TJPA - 0845636-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de SANDRO RODRIGUES CARDOSO, em que os embargos à execução opostos foram protocolados nos autos da presente ação executiva e não distribuídos por dependência como determina o §1º do art. 914 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se pode aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas quando os embargos estiverem tempestivos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Assim, certifique a tempestividade dos embargos à execução e intime-se o executado/embargante para distribuir os embargos à execução por dependência aos autos da presente execução no prazo de dez dias, inclusive observando o §1º do art. 914 do CPC.
Intime-se. -
06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2023 22:41
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao cumprimento do ID. 94962143, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 26 de junho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro( Expedição de mandado de citação , penhora , avaliação e diligência de oficial de justiça), juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 13 de abril de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 85241317, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 00:58
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES CARDOSO em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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