrumento, por entender que a parte recorrente busca postular direito alheio em nome próprio, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que caberia as partes juridicamente interessadas (credores/ recuperandas/ administrador judicial/ Ministério Público) se opor ao leilão judicial e não ao Agravante que sequer participou da hasta pública e, só veio a ofertar seu lance depois de concretizado o leilão.
A parte Agravada apresentou contrarrazões no id. 14113149, onde pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar a legitimidade da empresa recorrente em postular em juízo a suposta nulidade de leilão judicial da qual não teria participado e nem ofertado seu lance antes de concretizado o leilão.
No caso em tela, os autos do processo principal distribuído sob o 0013649-96.2013.8.14.0006, o qual tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, tem por objeto a recuperação judicial das empresas MARCOS MARCELINO CIA LTDA, MARCOS MARCELINO S/A e FAZENDAS CAMPO DE BOI LTDA.
Note-se que a Agravante não possui relação jurídica com nenhuma das partes da demanda originária, nem de seus credores e/ou do administrador.
Assim, carece de interesse recursal, tendo em vista que o simples interesse na aquisição de um imóvel não concede ao Agravante legitimidade para requerer a nulidade de hasta pública, da qual sequer participou.
Não bastasse isso, embora a decisão que autorizou a hasta pública do imóvel (id. 12040858), tenha oportunizado a qualquer interessado na compra do imóvel, requerer habilitação e fazer apresentação de proposta, verifico que o recorrente quedou-se inerte, eis que sequer requereu a sua habilitação para participar do ato.
Além disso, o imóvel não foi vendido por preço vil e inexiste nos autos, qualquer impugnação acerca do leilão pelos legitimados: credores, empresas devedoras, administrador judicial ou, Ministério Público.
Outrossim, a empresa recorrente além de não ter se habilitado e nem participado do leilão, sequer chegou a ofertar algum valor antes da concretização da hasta pública.
De igual modo, a modalidade adotada pelo Juízo de origem, por se tratar de venda de valores expressivos, afastou a possibilidade de venda direta, bem como, restou devidamente demonstrado a ampla divulgação da hasta no id. 12040860, mediante 03 três publicações em jornal de grande circulação em Imperatriz/MA, qual seja: o jornal “O PROGRESSO”, nos dias 14 de junho de 2022 (terça-feira), 21 de junho de 2022 (terça-feira) e 28 de junho de 2022 (terça-feira), na página de editais (id.s 12040861 - Pág. 3; 12040862 - Pág. 3 e; 12040863 - Pág. 3); publicação de venda em leilão público, a partir do dia 14 de junho de 2022, na plataforma de anúncios “OLX”, com fotografias disponíveis do imóvel (link: https://ma.olx.com.br/regiao-de-imperatriz-e-caxias/terrenos/imovel-comercial-imperatriz-ma-1044924932).
Deste modo, me parece que foram cumpridas todas as formalidades legais para realização do leilão.
Portanto, a simples petição da Agravante informando que possui interesse na aquisição do imóvel a ser leiloado, em data anterior à autorização de venda pelo Juízo, através de hasta pública, com lances por petição, não habilita o recorrente a impugnar o leilão realizado, principalmente porque não foi admitida a venda por meio de compra direta.
Além disso, a parte recorrente está postulando direito alheio em nome próprio, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que caberia as partes juridicamente interessadas (credores/ recuperandas/ administrador judicial/ Ministério Público) se opor ao leilão judicial e não ao Agravante que sequer participou da hasta pública.
Não bastasse isso, verifico ainda que conforme disposição legal contida no art. 889 do CPC, apenas deverá ser notificado da alienação judicial: o executado; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada e; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
De modo que inexiste previsão legal acerca da necessidade de intimação pessoal de suposto propenso interessado na aquisição de bem imóvel que ainda será ofertado em hasta pública.
Neste sentido, considerando que a recorrente não participou do leilão, não ofertou nenhuma proposta antes de encerrado o leilão e, sequer requereu habilitação para participar do leilão, resta cristalina a sua ilegitimidade para requerer anulação do leilão ou a aceitação extemporânea de sua proposta de aquisição.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA.
Ressalto que a Petição de Agravo Interno é basicamente idêntica da que foi objeto de análise pela decisão monocrática, de modo que, não apenas violou o dever de impugnação específica, como também configurou expediente protelatório, a exigir a imposição de multa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar (...) (STF - Rcl: 48633 RS 0058512-52.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/12/2021) Da mesma forma, considerando que a parte recorrente foi devidamente advertida no id. 13046766 - Pág. 2, fixo a imposição de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do presente recurso, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 10/07/2023 -
10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:51
Conclusos ao relator
-
01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 20 de abril de 2023 -
20/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDANHA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:11
Conclusos ao relator
-
15/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810136-90.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: PRIMAQ AGRICOLA LTDA ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11.818 AGRAVADO: VERA LUCIA MENDANHA ADVOGADO: CLÁUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR - OAB/PA 16.306 AGRAVADO: MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - OAB/PA 3.312-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Resta prejudicado o recurso, quando o recorrente não possui legitimidade para requerer direito alheio em nome próprio. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRIMAQ AGRÍCOLA LTDA, objetivando a reforma do interlocutório de id. 10328428, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que autorizou a realização de alienação do imóvel pertencente a segunda agravada, localizado na cidade de Imperatriz/MA, sob a matrícula nº 36.691, para primeira Agravada, nos autos de Recuperação Judicial, processo nº 0013649-96.2013.8.14.0006.
Em breve histórico, nas razões de id. 10327905, a parte Agravante afirma que embora tenha apresentado, através de petição, manifestação no interesse de aquisição de um imóvel da empresa recuperanda, sequer foi intimada para acompanhar o certame do leilão judicial e dos lances realizados posteriormente.
Alega que a decisão agravada autorizou a concretização da venda do imóvel a primeira agravada, Sra.
Vera Lúcia no valor de R$ 3.538.918,83 (com 40% de entrada e o restante em 7 parcelas mensais) que é inferior à sua oferta de R$ 3.600.000,00 (sendo 40% do pagamento realizado no ato, e o remanescente em até 30 DIAS).
Aduz ainda que o Juízo de piso, sob a premissa equivocada de que não houveram outros lances, autorizou a realização da alienação do imóvel, mesmo reconhecendo a insuficiência e irregularidade da proposta apresentada pelo proponente Vera Lúcia, eis que não foi obedecido ao disposto claramente na decisão de id. 63676043 dos autos principais, haja vista que não houve o incremento mínimo de R$ 50.000,00 mas sim de R$ 1.081,17.
Assevera também que o Juízo a quo autorizou a realização de lances da proponente Vera Lúcia após o escoamento do prazo (15/07/2022 às 11 horas), sem garantir-lhe igual tratamento, ou reaberto o 2º Leilão judicial, nos termos do art. 886,V do CPC.
Defende que no caso de alienação de imóvel em sede de recuperação judicial, deve-se buscar o melhor interesse da empresa recuperanda. bem como que o a fazenda Pública não foi intimada do leilão conforme atesta certidão de id. 65317147 da lavra da sra.
Diretora de Secretaria, além do Ministério Público Estadual não ter sido adequadamente intimado da decisão que designou o leilão, pois no id. 64645422, o Parquet requereu fosse autorizada a visualização da referida decisão, tendo ainda reiterado esse pedido no id. 65107947 dos autos originários, o que atrai a nulidade absoluta do leilão.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, no sentido de que seja suspensa a decisão agravada e, que seja obstada a expedição de eventual auto de arrematação, autorizando desde logo que a Primeira Agravada/”Arrematante” realize o levantamento de valor depositado em Juízo, no dia 18/07/2022, se assim desejar, de modo a evitar qualquer alegação de suposto dano posteriormente.
No dia seguinte a interposição deste recurso de Agravo de instrumento, a segunda Agravada, Sra.
VERA LUCIA MENDANHA, no id. 10343338 opôs Exceção de Suspeição em face deste Relator, a qual foi recusada por este Magistrado no id.10375995.
A Exceção de Suspeição foi autuada sob o nº 0811989-37.2022.8.14.0000, tendo sido rejeitada pelo Tribunal Pleno, cuja decisão transitou em julgado conforme certidão de id. 12098075 dos referidos autos.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o sucinto Relatório D E C I D O Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do presente recurso.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No caso em tela, os autos do processo principal distribuído sob o 0013649-96.2013.8.14.0006, o qual tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, tem por objeto a recuperação judicial das empresas MARCOS MARCELINO CIA LTDA, MARCOS MARCELINO S/A e FAZENDAS CAMPO DE BOI LTDA.
Note-se que a Agravante não possui relação jurídica direta com nenhuma das partes da demanda originária, nem de seus credores e/ou do administrador.
Assim, carece de interesse recursal, tendo em vista que o simples interesse na aquisição de um imóvel, a princípio, não concede ao Agravante legitimidade para requerer a nulidade de hasta pública da qual não participou de forma efetiva e dentro das regras previamente estabelecidas pelo juízo a quo.
Não bastasse isso, embora a decisão que autorizou a hasta pública do imóvel (id. 12040858), tenha oportunizado a qualquer interessado na compra do imóvel, requerer habilitação e fazer apresentação de proposta, verifico que o recorrente quedou-se inerte, eis que não requereu a sua habilitação para participar do ato.
Além disso, importante ressaltar que o imóvel não foi vendido por preço vil e inexiste nos autos qualquer impugnação acerca do leilão pelos legitimados: credores, empresas devedoras, administrador judicial ou o Ministério Público.
Outrossim, a empresa recorrente além de não ter se habilitado e não participou efetivamente do leilão, uma vez não ofertou ao juízo nenhum valor dentro do prazo estabelecido e antes da concretização da hasta pública.
De igual modo, ressalta-se que na modalidade adotada pelo Juízo de origem para a alienação do imóvel, por se tratar de venda de valores expressivos, afastou-se a possibilidade de venda direta.
Além disso, restou devidamente demonstrado a ampla divulgação da hasta no id. 12040860, mediante 03 três publicações em jornal de grande circulação em Imperatriz/MA, qual seja: o jornal “O PROGRESSO”, nos dias 14 de junho de 2022 (terça-feira), 21 de junho de 2022 (terça-feira) e 28 de junho de 2022 (terça-feira), na página de editais (id.s 12040861 - Pág. 3; 12040862 - Pág. 3 e; 12040863 - Pág. 3); publicação de venda em leilão público, a partir do dia 14 de junho de 2022, na plataforma de anúncios “OLX”, com fotografias disponíveis do imóvel (link: https://ma.olx.com.br/regiao-de-imperatriz-e-caxias/terrenos/imovel-comercial-imperatriz-ma-1044924932).
Deste modo, me parece que foram cumpridas todas as formalidades legais para realização do leilão, como bem foi exposto pelo juízo a quo em sua decisão.
Portanto, a simples petição da Agravante informando que possui interesse na aquisição do imóvel leiloado, em data anterior à autorização de venda pelo Juízo, através de hasta pública, não habilita o recorrente a impugnar o leilão realizado, principalmente porque não foi admitida a venda por meio de compra direta.
Além disso, a parte recorrente, em suas razões recursais, demonstra que pretende postular direito alheio em nome próprio, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que caberia as partes juridicamente interessadas (credores/ recuperandas/ administrador judicial/ Ministério Público) se opor ao leilão judicial e não ao Agravante que sequer participou da hasta pública.
Por esses motivos, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Des.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: *47.***.*49-49 (PROCURADOR)
-
09/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS MARCELINO S/A, EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDANHA em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:31
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
21/07/2022 15:14
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
21/07/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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