TJPA - 0893145-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FILADELFIA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:55
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0893145-17.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação ajuizada por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL FILADELFIA, devidamente qualificados.
A parte autora postulou a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme petição ID 81982276.
Desistência é o ato unilateral do autor, no qual este abre mão do litígio processual.
Não se trata de renúncia, visto que ele não desiste do objeto material, o que não obsta a repropositura da ação.
Assim, a parte desiste do instrumento, da relação processual presente.
Desistindo da ação, não há, no caso dos autos, necessidade de anuência da parte contrária, forte no Enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má- fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (PORTARIA Nº 249/2023-GP) -
09/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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