TJPA - 0802298-51.2018.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:59
Decorrido prazo de LEIDIVAN RODRIGUES DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802298-51.2018.8.14.0028 REQUERENTE: LEIDIVAN RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO LEIDIVAN RODRIGUES DA COSTA propôs a presente ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum para individualizar e declarar o valor de seu crédito, decorrente de sentença proferida em Ação Civil Pública.
O Requerente aduziu o desembolso de R$ 9.321,09 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos) para a aquisição de contas AdCentral Family e taxas de adesão junto à YMPACTUS COMERCIAL S/A, também denominada Telexfree.
Estes investimentos ocorreram antes da determinação judicial de suspensão das atividades da Requerida por indícios de pirâmide financeira, em 18 de junho de 2013.
O Requerente informou que a Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, declarou a nulidade dos contratos firmados pela Telexfree, com a consequente determinação de ressarcimento dos investimentos e bonificações.
A sentença da referida Ação Civil Pública estabeleceu que a apuração do valor devido a cada lesado ocorreria mediante liquidação de sentença, a ser proposta por cada interessado no foro de seu domicílio.
Com a presente demanda, o Requerente busca a declaração do quantum debeatur para fins de habilitação de seu crédito nos autos da falência da Requerida.
Apresentou cálculo do valor atualizado em R$ 12.168,77 (doze mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), com base no indexador INPC/IBGE mais juros legais.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a exibição de documentos pela Requerida.
Este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita ao Requerente.
A Requerida, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, devidamente citada, apresentou CONTESTAÇÃO em 26 de julho de 2023.
Em preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento das custas para o final da ação, em razão de sua falência, decretada em 09 de setembro de 2019.
No mérito, informou que não se opõe à expedição de certidão de habilitação de crédito e ressaltou a inexistência de pretensão resistida quanto ao valor devido.
Requeru a extinção do feito com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Declarou, outrossim, não possuir outras provas a produzir e requeru o julgamento antecipado do mérito.
O Requerente apresentou réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita da Requerida e reforçando a necessidade de exibição de documentos para comprovar o vínculo e o dano.
A certidão do processo confirmou a tempestividade da contestação e da réplica.
A parte autora não apresentou manifestação sobre a produção de provas, embora intimada. É o relatório.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade de exibição de documentos.
Com relação ao pedido de exibição de documentos, diante do reconhecimento do pedido pela requerida e documentos apresentados pelo autor na inicial, não se faz necessária a exibição de outros documentos, pois já comprovado nos autos a extensão do dano material sofrido pelo autor, por meio dos boletos e comprovantes de pagamentos apresentados nos autos, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Da Justiça Gratuita da Requerida.
Em que pese o pedido de gratuidade de justiça pela requerida, nos termos do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a massa falida deve comprovar a situação de hipossuficiência, pois tal situação jurídica não gera presunção de hipossuficiência, pois existe passivo a ser liquidado, conforme créditos habilitados.
Destaco o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (EREsp 1.015.372/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º/7/2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) Desse modo, diante da ausência de provas cabais de hipossuficiência para pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido.
Diante da ausência de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, c/c 511, todos do CPC.
Da Competência.
A presente demanda constitui uma ação de conhecimento cujo escopo é a individualização do crédito e a declaração do quantum debeatur para posterior habilitação.
A competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação individual, decorrente de Ação Civil Pública, encontra-se devidamente firmada.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em seu dispositivo, permitiu que os valores sejam apurados "no foro do seu domicílio".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 480), consolida que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, dada a amplitude dos efeitos da sentença coletiva.
Tal entendimento visa a facilitar o acesso à justiça aos lesados e evitar o emperramento dos serviços judiciais em um único foro.
Do Mérito Da Liquidação de Crédito e Homologação do Reconhecimento do Pedido.
A presente demanda, embora classificada como procedimento comum cível, foi nominada pelo Requerente como uma "AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS".
Seu objetivo é, portanto, tornar líquido o crédito decorrente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública, o que exige a demonstração de fatos novos como o vínculo jurídico com a Requerida e o dano suportado pelo Requerente.
A Massa Falida de YMPACTUS COMERCIAL S/A, em sua contestação, expressamente afirmou não se opor à expedição de certidão de habilitação de crédito e, de forma ainda mais contundente, ressaltou a inexistência de pretensão resistida quanto ao valor devido.
Tal manifestação configura o reconhecimento tácito da procedência do pedido de liquidação do crédito formulado pelo Requerente.
Ao declarar não resistir à pretensão de habilitação do crédito e ao valor apresentado, a Massa Falida dispensa a produção de provas adicionais sobre o vínculo e o dano, os quais o Requerente já demonstrou nos autos, especialmente o desembolso inicial de R$ 9.321,09 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos) e o cálculo atualizado para R$ 12.168,77 (doze mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), por meio de boletos e comprovante de pagamento acostados à inicial.
A ausência de manifestação do Requerente para produzir novas provas após a contestação alinha-se com este cenário, indicando a desnecessidade de dilação probatória.
Dessa forma, o reconhecimento do pedido pela Requerida permite a imediata declaração de liquidez do crédito, conforme o montante pleiteado pelo Autor de R$ 9.321,09 (nove mil, trezentos e vinte e um reais e nove centavos), pois o autor não informou a incidência de juros e multa cobrados no montante apontado na inicial, o que não pode ser presumido.
Os parâmetros quanto aos juros e multa será os aplicados nos termos aplicados na sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 398 do CC e 406, §1º do CC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido de liquidação de crédito formulado pelo Requerente pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Em consequência, declaro líquido o crédito do Requerente LEIDIVAN RODRIGUES DA COSTA no valor de R$ 12.168,77 (doze mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 398 do CC e, conforme termos da sentença.
Observando-se que a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e a atualização será a correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da configuração da revelia nos autos.
Com a liquidação do valor, determino a expedição de certidão de habilitação do crédito em favor do Requerente, para que possa proceder à sua habilitação nos autos da falência de YMPACTUS COMERCIAL S/A, processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024, que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021.
Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
30/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:20
Decorrido prazo de LEIDIVAN RODRIGUES DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0802298-51.2018.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID 97589650.
Marabá/PA, 26 de setembro de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
26/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2023 02:51
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 04:07
Decorrido prazo de LEIDIVAN RODRIGUES DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802298-51.2018.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “a”, intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre a correspondência devolvida, ID.84781541 .
Marabá/PA, 9 de março de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
09/03/2023 15:42
Desentranhado o documento
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09/03/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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02/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2019 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2018 17:06
Movimento Processual Retificado
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04/07/2018 17:06
Conclusos para decisão
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27/06/2018 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/06/2018 15:03
Conclusos para decisão
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15/06/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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