TJPA - 0823585-97.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO ROSA DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823585-97.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO ROSA DUARTE.
Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 .
PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 .
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 .
SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que são partes as acima indicadas.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e esclarecer sua pretensão (ids. 127396806 e 129171993), a Parte Autora manteve-se inerte.
II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, vez que tanto a intimação por publicação eletrônica (PJe) como pessoalmente (AR) restaram frustradas, vez que não atendeu a determinação judicial, conforme se constata dos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2018.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Outrossim, friso que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (Art. 139, II, CPC), como garantia fundamental, atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
Ademais, como cediço, “é obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos.
A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte.
Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
A extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...)” (TJDFT, APC - 19.***.***/4804-50, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Em sendo esta a realidade, configurado o abandono e o desinteresse pela continuidade do feito, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Se a Parte Autora teve a gratuidade da justiça concedida provisoriamente, torno-a definitiva para efeitos processuais, suspendendo o pagamento na forma da lei (Art. 98, §3º, CPC).
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo DEVER de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO (Art. 77, IV).
Caso contrário, poderá ser configurado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ensejando sanções criminais, civis e processuais (Art. 77, §§ 1º e 2º do CPC).
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO ROSA DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO ROSA DUARTE em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823585-97.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO ROSA DUARTE.
Advogado do(a) AUTOR: HERON ROCHA SILVA - PR103068 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 .
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 25/05/2023, ÀS 12h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro advogado(a) regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e vício quanto a representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
VI - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
10/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:53
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 25/05/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/03/2023 12:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/05/2023 00:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/03/2023 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA ARAUJO ROSA DUARTE - CPF: *28.***.*30-15 (AUTOR).
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28/12/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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