TJPA - 0006450-07.1996.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:10
Conclusos ao relator
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06/11/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0006450-07.1996.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO AMAZONIA SA BASA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco da Amazônia S.A., com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução, ajuizada contra MAC – Madeireira Cruz LTDA e outros.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o lapso temporal em que os autos permaneceram sem qualquer manifestação da parte interessada.
Irresignado, o Banco da Amazônia S.A. interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que existiam petições pendentes de apreciação nos autos, o que impede a extinção do feito.
Afirma, também, o não cabimento de condenação de honorários em sentença que decreta a prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
O BASA, por ser uma sociedade de economia mista com capital majoritário da União, é equiparado a uma empresa pública federal para fins processuais.
Isso significa que, em ações que envolvam a União, autarquias ou outras empresas públicas federais, a Justiça Federal será a competente.
Neste sentido, leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos. 2.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" ( RE 726.035 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014. 3.
Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no CC: 126151 RJ 2012/0270010-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRITÉRIO.
FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CF, ART. 109, VIII. 1.
Em sede de mandado de segurança, a competência para julgar se dá pelo critério ratione personae, independente da matéria posta em juízo.
Logo, define-se pela função da autoridade apontada como coatora; e dita natureza o será a depender a do ente federativo a que se vincula a pessoa jurídica representada pelo agente indicado como coator; 2.
Assim, sendo o BASA uma empresa privada, produto da descentralização administrativa da União, dotada de capital social também da União, a competência para apreciar os feitos advindos de atos de autoridades de seu âmbito, será da Justiça Federal, por se tratar, em último plano, de ato de autoridade federal. É a inteligência do inciso VIII, do art. 109, da CF/88 e de precedentes do STJ; 3.
Apelação conhecida.
Suscitada preliminar de incompetência.
Sentença desconstituída. (TJ-PA - APL: 00390273920088140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/04/2018) Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
27/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:36
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2024 08:18
Conclusos ao relator
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21/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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