TJPA - 0816927-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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01/01/2025 07:48
Decorrido prazo de RENAN GONCALVES DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA NUNES em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:03
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA NUNES em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0816927-11.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: CARLOS EDUARDO SOUZA NUNES Requerido: RENAN GONÇALVES DE FREITAS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Na espécie, a parte autora afirma que alienou o veículo de PLACA QDZ4G10 para RENAN GONÇALVES DE FREITAS pelo valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais), em 19/05/2022.
Ocorre que apesar de efetuada a tradição, o promovido não procedeu à transferência de propriedade, o que levou o autor a ser surpreendido com multas e pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória, resultando na suspensão.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não compareceu à audiência judicial designada e, decretada sua revelia, presumem-se verdadeiros os fatos verossímeis e que não apresentarem contradição com as provas constantes nos autos, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que além da presunção de veracidade, a parte promovente logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente por meio do recibo do valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais) (ID 88155745), datado de 19/05/2022; enquanto a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da alienação do veículo de PLACA QDZ4G10, cabe ao promovido proceder à transferência de propriedade e, entretanto, não é hipótese de apreensão do bem e nomeação do autor como fiel depositário como pleiteado, na medida em que houve o efetivo pagamento e a medida mostra-se desproporcional, considerado o caso concreto e a existência de alternativas menos gravosas.
Quanto aos demais pedidos, apesar de documentalmente comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, a parte autora não faz jus à indenização a título de danos materiais na forma pleiteada.
Tratando sobre o licenciamento, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso).
Dessa forma, na hipótese de não efetivada a transferência pelo adquirente, cabe ao antigo proprietário comunicar a venda do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente “pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
No caso concreto, existe o documento “Comunicação de Venda do Veículo” (ID 88155745 - Pág. 5) e, no entanto, não há comprovação de que este foi apresentado ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA), de modo que o promovente é, a priori, responsável solidário por eventuais infrações até a data da comunicação.
Destaca-se, também, que não existe comprovação de pagamento das infrações, motivos pelos quais improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
No que concerne ao dano moral, não obstante os transtornos inerentes à situação apresentada, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar que a suspensão de sua CNH se deu em razão das infrações vinculadas ao veículo objeto do contrato; de fato, do documento de ID 88155750 extrai-se, tão somente, que não houve a renovação da habilitação.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos, não é possível extrair dos autos abalo extrapatrimonial que tenha o condão de fundamentar a indenização pleiteada, motivo pelo qual segue indeferido o pedido nesse sentido.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial para condenar o promovido a efetivar a transferência da propriedade do veículo YAMAHA/YBR125 FACTOR RED, PLACA QDZ4G10, ANO/MODELO 2015/2016, RENAVAM n°*10.***.*69-29, arcando com todos os ônus a partir de 19/05/2022 e, considerado o descumprimento da determinação anterior, procedo à inserção da restrição de “Circulação” no veículo, via sistema RENAJUD, até a comprovação de cumprimento nos autos; ao tempo em que ratifico a liminar anteriormente concedida e, por consectário lógico, condeno a parte requerida ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de multa por descumprimento, o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença; e, finalmente, julgo improcedentes os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais, nos termos da fundamentação apresentada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:36
Audiência Una realizada para 22/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Diante da alegação de descumprimento e considerando que o autor apenas apresenta tela com imagem de suposto aplicativo como meio de prova do descumprimento, este juízo, por medida de cautela, determina a intimação da parte reclamada para que se manifeste acerca da alegação, devendo comprovar no autos o cumprimento da decisão, sob pena de análise e aplicação da multa arbitrada quando oportunamente apreciada.
Após, considerando que o pleito urgente se confunde com o próprio provimento final requerido, este juízo determina que seja aguardada audiência, oportunidade que serão dirimidas as matérias preliminares e quando ocorrerá a dilação probatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 00:00
Intimação
Em síntese, alega a parte autora que celebrou com o demandado compra e venda de veículo motocicleta de propriedade do reclamante.
Aduz e apresenta elementos aos autos que demonstram a venda do bem e a comunicação do negócio jurídico para o órgão competente.
Porém, em que pese ser obrigação do adquirente reclamado, este até a presente data não efetuou a transferência do bem para sua titularidade.
Requer em sede de Tutela antecipada que a reclamada, sem ônus ao reclamante, efetive a transferência de propriedade do veículo.
DECIDO.
Demonstrado nos autos a efetivação da venda do bem e a comunicação ao órgão competente, é obrigação do adquirente a alteração do registro de propriedade do veículo junto aos órgãos administrativos, sendo ônus do adquirente.
Considerando que para a transferência do veículo, deve este ser apresentado junto ao DETRAN e estando de posse do reclamado, somente este poderá cumprir a obrigação.
Desta forma, presente os requisitos exigidos pelo art.300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar: 1) Que o reclamado tome as providências cabíveis para transferência do veículo Motocicleta YAMAHA/YBR125 FACTOR ED – Placa QDZ4610/PA Chasssi 9C6KE1940G0049217 para sua titularidade. 2) A decisão deverá ser cumprida, dentro do prazo de até 7 dias, a contar da intimação, sob pena de multa que fica estabelecida em R$500,00(quinhentos reais).
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
15/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:46
Audiência Una designada para 22/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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