TJPA - 0800376-28.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:49
Juntada de Ofício
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28/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800376-28.2021.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 12 de fevereiro de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800376-28.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 RÉUS: Nome: ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA 230, 176, PROXIMO A VILA MARACAJÁ, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Adelson Sousa de Oliveira, com o objetivo de responsabilizá-lo por dano ambiental em razão de desmatamento não autorizado em área de preservação localizada na Amazônia Legal, no município de Anapu.
Conforme apurado, em 13 de julho de 2016, durante a "Operação Onda Verde" — ação destinada ao combate ao desmatamento ilegal na Amazônia Legal — foi identificada uma área de 62,72 hectares de floresta nativa suprimida, localizada nas coordenadas correspondentes à propriedade denominada Fazenda Santa Bárbara, pertencente ao requerido.
Durante inspeção realizada por agentes do IBAMA, constatou-se a supressão de vegetação nativa sem licença ambiental, resultando na lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 9100288-E, do Termo de Embargo nº 637881-E e aplicação de multa administrativa no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).
Ao propor a ação, o Ministério Público requereu a condenação do requerido à recomposição da área degradada, mediante o cumprimento das medidas previstas em um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para restauração integral da vegetação suprimida.
Em caráter alternativo, solicitou que, em caso de inviabilidade da recomposição, fosse realizada perícia para mensuração dos danos econômicos e determinação de pagamento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, além de aplicação de multa e obrigação de não reincidir no ilícito.
O requerido, ao ser citado, apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Sustentou que a área embargada não lhe pertence, mas sim a um homônimo, e que suas propriedades estão situadas em outro município, Novo Repartimento/PA, conforme demonstrado em registros e coordenadas anexadas.
Fundamentou seu pedido de reconhecimento da inépcia da inicial no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liminar deferida id 29290705.
Vieram os autos conclusos.
Julgamento Antecipado da Lide: O processo encontra-se em ordem, pelo que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Destaco que, intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observo que o processo se encontra apto a julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação, quais sejam: inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam que lastreou a presente demanda.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo pela sua inocorrência.
A petição inicial detalhou, pormenorizadamente, a suposta conduta da parte requerida que ensejou os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada.
Por outra banda, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de igual modo, rechaço a respectiva alegação.
Percebe-se que o réu é parte devidamente legítima, devendo figurar no polo passivo da demanda, considerando que, nos termos dos documentos que acompanham a inicial e instruem o processo (auto de infração, termo de embargo e relatório de fiscalização), vislumbra-se que o réu seria o autor dos fatos narrados na inicial, bem como o responsável pelas condutas ali praticadas.
Assim sendo, não há motivos para não reconhecer a sua legitimidade, de modo que não resta outra saída senão refutar a referida preliminar.
Responsabilidade Civil Objetiva e Ação Civil Pública em Casos Ambientais: A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) estabelece a responsabilidade civil objetiva, conforme previsto no artigo 14, §1º.
Assim, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa na conduta que causou o dano ambiental, em consonância com a teoria do risco integral.
A adoção da responsabilidade civil objetiva pela Lei nº 6.938/81 representa um avanço significativo no combate à devastação ambiental, uma vez que a análise não considera a conduta subjetiva do causador do dano, mas sim o resultado prejudicial ao ser humano e ao meio ambiente.
Para que se verifique a obrigação de reparar o dano, basta demonstrar o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável.
O artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81, expressa claramente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Isso reafirma a responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa.
A legislação brasileira prevê duas formas de reparação do dano ambiental: a primeira é a reconstituição do meio ambiente lesado (reparação específica); a segunda, a indenização pecuniária (reparação econômica).
A ação civil pública se apresenta como um dos instrumentos para alcançar a reparação do dano ambiental.
O artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública dispõe que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Na ação civil pública, é possível pleitear a tutela de mais de um tipo de interesse transindividual e acumular pedidos, desde que compatíveis.
Assim, é legítimo que se condene o réu ao pagamento de indenização pelo dano causado e, simultaneamente, a cumprir uma obrigação de fazer para prevenir danos futuros, ou a cumprir uma obrigação de fazer e a pagar a multa prevista no art. 11 da Lei de Ação Civil Pública.
A Lei 6.938/81, em seu art. 3º, inciso I, define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, ressaltando a necessidade de proteção contínua desse bem.
O ordenamento jurídico brasileiro prioriza a proteção dos direitos difusos, especialmente no âmbito ambiental, com normativas estabelecidas no Código Penal Brasileiro (art. 270) e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que regulamentou o art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Isso configura uma tripla proteção ao meio ambiente (civil, penal e administrativa).
Os casos de dano ambiental representam clássicos exemplos de interesse difuso, uma vez que a manutenção do equilíbrio ambiental é um interesse de toda a sociedade.
Todos os indivíduos têm interesse na preservação dos recursos naturais, da flora, da fauna, das águas e da atmosfera.
Esse interesse, por ser subjetivamente indeterminável e objetivamente indivisível, é intrinsecamente difuso.
Assim, constato que os fatos que motivaram o ajuizamento desta ação se enquadram na categoria de interesse difuso, dado que se relacionam a interesses pluri- individuais que extrapolam as noções tradicionais de interesse individual ou coletivo.
A ação civil pública visa, entre outras finalidades, responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, conforme previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 7.347/85, em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 225).
Portanto, não se trata apenas de uma ferramenta preventiva, mas também pode ser utilizada para requerer a recuperação de áreas já danificadas.
Diante do exposto, reconheço que o dano material ambiental constatado impõe a responsabilidade civil objetiva da parte requerida.
Tal responsabilidade é passível de ser objeto de ação civil pública, cuja finalidade é a reparação do dano, seja por meio de recuperação, indenização ou ambas.
I -Da Configuração do Dano Ambiental: Ao analisar os autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 9100288-E confirma a supressão de 62,72 hectares de floresta nativa em área considerada de preservação na Amazônia Legal, desmatada sem a devida autorização ambiental.
Esse fato configura uma prática ilícita e lesiva ao meio ambiente.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo suficiente a existência de nexo causal entre a conduta e o dano, independentemente de culpa.
O princípio da reparação integral impõe ao poluidor a responsabilidade de arcar com todos os danos ambientais, incluindo a obrigação de restaurar o ecossistema in natura, quando possível.
Ademais, a responsabilidade ambiental, segundo o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, é caracterizada como propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor da área onde o dano foi verificado.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, pois os elementos probatórios constantes dos autos — Auto de Infração, coordenadas geográficas e Termo de Embargo — vinculam o requerido diretamente à área desmatada.
Importante destacar que o requerido não apresentou qualquer prova documental que comprove a existência de um homônimo ou que a área degradada pertença a outra pessoa.
Pelo contrário, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a área denominada Fazenda Santa Bárbara pertence ao requerido.
Ademais, as fazendas mencionadas na defesa, situadas em Novo Repartimento/PA, possuem denominação distinta da propriedade em questão, corroborando a relação de titularidade do requerido sobre a área desmatada.
Por fim, esta responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/1981 justifica-se pela Teoria do Risco, segundo a qual toda pessoa que exerce alguma atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente cria um risco a terceiros, e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Isto porque este responsável (poluidor/degradador) obtém, sempre, proveito econômico da atividade.
II- Da Reparação in natura: Nos termos do artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938, de 1981, é dever do poluidor ou predador recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Com a evidência do dano ambiental, conforme elucidado no auto de infração lavrado pela autarquia ambiental, não resta alternativa senão acolher a pretensão autoral.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reparação do dano ambiental deve buscar a restauração do meio ambiente por meio da sua devida recomposição, sem prejuízo da reparação por dano moral coletivo decorrente da prática da infração.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cumulação das obrigações de recomposição do meio ambiente e de compensação por dano moral coletivo.
II.1.
Cumulatividade das Obrigações de Reparação: No contexto da ação civil pública por dano ambiental, a sentença condenatória pode impor, cumulativamente, ao responsável a obrigação de recompor o meio ambiente degradado e de pagar uma quantia em dinheiro a título de compensação por danos morais coletivos.
Isso se alinha ao princípio da reparação integral do dano ambiental, que determina a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes de sua conduta lesiva.
A vedação à cumulação de tais obrigações limitária indevidamente o alcance da Ação Civil Pública, como se extrai da jurisprudência, incluindo a Súmula 629 do STJ, que afirma: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em exame, o pedido principal refere-se à condenação da parte requerida à obrigação de realizar o reflorestamento da área degradada.
O pedido de indenização por danos materiais é considerado subsidiário, devendo ser analisado apenas em caso de total impossibilidade de realizar a obrigação de fazer, juntamente com a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
Diante do exposto, determino que a parte requerida realize o reflorestamento da área degradada ou em outra área indicada pelo órgão ambiental, conforme solicitado pelo Ministério Público.
O cumprimento dessa obrigação deverá observar as normas ambientais vigentes, sendo realizada por meio de um projeto de reflorestamento devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Caso se verifique a total impossibilidade de reflorestamento, a parte requerida será obrigada a efetuar o pagamento em pecúnia para satisfazer o dano material.
O valor a ser indenizado deverá ser quantificado em liquidação de sentença, com a realização de prova pericial para averiguar o montante devido, conforme disposto no art. 491, I e § 1º, do CPC e o pedido do Ministério Público.
III - Dos Danos Morais Coletivos: No presente caso, a conduta ilícita da parte requerida, ao infringir normas da legislação ambiental e, especialmente, a Constituição Federal, gerou uma ofensa de natureza difusa, impactando um bem coletivo: o direito da comunidade a um ambiente ecologicamente equilibrado.
Os direitos coletivos possuem, assim como os individuais, uma dimensão extrapatrimonial.
Considerando a relevância social do direito violado, justifica-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade, entendimento este já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 791653/RS, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007, p. 218).
Quanto à prova do dano moral coletivo, entende-se que este é do tipo in re ipsa — ou seja, presume-se a partir do ato ilícito, não sendo necessária a comprovação de um prejuízo específico.
Basta verificar a antijuridicidade da conduta e a ofensa ao bem jurídico protegido, sendo o dano moral coletivo caracterizado pela própria lesão ao direito difuso da coletividade.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais coletivos demanda a consideração de fatores subjetivos pelo magistrado.
Além de reparar o infortúnio sofrido pela coletividade, o valor arbitrado deve desestimular a repetição de condutas lesivas sem resultar em enriquecimento indevido ou empobrecimento excessivo da parte requerida.
Assim, diante da gravidade do dano ambiental causado pela requerida, das suas condições econômico-financeiras e dos precedentes jurisprudenciais, fixa-se o valor da indenização por danos morais coletivos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse montante é suficiente para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo proporcional à ofensa e adequado para desestimular novas infrações ambientais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e CONDENO o requerido, Adelson Sousa de Oliveira, a: a) Recompor integralmente a área de 62,72 hectares desmatada mediante o plantio de espécies nativas da Amazônia Legal, integralmente, as medidas de recuperação da área degradada, nos moldes do projeto técnico ambiental elaborado por profissionais habilitados (PRAD), consistente, na restauração integral, das condições primitivas da vegetação afetada pelo desmatamento irregular, iniciando a restauração no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aprovação do projeto pelo órgão competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser recolhida ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85; b) Caso não mais seja possível o adimplemento da obrigação de fazer acima referida, condeno-o à obrigação de pagar quantia certa, a título de indenização por danos materiais, a ser avaliada em fase executiva após escoado o prazo, e, se for o caso, revertida ao Fundo respectivo ou à execução de Projeto Aprovado pelo Plano de Execução Civil Ambiental, desde que relacionado com o reflorestamento da Floresta Amazônica; c) Pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme o art. 13 da Lei nº 7.347/85; Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o promovido em honorários advocatícios por não serem devidos ao Ministério Público (EResp 895.530-PR).
Intime-se o Ministério Público e, pessoalmente, o requerido.
Acaso frustrada, intime-se por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Ciência ao Ministério Público e à eventual defesa constituída.
Oficie-se aos Órgãos Ambientais - IBAMA, ICMbio, SEMAS, IDEFLOR e SEMMA, para fins de efetivação da decisão.
Intimem-se.
Oficie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento desta sentença, com todas as cautelas legais.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar o apelo, certifique-se a tempestividade e, sendo o caso, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação.
Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao cumprimento da sentença.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:48
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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18/05/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:52
Expedição de Informações.
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02/05/2024 11:59
Juntada de Ofício
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25/04/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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16/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 21:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 23:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:50
Decorrido prazo de ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifico que, apesar de intimado, o Ministério Público não apresentou Réplica à Contestação oferecida pelo Requerido, razão pela qual dou por superada tal fase processual.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se e Cumpra-se.
De Tailândia para Anapu/Pa, 19 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2023 23:59.
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14/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800376-28.2021.8.14.0138 REQUERIDO: ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anapu, 30 de março de 2023 MATHEUS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS Analista Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:35
Publicado EDITAL em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO [Prazo: 20 (vinte) dias] PROCESSO Nº 0800376-28.2021.8.14.0138 [Dano Ambiental] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA O Excelentíssimo Dr.
Juiz de Direito HUDSON DOS SANTOS NUNES, Titular da Vara Única de Anapu FAZ SABER que, em virtude de Decisão Judicial proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, tendo como REQUERIDO ADELSON SOUSA DE OLIVEIRA, publica-se o presente EDITAL pelo qual fica devidamente CITADO (A/OS/AS), para, querendo, para, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada deste devolvido cumprido aos autos de origem (art. 231, II, do CPC), CONTESTAR aos termos da presente ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), nos termos do (da) despacho/decisão em cópia anexa.
A D V E R T Ê N C I A (S): Se a parte requerida não apresentar sua defesa/contestação no prazo legal, será considerada REVEL e os fatos articulados pela parte autora na inicial presumir-se-ão verdadeiros, à luz do disposto no artigo 344 do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Anapu, 13 de março de 2023.
FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:25
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:26
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2021 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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